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Document 31996R1451

Regulamento (CE) n 1451/96 do Conselho de 23 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 2990/95 que determina as compensações relativas a reduções sensíveis das taxas de conversão agrícolas antes de 1 de Julho de 1996

JO L 187 de 26.7.1996, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1451/oj

31996R1451

Regulamento (CE) n 1451/96 do Conselho de 23 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 2990/95 que determina as compensações relativas a reduções sensíveis das taxas de conversão agrícolas antes de 1 de Julho de 1996

Jornal Oficial nº L 187 de 26/07/1996 p. 0001 - 0001


REGULAMENTO (CE) Nº 1451/96 DO CONSELHO de 23 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 2990/95 que determina as compensações relativas a reduções sensíveis das taxas de conversão agrícolas antes de 1 de Julho de 1996

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), e, nomeadamente o seu artigo 9º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2990/95 do Conselho (2) estabeleceu regras específicas aplicáveis até 30 de Junho de 1996 para as moedas que, durante esse período, registaram uma redução sensível da sua taxa de conversão agrícola, nomeadamente, para a coroa sueca e a marca finlandesa; que se registaram novos riscos de redução sensível da taxa de conversão agrícola da coroa sueca, em virtude dos desvios monetários superiores a 5 % relativamente à moeda em questão; que esta situação pode conduzir a uma redução sensível da taxa de conversão agrícola depois do período previsto neste regulamento;

Considerando que o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3813/92 prevê que, em caso de uma revalorização sensível, o Conselho adopte todas as medidas necessárias, essencialmente para manter o cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e da disciplina orçamental, podem incluir derrogações ao disposto no referido regulamento relativamente às ajudas e ao montante do desmantelamento dos desvios monetários, sem, todavia, conduzir a um alargamento da franquia; que as medidas previstas nos artigos 7º e 8º do referido regulamento não podem, pois, ser aplicadas sem mais; que é necessário adoptar medidas comunitárias para evitar distorções de origem monetária na aplicação da política agrícola comum;

Considerando que as informações actualmente disponíveis não permitem prefigurar a situação para além de 31 de Dezembro de 1996; que a aplicação das regras e montantes previstos pelo Regulamento (CE) nº 2990/95 continuará a justificar-se em casos semelhantes durante esse período,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 2990/95 é alterado do seguinte modo:

a) No título, a data de «1 de Julho de 1996» é substituída pela de «1 de Janeiro de 1997»;

b) No artigo 1º, a data de «30 de Junho de 1996» é substituída pela de «31 de Dezembro de 1996».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

I. YATES

(1) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 150/95 (JO nº L 22 de 31. 1. 1995, p. 1).

(2) JO nº L 312 de 23. 12. 1995, p. 7.

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