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Document 31996R2265

    Regulamento (CE) nº 2265/96 da Comissão de 27 de Novembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1517/77 que fixa a lista dos diferentes grupos de variedades de lúpulo cultivadas na Comunidade

    JO L 306 de 28.11.1996, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/06/1998; revog. impl. por 398R1159

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2265/oj

    31996R2265

    Regulamento (CE) nº 2265/96 da Comissão de 27 de Novembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1517/77 que fixa a lista dos diferentes grupos de variedades de lúpulo cultivadas na Comunidade

    Jornal Oficial nº L 306 de 28/11/1996 p. 0023 - 0024


    REGULAMENTO (CE) Nº 2265/96 DA COMISSÃO de 27 de Novembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1517/77 que fixa a lista dos diferentes grupos de variedades de lúpulo cultivadas na Comunidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo (1), alterado pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 12º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1517/77 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 675/96 (4), reparte as variedades de lúpulo pelos grupos «lúpulo aromático», «lúpulo amargo» e «outros», segundo os usos comerciais em vigor nos mercados comunitário e mundial do lúpulo e com base, designadamente, na predominância do teor de substâncias amargas ou do carácter aromático;

    Considerando que certas variedades experimentais atingiram um estádio que permite a sua comercialização e que é, por conseguinte, conveniente aditá-las ao anexo do Regulamento (CEE) nº 1517/77;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do lúpulo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O anexo do Regulamento (CEE) nº 1517/77 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 175 de 4. 8. 1971, p. 1.

    (2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

    (3) JO nº L 169 de 7. 7. 1977, p. 13.

    (4) JO nº L 94 de 16. 4. 1996, p. 3.

    ANEXO

    «ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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