Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31996D0566

    96/566/CE, Euratom: Decisão da Comissão de 11 de Setembro de 1996 que autoriza a Finlândia a não tomar em consideração determinadas categorias de transacções e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para efeitos do cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua finlandesa)

    JO L 247 de 28.9.1996, p. 43–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 04/12/2018

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/566/oj

    31996D0566

    96/566/CE, Euratom: Decisão da Comissão de 11 de Setembro de 1996 que autoriza a Finlândia a não tomar em consideração determinadas categorias de transacções e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para efeitos do cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua finlandesa)

    Jornal Oficial nº L 247 de 28/09/1996 p. 0043 - 0044


    DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Setembro de 1996 que autoriza a Finlândia a não tomar em consideração determinadas categorias de transacções e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para efeitos do cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua finlandesa) (96/566/Euratom, CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

    Considerando que, ao abrigo do nº 3 do artigo 28º da Sexta Directiva 77/388/CEE, do Conselho de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (2), doravante denominada «Sexta Directiva», os Estados-membros podem continuar a isentar ou a tributar determinadas transacções; que as referidas transacções devem ser tomadas em consideração para determinar a matéria colectável dos recursos provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

    Considerando que, para a aplicação do disposto no nº 3 do artigo 28º da Sexta Directiva, o nº 2, alínea n), do anexo IX (tributação) do Acto de Adesão da República da Finlândia às Comunidades Europeias (3), autoriza a Finlândia a isentar determinadas transacções constantes no anexo F da Sexta Directiva;

    Considerando que a Finlândia é incapaz de apresentar um cálculo preciso da matéria colectável dos recursos próprios IVA relativamente a determinadas categorias de transacções indicadas nos pontos 2 e 7 do anexo F da Sexta Directiva; que é provável que esse cálculo implique uma carga administrativa injustificada relativamente ao efeito que essas transacções têm sobre a matéria colectável dos recursos IVA da Finlândia; que a Finlândia deverá, por conseguinte, ser autorizada a não tomar em consideração estas transacções no cálculo da matéria colectável dos recursos IVA;

    Considerando que a Finlândia é capaz de efectuar um cálculo utilizando estimativas aproximativas relativamente a três categorias de transacções constantes do anexo F da Sexta Directiva; que, por conseguinte, deverá ser autorizada a calcular a matéria colectável do IVA através da utilização de estimativas aproximativas;

    Considerando que o Comité consultivo dos recursos próprios aprovou a acta em que se encontram registados os pareceres dos seus membros relativamente à presente decisão,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Para efeitos do cálculo da matéria colectável dos recursos IVA a partir de 1 de Janeiro de 1995, a Finlândia é autorizada, em conformidade com o primeiro travessão do nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89, a não ter em conta as seguintes categorias de transacções constantes do anexo F da Sexta Directiva:

    1. As prestações de serviços dos autores, artistas e intérpretes, desde que estas prestações de serviços não sejam as especificadas no anexo B da Segunda Directiva 67/228/CEE do Conselho (4) (ponto 2 do anexo F), excepto no que diz respeito aos direitos de autor e às royalties;

    2. Operações efectuadas por invisuais ou por oficinas de invisuais, se a respectiva isenção não implicar distorções significativas de concorrência (ponto 7 do anexo F).

    Artigo 2º

    Para efeitos do cálculo da matéria colectável dos recursos IVA a partir de 1 de Janeiro de 1995, a Finlândia é autorizada a utilizar estimativas aproximativas relativamente às seguintes categorias de transacções indicadas no anexo F da Sexta Directiva:

    1. Prestações de serviços dos autores, artistas e intérpretes, desde que não sejam as prestações de serviços especificadas no anexo B da Segunda Directiva 67/228/CEE (ponto 2 do anexo F), no que diz respeito aos direitos de autor e às royalties;

    2. Entregas de edíficios e de terrenos referidos no nº 3 do artigo 4º da Sexta Directiva (ponto 16 do anexo F);

    3. Transportes de passageiros (ponto 17 do anexo F).

    Artigo 3º

    A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Setembro de 1996.

    Pela Comissão

    Erkki LIIKANEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 155 de 7. 6. 1989, p. 9.

    (2) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1.

    (3) JO nº C 241 de 29. 8. 1994, p. 337.

    (4) JO nº 71 de 14. 4. 1967, p. 1303/67.

    Top