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Dokument 31996R1926

    Regulamento (CE) nº 1926/96 do Conselho de 7 de Outubro de 1996 que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas nos acordos sobre comércio livre e matérias conexas com a Estónia, Letónia e Lituânia para ter em conta o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»

    JO L 254 de 8.10.1996, s. 1–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Dokumentets juridiske status Ikke længere i kraft, Gyldighedsperiodens slutdato: 29/11/2009; revogado por 32009R1139

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1926/oj

    31996R1926

    Regulamento (CE) nº 1926/96 do Conselho de 7 de Outubro de 1996 que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas nos acordos sobre comércio livre e matérias conexas com a Estónia, Letónia e Lituânia para ter em conta o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»

    Jornal Oficial nº L 254 de 08/10/1996 p. 0001 - 0021


    REGULAMENTO (CE) Nº 1926/96 DO CONSELHO de 7 de Outubro de 1996 que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas nos acordos sobre comércio livre e matérias conexas com a Estónia, Letónia e Lituânia para ter em conta o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que os acordos sobre comécio livre e matérias conexas concluídos entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e, respectivamente, a República da Estónia (1), a República da Letónia (2) e a República da Lituânia (3), por outro, prevêem concessões para certos produtos agrícolas originários destes países; que essas concessões dizem respeito a reduções dos direitos niveladores variáveis no âmbito de contingentes pautais e as reduções dos direitos aduaneiros;

    Considerando que a Comunidade se comprometeu, nos termos do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (4), a tarifar todos os direitos niveladores agrícolas variáveis e os outros obstáculos não pautais e a substituí-los por direitos aduaneiros fixos a partir de 1 de Julho de 1995;

    Considerando que a substituição dos direitos niveladores variáveis e dos outros obstáculos por direitos aduaneiros afecta as concessões atribuídas nos termos dos acordos de comércio livre e é susceptível de reduzir o acesso preferencial ao mercado comunitário concedido à Estónia, à Letónia e à Lituânia;

    Considerando que, em conformidade com as directrizes relativas a produtos agrícolas adoptadas em 27 de Junho de 1996, estão em curso negociações com os países em causa com vista à conclusão de protocolos adicionais aos acordos sobre comércio livre e matérias conexas; que os aspectos exclusivamente comerciais dos protocolos adicionais serão cobertos por protocolos adicionais «provisórios»; que, no entanto, devido à exiguidade dos prazos, esses protocolos adicionais provisórios não podem entrar em vigor em 1 de Julho de 1996;

    Considerando que, por conseguinte, é oportuno prever a adaptação, a título autónomo e transitório, das concessões agrícolas previstas nos acordos sobre comércio livre e matérias conexas; que a adaptação deve produzir efeitos desde 1 de Julho de 1996,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O presente regulamento prevê, a título autónomo e transitório, a abertura de contingentes e a adaptação das concessões relativas a certos produtos agrícolas previstas nos acordos sobre comércio livre e matérias conexas com a República da Estónia, a República da Letónia e a República da Lituânia.

    Artigo 2º

    1. O regime de importação para a Comunidade aplicável a certos produtos agrícolas originários da Estónia, constante dos anexos Ia, Ib e Ic do presente regulamento substitui o regime constante dos anexos III, IV e V do Acordo sobre comércio livre e matérias conexas entre as Comunidades Europeias, por um lado, e a Estónia, por outro.

    2. Na data da entrada em vigor do protocolo adicional provisório que adapta o acordo referido no nº 1, as concessões previstas nesse protocolo substituirão as constantes dos anexos Ia, Ib e Ic do presente regulamento.

    3. Em relação aos produtos originários da Estónia, a Comissão pode reduzir até 399 ecus por tonelada o montante específico aplicável no quadro do contingente de 169 000 cabeças de bovinos vivos aberto no âmbito do GATT.

    Artigo 3º

    1. O regime de importação para a Comunidade aplicável a certos produtos agrícolas originários da Letónia, constante dos anexos IIa, IIb e IIc do presente regulamento, substitui o regime constante dos anexos VII, VIII e IX do Acordo sobre comércio livre e matérias conexas entre as Comunidades Europeias, por um lado, e a Letónia, por outro.

    2. Na data da entrada em vigor do protocolo adicional provisório que adapta o acordo referido no nº 1, as concessões previstas nesse protocolo substituirão as constantes dos anexos IIa, IIb e IIc do presente regulamento.

    3. Em relação aos produtos originários da Letónia, a Comissão pode reduzir até 399 ecus por tonelada o montante específico aplicável no quadro do contingente de 169 000 cabeças de bovinos vivos aberto no âmbito do GATT.

    Artigo 4º

    1. O regime de importação para a Comunidade aplicável a certos produtos agrícolas originários da Lituânia, constante dos anexos IIIa e IIIb do presente regulamento, substitui o regime constante dos anexos IX, X e XI do Acordo sobre comércio livre e matérias conexas entre as Comunidades Europeias, por um lado, e a Lituânia, por outro.

    2. Na data da entrada em vigor do protocolo adicional provisório que adapta o acordo referido no nº 1, as concessões previstas nesse protocolo substituirão as constantes dos anexos IIIa e IIIb do presente regulamento.

    3. Em relação aos produtos originários da Lituânia, a Comissão pode reduzir até 399 ecus por tonelada o montante específico aplicável no quadro do contingente de 169 000 cabeças de bovinos vivos aberto no âmbito do GATT.

    Artigo 5º

    As normas de execução do presente regulamento serão adoptadas pela Comissão:

    - de acordo com o processo previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho (5), e com as correspondentes disposições dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado, ou

    - de acordo com o processo previsto no artigo 6º do Regulamento (CE) nº 2178/95 do Conselho (6).

    Artigo 6º

    As concessões previstas nos anexos do presente regulamento, sob forma de contingentes pautais com um número de ordem, substituem o anexo do Regulamento (CE) nº 2382/95 da Comissão (7) e o anexo VI do Regulamento (CE) nº 2178/95.

    Artigo 7º

    O protocolo relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa anexo aos acordos em questão, concluído entre a Comunidade e cada uma das Repúblicas Bálticas, será aplicável às medidas previstas no presente regulamento.

    Artigo 8º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 7 de Outubro de 1996.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. RABBITTE

    (1) JO nº L 373 de 31. 12. 1994, p. 1.

    (2) JO nº L 374 de 31. 12. 1994, p. 1.

    (3) JO nº L 375 de 31. 12. 1994, p. 1.

    (4) JO nº L 336 de 23. 12. 1994, p. 22.

    (5) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 (JO nº L 126 de 24. 5. 1996, p. 37).

    (6) JO nº L 223 de 20. 9. 1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 921/96 (JO nº L 126 de 24. 5. 1996, p. 1).

    (7) JO nº L 244 de 12. 10. 1995, p. 44.

    ANEXO I a

    ESTÓNIA

    As importações para a Comunidade dos produtos abaixo indicados, originários da Estónia, ficam sujeitas às concessões a seguir estabelecidas (NMF = Direito aplicável à nação mais favorecida)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO Ib

    ESTÓNIA

    As importações para a Comunidade dos produtos abaixo indicados, originários da Estónia, ficam sujeitas às concessões a seguir estabelecidas (NMF = Direito aplicável à nação mais favorecida)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Anexo aos anexos I a e I b

    Regime de preços mínimos aplicáveis na importação de certos frutos de baga destinados a transformação

    1. São fixados para cada campanha de comercialização preços mínimos de importação em relação aos seguintes produtos:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Estes preços mínimos são fixados pela Comunidade, em consulta com a Estónia, tendo em conta a evolução dos preços, as quantidades importadas e as tendências do mercado da Comunidade.

    2. O regime de preços mínimos de importação é respeitado em conformidade com os seguintes critérios:

    - para qualquer dos trimestres da campanha de comercialização, o valor unitário médio dos produtos enumerados no nº 1, importados na Comunidade, não deve ser inferior ao preço mínimo de importação fixado para os produtos em causa,

    - para qualquer quinzena, o valor unitário médio dos produtos enumerados no nº 1, importados na Comunidade, não deve ser inferior a 90 % do preço mínimo de importação para os produtos em causa, desde que as quantidades importadas durante esse período não sejam inferiores a 4 % do nível anual normal de importação.

    3. Em caso de não observância de um destes critérios, a Comunidade pode introduzir medidas que garantam que o preço mínimo de importação seja respeitado para cada remessa do produto em causa importada da Estónia.

    ANEXO I c

    ESTÓNIA

    As importações para a Comunidade dos produtos abaixo indicados, originários da Estónia, ficam sujeitas às concessões a seguir estabelecidas (NMF = Direito aplicável à nação mais favorecida)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II a

    LETÓNIA

    As importações para a Comunidade dos produtos abaixo indicados, originários da Letónia, ficam sujeitas às concessões a seguir estabelecidas (NMF = Direito aplicável à nação mais favorecida)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II b

    LETÓNIA

    As importações para a Comunidade dos produtos abaixo indicados, originários da Letónia, ficam sujeitas às concessões a seguir estabelecidas (NMF = Direito aplicável à nação mais favorecida)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Anexo ao anexo II b

    Regime de preços mínimos aplicáveis na importação de certos frutos de baga destinados a transformação

    1. São fixados para cada campanha de comercialização preços mínimos de importação em relação aos seguintes produtos:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Estes preços mínimos são fixados pela Comunidade, em consulta com a Letónia, tendo em conta a evolução dos preços, as quantidades importadas e as tendências do mercado da Comunidade.

    2. O regime de preços mínimos de importação é respeitado em conformidade com os seguintes critérios:

    - para qualquer dos trimestres da campanha de comercialização, o valor unitário médio dos produtos enumerados no nº 1, importados na Comunidade, não deve ser inferior ao preço mínimo de importação fixado para os produtos em causa,

    - para qualquer quinzena, o valor unitário médio dos produtos enumerados no nº 1, importados na Comunidade, não deve ser inferior a 90 % do preço mínimo de importação para os produtos em causa, desde que as quantidades importadas durante esse período não sejam inferiores a 4 % do nível anual normal de importação.

    3. Em caso de não observância de um destes critérios, a Comunidade pode introduzir medidas que garantam que o preço mínimo de importação seja respeitado para cada remessa do produto em causa importada da Letónia.

    ANEXO II c

    LETÓNIA

    As importações para a Comunidade dos produtos abaixo indicados, originários da Letónia, ficam sujeitas às concessões a seguir estabelecidas (NMF = Direito aplicável à nação mais favorecida)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III a

    LITUÂNIA

    As importações para a Comunidade dos produtos abaixo indicados, originários da Lituânia, ficam sujeitas às concessões a seguir estabelecidas (NMF = Direito aplicável à nação mais favorecida)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Anexo ao anexo III a

    Regime de preços mínimos aplicáveis na importação de certos frutos de baga destinados a transformação

    1. São fixados para cada campanha de comercialização preços mínimos de importação em relação aos seguintes produtos:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Estes preços mínimos são fixados pela Comunidade, em consulta com a Lituânia, tendo em conta a evolução dos preços, as quantidades importadas e as tendências do mercado da Comunidade.

    2. O regime de preços mínimos de importação é respeitado em conformidade com os seguintes critérios:

    - para qualquer dos trimestres da campanha de comercialização, o valor unitário médio dos produtos enumerados no nº 1, importados na Comunidade, não deve ser inferior ao preço mínimo de importação fixado para os produtos em causa,

    - para qualquer quinzena, o valor unitário médio dos produtos enumerados no nº 1, importados na Comunidade, não deve ser inferior a 90 % do preço mínimo de importação para o produto em causa, desde que as quantidades importadas durante esse período não sejam inferiores a 4 % do nível anual normal de importação.

    3. Em caso de não observância de um destes critérios, a Comunidade pode introduzir medidas que garantam que o preço mínimo de importação seja respeitado para cada remessa do produto em causa importada da Lituânia.

    ANEXO III b

    LITUÂNIA

    As importações para a Comunidade dos produtos abaixo indicados, originários da Lituânia, ficam sujeitas às concessões a seguir estabelecidas (NMF = Direito aplicável à nação mais favorecida)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Op