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Document 31996R1562

    Regulamento (CE) nº 1562/96 da Comissão de 30 de Julho de 1996 que fixa o coeficiente de redução para a determinação da quantidade de bananas a atribuir a cada operador da categoria C no âmbito do contingente pautal para 1996

    JO L 193 de 3.8.1996, p. 17-17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Statutul juridic al documentului care nu mai este în vigoare, Data încetării: 31/12/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1562/oj

    31996R1562

    Regulamento (CE) nº 1562/96 da Comissão de 30 de Julho de 1996 que fixa o coeficiente de redução para a determinação da quantidade de bananas a atribuir a cada operador da categoria C no âmbito do contingente pautal para 1996

    Jornal Oficial nº L 193 de 03/08/1996 p. 0017 - 0017


    REGULAMENTO (CE) Nº 1562/96 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1996 que fixa o coeficiente de redução para a determinação da quantidade de bananas a atribuir a cada operador da categoria C no âmbito do contingente pautal para 1996

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão, de 10 de Junho de 1993, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1409/96 (4), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º,

    Considerando que, em aplicação do nº 4 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, o Regulamento (CE) nº 2724/95 da Comissão (5) fixou, a título provisório, e na pendência da adaptação do volume do contingente pautal na sequência da adesão da da Áustria, da Finlândia e da Suécia, o coeficiente de redução a aplicar aos pedidos de atribuição de quantidades anuais apresentados pelos operadores da categoria C, tendo como base um contingente pautal de 2 200 000 toneladas para 1996;

    Considerando que o volume do contingente pautal para 1996 foi ulteriormente fixado, pelo Regulamento (CE) nº 1559/96 da Comissão (6), em 2 553 000 toneladas, não incluindo a quantidade suplementar de 72 440 toneladas fixada pelos Regulamentos (CE) nº 127/96 (7) e (CE) nº 882/96 (8), a fim de ter em conta as consequências das tempestades tropicais Íris, Luís e Marilyn;

    Considerando que, no cálculo do coeficiente de redução supramencionado, não deve ser tida em conta a quantidade global atribuída aos operadores afectados pelas tempestades Íris, Luís e Marilyn; que o coeficiente deve ser determinado com base em 2 553 000 toneladas;

    Considerando que, por razões de clareza, é conveniente revogar o Regulamento (CE) nº 2724/95;

    Considerando que, atendendo aos prazos previstos no Regulamento (CEE) nº 1442/93, o disposto no presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No âmbito do contingente pautal previsto nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93, a quantidade a atribuir a cada operador da categoria C a título de 1996 obtém-se afectando o volume do pedido de atribuição de cada operador, em conformidade com o nº 4 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, do coeficiente uniforme de redução de 0,000391.

    Artigo 2º

    É revogado o Regulamento (CE) nº 2724/95.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

    (2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

    (3) JO nº L 142 de 12. 6. 1993, p. 6.

    (4) JO nº L 181 de 20. 7. 1996, p. 13.

    (5) JO nº L 283 de 25. 11. 1995, p. 13.

    (6) Ver página 12 do presente Jornal Oficial.

    (7) JO nº L 20 de 26. 1. 1996, p. 17.

    (8) JO nº L 111 de 4. 5. 1996, p. 7.

    Sus