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Document 31996R1452

    Regulamento (CE) nº 1452/96 do Conselho de 23 de Julho de 1996 que fixa um prémio suplementar pagável aos produtores de carne de bovino em zonas não desfavorecidas da Irlanda e do Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte

    JO L 187 de 26.7.1996, p. 2–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1452/oj

    31996R1452

    Regulamento (CE) nº 1452/96 do Conselho de 23 de Julho de 1996 que fixa um prémio suplementar pagável aos produtores de carne de bovino em zonas não desfavorecidas da Irlanda e do Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte

    Jornal Oficial nº L 187 de 26/07/1996 p. 0002 - 0002


    REGULAMENTO (CE) Nº 1452/96 DO CONSELHO de 23 de Julho de 1996 que fixa um prémio suplementar pagável aos produtores de carne de bovino em zonas não desfavorecidas da Irlanda e do Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando que o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado nos sectores da carne de ovino e caprino (2), prevê a concessão de um prémio na medida em que for necessário para compensar uma perda de rendimento dos produtores de carne de ovino na Comunidade; que a perda de rendimento é calculada com base na diferença entre o preço médio de mercado na Comunidade e o preço de base;

    Considerando que, na Irlanda e na Irlanda do Norte, os preços e os custos de produção são, normalmente bastante elevados no final da Primavera; que, no final da Primavera de 1995, devido designadamente a uma oferta anormal, os preços ali praticados foram excepcionalmente baixos; que este facto reduziu substancialmente as receitas dos produtores; que os produtores afectados estão sobretudo estabelecidos fora das zonas desfavorecidas;

    Considerando que o nível do prémio por ovelha é insuficiente para compensar esses produtores pelas perdas suportadas;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3013/89 não prevê quaisquer meios para rectificar essa situação extremamente difícil e excepcional; que, é pois, necessário criar um prémio suplementar limitado aos produtores afectados nas regiões indicadas e à campanha de comercialização de 1995,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    É concedido um prémio suplementar de 6,5 ecus por ovelha, durante a campanha de comercialização de 1995, aos produtores estabelecidos na Irlanda e no Reino Unido, no que se refere à Irlanda do Norte, em zonas que não as definidas nos nºs 3, 4 e 5 do artigo 3º da Directiva 75/268/CEE (3).

    A concessão desse prémio suplementar está sujeita às mesmas condições que a concessão do prémio relativo a 1995 aos produtores de carne de ovino e de caprino.

    Artigo 2º

    As normas de execução do presente regulamento serão adoptadas, se necessário, pela Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 30º do regulamento (CEE) nº 3013/89.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1996.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    I. YATES

    (1) Parecer emitido em 19 de Julho de 1996.

    (2) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1265/95 (JO nº L 123 de 3. 6. 1995, p. 1).

    (3) Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas (JO nº L 128 de 19. 5. 1975, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 797/85 (JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1).

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