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Document 31996R1463

    Regulamento (CE) n 1463/96 da Comissão de 25 de Julho de 1996 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, a produção efectiva de azeite e o montante da ajuda unitária à produção

    JO L 187 de 26.7.1996, p. 40–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1463/oj

    31996R1463

    Regulamento (CE) n 1463/96 da Comissão de 25 de Julho de 1996 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, a produção efectiva de azeite e o montante da ajuda unitária à produção

    Jornal Oficial nº L 187 de 26/07/1996 p. 0040 - 0041


    REGULAMENTO (CE) Nº 1463/96 DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1996 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, a produção efectiva de azeite e o montante da ajuda unitária à produção

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Espanha e de Portugal,

    Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum do mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho (2),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 636/95 (4), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 17ºA,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (6), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 13º,

    Considerando que o artigo 5º do Regulamento nº 136/66/CEE prevê que a ajuda unitária à produção seja reduzida quando a produção efectiva de uma determinada campanha excede a quantidade máxima garantida fixada para essa mesma campanha; que, todavia, não são afectados por essa redução os produtores cuja produção média não atinja 500 quilogramas de azeite por campanha;

    Considerando que o artigo 17ºA do Regulamento (CEE) nº 2261/84 prevê que, a fim de determinar o montante unitário da ajuda à produção de azeite que pode ser adiantado, é necessário estabelecer a produção estimada relativa à campanha em causa; que, para a campanha de comercialização de 1994/1995, a produção estimada e o montante da ajuda unitária à produção que pode ser adiantado foram fixados pelo Regulamento (CE) nº 2570/95 da Comissão (7);

    Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 17ºA do Regulamento (CEE) nº 2261/84, o mais tardar seis meses após o fim da campanha, deve ser determinada a produção efectiva para a qual foi reconhecido o direito à ajuda; que, para esse efeito, e nos termos do disposto no artigo 12ºA do Regulamento (CEE) nº 3061/84 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1137/96 (9), cada Estado-membro interessado deve transmitir à Comissão, o mais tardar no dia 31 de Maio seguinte a cada campanha, a quantidade admitida à ajuda nesse Estado-membro; que, de acordo com estas comunicações, se verifica que a quantidade admitida à ajuda, no âmbito da campanha 1994/1995, é igual a 458 664 toneladas para a Itália, 2 440 toneladas para a França, 389 904 toneladas para a Grécia, 583 000 toneladas para a Espanha e 29 220 toneladas para Portugal;

    Considerando que a admissão à ajuda dessas quantidades pelos Estados-membros implica que os controlos referidos nos Regulamentos (CEE) nº 2261/84 e (CEE) nº 3061/84 foram efectuados; que, no entanto, a fixação da produção efectiva segundo as informações relativas às quantidades admitidas à ajuda comunicadas pelos Estados-membros não prejudica as conclusões que podem resultar da verificação da exactidão desses dados no âmbito do processo de apuramento das contas;

    Considerando que, tendo em conta a produção efectiva, é necessário fixar igualmente o montante da ajuda unitária à produção prevista no nº 1, alínea b), do quinto parágrafo do artigo 5º do Regulamento nº 136/66/CEE;

    Considerando que o montante em questão deve ser convertido em moedas nacionais segundo as disposições previstas no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 3498/93 da Comissão (10), que determina os factos geradores aplicáveis especificamente no sector do azeite; que, por consequência, o montante da ajuda unitária deve ser fixado tendo em conta que esse facto gerador pode ser anterior ou posterior a 1 de Fevereiro de 1995;

    Considerando que, em Espanha e Portugal, o montante da ajuda à produção é diferente do dos outros Estados-membros;

    Considerando que, atendendo às circunstâncias excepcionais que conduziram a um certo atraso na fixação da produção efectiva para a campanha de 1994/1995 a fim de assegurar que o pagamento do saldo da ajuda à produção dessa campanha seja efectuado com base no orçamento do exercício de 1995/1996, é necessário prever a data limite de 15 de Outubro de 1996 para esse pagamento e para esse efeito derrogar o disposto no nº 3 do artigo 12ºB do Regulamento (CEE) nº 3061/84;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Em relação à campanha de comercialização de azeite de 1994/1995:

    - a produção efectiva para o qual foi reconhecido o direito à ajuda à produção é de 1 463 228 toneladas,

    - o montante da ajuda unitária à produção é de:

    a) Em relação às quantidades abrangidas por uma taxa de câmbio agrícola aplicável antes de 1 de Fevereiro de 1995:

    - 98,57 ecus/100 kg, para a Espanha e para Portugal,

    - 108,65 ecus/100 kg, para os outros Estados-membros.

    b) Em relação às quantidades abrangidas por uma taxa de câmbio agrícola aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 1995:

    - 119,02 ecus/100 kg, para Espanha e Portugal,

    - 131,19 ecus/100 kg, para os outros Estados-membros.

    Artigo 2º

    Em derrogação do disposto no nº 3 do artigo 12ºB do Regulamento (CEE) nº 3061/84, os Estados-membros pagarão o saldo da ajuda à produção da campanha de 1994/1995, pagável aos produtores cuja produção média seja pelo menos igual a 500 quilogramas, o mais tardar em 15 de Outubro de 1996.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

    (2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

    (3) JO nº L 208 de 3. 8. 1984, p. 3.

    (4) JO nº L 67 de 25. 3. 1995, p. 1.

    (5) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (6) JO nº L 22 de 31. 1. 1995, p. 1.

    (7) JO nº L 262 de 1. 11. 1995, p. 34.

    (8) JO nº L 288 de 1. 11. 1984, p. 52.

    (9) JO nº L 151 de 26. 6. 1996, p. 1.

    (10) JO nº L 319 de 21. 12. 1993, p. 20.

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