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Document 31996R2142

Regulamento (CE) nº 2142/96 da Comissão de 7 de Novembro de 1996 que rectifica o Regulamento (CE) nº 1557/96 que estabelece os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais de importação para determinados frutos e produtos hortícolas

JO L 286 de 8.11.1996, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2142/oj

31996R2142

Regulamento (CE) nº 2142/96 da Comissão de 7 de Novembro de 1996 que rectifica o Regulamento (CE) nº 1557/96 que estabelece os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais de importação para determinados frutos e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 286 de 08/11/1996 p. 0009 - 0009


REGULAMENTO (CE) Nº 2142/96 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 1996 que rectifica o Regulamento (CE) nº 1557/96 que estabelece os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais de importação para determinados frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 24º,

Considerando que foi cometido um erro no anexo do Regulamento (CE) nº 1557/96 da Comissão (3) no respeitante aos códigos NC relativos aos tomates para o período de desencadeamento compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1996; que é necessário corrigir o erro em causa através da supressão de um código errado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No anexo do Regulamento (CE) nº 1557/96, é suprimido o código NC «0702 00 15» relativo aos tomates.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(2) JO nº L 132 de 16. 6. 1995, p. 8.

(3) JO nº L 193 de 3. 8. 1996, p. 8.

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