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Document 31996D0566
96/566/EC, Euratom: Commission Decision of 11 September 1996 authorizing Finland not to take into account certain categories of transactions and to use certain approximate estimates for the calculation of the VAT own resources base (Only the Finnish text is authentic)
96/566/CE, Euratom: Decisão da Comissão de 11 de Setembro de 1996 que autoriza a Finlândia a não tomar em consideração determinadas categorias de transacções e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para efeitos do cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua finlandesa)
96/566/CE, Euratom: Decisão da Comissão de 11 de Setembro de 1996 que autoriza a Finlândia a não tomar em consideração determinadas categorias de transacções e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para efeitos do cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua finlandesa)
JO L 247 de 28.9.1996, p. 43–44
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/12/2018
96/566/CE, Euratom: Decisão da Comissão de 11 de Setembro de 1996 que autoriza a Finlândia a não tomar em consideração determinadas categorias de transacções e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para efeitos do cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua finlandesa)
Jornal Oficial nº L 247 de 28/09/1996 p. 0043 - 0044
DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Setembro de 1996 que autoriza a Finlândia a não tomar em consideração determinadas categorias de transacções e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para efeitos do cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua finlandesa) (96/566/Euratom, CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Considerando que, ao abrigo do nº 3 do artigo 28º da Sexta Directiva 77/388/CEE, do Conselho de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (2), doravante denominada «Sexta Directiva», os Estados-membros podem continuar a isentar ou a tributar determinadas transacções; que as referidas transacções devem ser tomadas em consideração para determinar a matéria colectável dos recursos provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA); Considerando que, para a aplicação do disposto no nº 3 do artigo 28º da Sexta Directiva, o nº 2, alínea n), do anexo IX (tributação) do Acto de Adesão da República da Finlândia às Comunidades Europeias (3), autoriza a Finlândia a isentar determinadas transacções constantes no anexo F da Sexta Directiva; Considerando que a Finlândia é incapaz de apresentar um cálculo preciso da matéria colectável dos recursos próprios IVA relativamente a determinadas categorias de transacções indicadas nos pontos 2 e 7 do anexo F da Sexta Directiva; que é provável que esse cálculo implique uma carga administrativa injustificada relativamente ao efeito que essas transacções têm sobre a matéria colectável dos recursos IVA da Finlândia; que a Finlândia deverá, por conseguinte, ser autorizada a não tomar em consideração estas transacções no cálculo da matéria colectável dos recursos IVA; Considerando que a Finlândia é capaz de efectuar um cálculo utilizando estimativas aproximativas relativamente a três categorias de transacções constantes do anexo F da Sexta Directiva; que, por conseguinte, deverá ser autorizada a calcular a matéria colectável do IVA através da utilização de estimativas aproximativas; Considerando que o Comité consultivo dos recursos próprios aprovou a acta em que se encontram registados os pareceres dos seus membros relativamente à presente decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Para efeitos do cálculo da matéria colectável dos recursos IVA a partir de 1 de Janeiro de 1995, a Finlândia é autorizada, em conformidade com o primeiro travessão do nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89, a não ter em conta as seguintes categorias de transacções constantes do anexo F da Sexta Directiva: 1. As prestações de serviços dos autores, artistas e intérpretes, desde que estas prestações de serviços não sejam as especificadas no anexo B da Segunda Directiva 67/228/CEE do Conselho (4) (ponto 2 do anexo F), excepto no que diz respeito aos direitos de autor e às royalties; 2. Operações efectuadas por invisuais ou por oficinas de invisuais, se a respectiva isenção não implicar distorções significativas de concorrência (ponto 7 do anexo F). Artigo 2º Para efeitos do cálculo da matéria colectável dos recursos IVA a partir de 1 de Janeiro de 1995, a Finlândia é autorizada a utilizar estimativas aproximativas relativamente às seguintes categorias de transacções indicadas no anexo F da Sexta Directiva: 1. Prestações de serviços dos autores, artistas e intérpretes, desde que não sejam as prestações de serviços especificadas no anexo B da Segunda Directiva 67/228/CEE (ponto 2 do anexo F), no que diz respeito aos direitos de autor e às royalties; 2. Entregas de edíficios e de terrenos referidos no nº 3 do artigo 4º da Sexta Directiva (ponto 16 do anexo F); 3. Transportes de passageiros (ponto 17 do anexo F). Artigo 3º A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 11 de Setembro de 1996. Pela Comissão Erkki LIIKANEN Membro da Comissão (1) JO nº L 155 de 7. 6. 1989, p. 9. (2) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. (3) JO nº C 241 de 29. 8. 1994, p. 337. (4) JO nº 71 de 14. 4. 1967, p. 1303/67.