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Document 31996D0472

    96/472/CE: Decisão da Comissão de 26 de Julho de 1996 que estabelece a lista de zonas industriais em declínio abrangidas pelo objectivo nº 2 para o período de programação de 1997 a 1999, como definido no Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho e que altera a Decisão 94/169/CE

    JO L 193 de 3.8.1996, p. 54–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/472/oj

    31996D0472

    96/472/CE: Decisão da Comissão de 26 de Julho de 1996 que estabelece a lista de zonas industriais em declínio abrangidas pelo objectivo nº 2 para o período de programação de 1997 a 1999, como definido no Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho e que altera a Decisão 94/169/CE

    Jornal Oficial nº L 193 de 03/08/1996 p. 0054 - 0057


    DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1996 que estabelece a lista de zonas industriais em declínio abrangidas pelo objectivo nº 2 para o período de programação de 1997 a 1999, como definido no Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho e que altera a Decisão 94/169/CE (96/472/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural e à sua eficácia, assim como à coordenação das suas intervenções entre si, e com as intevenções do Banco Europeu de Investimento e as dos outros instrumentos financeiros existentes (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3193/94 (2), e, nomeadamente, o nº 3 o seu artigo 9º,

    Após consulta do Comité consultivo para o desenvolvimento e reconversão das regiões,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2052/88 prevê, em especial no nº 1 do seu artigo 12º, um segundo período de programação entre 1994 e 1999, para a assistência dos fundos estruturais ao abrigo do objectivo nº 2;

    Considerando que o nº 3 do artigo 9º do regulamento supracitado prevê que a Comissão, de acordo com o procedimento referido no artigo 17º e com base nos critérios definidos no nº 2 do artigo 9º, deverá estabelecer, por um período de três anos, uma primeira lista das zonas em declínio industrial abrangidas pelo objectivo nº 2, tomando em consideração as prioridades e situações nacionais e em estreita consulta com o Estado-membro respectivo; que essa lista foi estabelecida pela Decisão 94/169/CE da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/189/CE (4) para o período de programação entre 1994 e 1996;

    Considerando que o nº 6 do artigo 9º estabelece que a lista das zonas elegíveis será revista periodicamente pela Comissão em estreita concertação com o Estado-membro em causa e que as contribuições concedidas pela Comunidade a título do objectivo nº 2 nas várias zonas referidas na lista serão planificadas e aplicadas numa base trienal;

    Considerando que o nº 1 do artigo 9º do mesmo regulamento estabelece que as zonas industriais em declínio abrangidas pelo objectivo nº 2 incluem regiões, regiões fronteiriças ou partes de regiões, incluindo zonas de emprego e aglomerações urbanas;

    Considerando que o nº 2 do artigo 9º especifica os critérios a utilizar para definir as zonas industriais em declínio abrangidas pelo objectivo nº 2;

    Considerando que o nº 4 do artigo 9º refere que, ao elaborar a lista, a Comissão e os Estados-membros devem assegurar uma concentração efectiva das intervenções nas zonas mais gravemente afectadas e ao nível geográfico melhor adequado, tendo em conta a situação específica das zonas em causa;

    Considerando que é adequado manter a lista inicial para o período de programação entre 1997 e 1999 sujeita a determinadas alterações,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A primeira lista de zonas industriais em declínio abrangidas pelo objectivo nº 2, tal como fixadas na Decisão 94/169/CE, estabelecida em conformidade com o nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2052/88, será aplicável por um período trienal compreendido entre 1997 e 1999 e sujeita às alterações que constam do anexo.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1996.

    Pela Comissão

    Monika WULF-MATHIES

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.

    (2) JO nº L 337 de 24. 12. 1994, p. 11.

    (3) JO nº L 81 de 24. 3. 1994, p. 1.

    (4) JO nº L 123 de 3. 6. 1995, p. 18.

    ANEXO

    LISTA DAS ZONAS ELEGÍVEIS PARA O OBJECTIVO Nº 2 (1997-1999)

    ESPANHA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ITÁLIA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    PAÍSES BAIXOS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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