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Document 31996R2302
Commission Regulation (EC) No 2302/96 of 28 November 1996 concerning the stopping of fishing for cod by vessels flying the flag of the United Kingdom
Regulamento (CE) nº 2302/96 da Comissão de 28 de Novembro de 1996 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão do Reino Unido
Regulamento (CE) nº 2302/96 da Comissão de 28 de Novembro de 1996 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão do Reino Unido
JO L 311 de 30.11.1996, p. 45–45
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996
Regulamento (CE) nº 2302/96 da Comissão de 28 de Novembro de 1996 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão do Reino Unido
Jornal Oficial nº L 311 de 30/11/1996 p. 0045 - 0045
REGULAMENTO (CE) Nº 2302/96 DA COMISSÃO de 28 de Novembro de 1996 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão do Reino Unido A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2870/95 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 21º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3076/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que reparte entre os Estados-membros, para 1996, certas quotas de captura para os navios que pescam na zona económica exclusiva da Noruega e na zona de pesca em torno de Jan Mayen (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2210/96 (4), estabelece as quotas de bacalhau para 1996; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de bacalhau nas águas das divisões CIEM I, II a, b (águas norueguesas ao norte de 62 ° norte), efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, atingiram a quota atribuída para 1996; que o Reino Unido proibira a pesca deste stock a partir de 11 de Novembro de 1996; que é, por conseguinte, necessário manter essa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de bacalhau nas águas das divisões CIEM I, II a, b (águas norueguesas ao norte de 62 ° norte), efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída ao Reino Unido para 1996. A pesca do bacalhau nas águas das divisões CIEM I, II a, b (águas norueguesas ao norte de 62 ° norte), efectuada por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 11 de Novembro de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 1996. Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão (1) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. (2) JO nº L 301 de 14. 12. 1995, p. 1. (3) JO nº L 330 de 30. 12. 1995, p. 51. (4) JO nº L 296 de 21. 11. 1996, p. 1.