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Document 31996R1324

    Regulamento (CE) nº 1324/96 da Comissão de 9 de Julho de 1996 que estabelece a estimativa de abastecimento dos Açores e da Madeira, em produtos do sector do arroz, e as regras de ajustamento das ajudas para os produtos provenientes da Comunidade

    JO L 171 de 10.7.1996, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/03/2003; revogado por 32003R0399

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1324/oj

    31996R1324

    Regulamento (CE) nº 1324/96 da Comissão de 9 de Julho de 1996 que estabelece a estimativa de abastecimento dos Açores e da Madeira, em produtos do sector do arroz, e as regras de ajustamento das ajudas para os produtos provenientes da Comunidade

    Jornal Oficial nº L 171 de 10/07/1996 p. 0003 - 0004


    REGULAMENTO (CE) Nº 1324/96 DA COMISSÃO de 9 de Julho de 1996 que estabelece a estimativa de abastecimento dos Açores e da Madeira, em produtos do sector do arroz, e as regras de ajustamento das ajudas para os produtos provenientes da Comunidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2537/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

    Considerando que as normas de execução comuns do regime de abastecimento específico dos Açores e da Madeira em certos produtos agrícolas foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 1696/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2596/93 (4);

    Considerando que, em aplicação do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, é necessário estabelecer a estimativa de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos do sector do arroz; que essa estimativa deve permitir, em função das necessidades destas regiões, a revisão, durante a campanha, da quantidade global fixada;

    Considerando que, para efeitos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, é necessário prever o ajustamento da ajuda concedida para o abastecimento de produtos do sector do arroz provenientes do mercado comunitário, a fim de evitar, nomeadamente antes da colheita, compromissos relativos a fornecimentos que beneficiem da ajuda para a nova campanha e ter em conta as práticas em vigor no sector; que é conveniente efectuar este ajustamento em função da diferença dos preços de compra de intervenção válidos, respectivamente, no mês de apresentação do pedido de certificado de ajuda e no mês de imputação do certificado;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Em aplicação do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, são fixadas em anexo as quantidades da estimativa de abastecimento no sector do arroz que beneficiam da isenção do direito aplicável à importação em proveniência de países terceiros ou da ajuda comunitária.

    Artigo 2º

    Para efeitos do nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, o montante da ajuda será ajustado em função do nível das majorações mensais aplicáveis ao preço de intervenção e, se for caso disso, das variações deste preço, de acordo com o estádio de transformação, recorrendo à taxa de conversão aplicável.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 1.

    (2) JO nº L 260 de 31. 10. 1995, p. 10.

    (3) JO nº L 179 de 1. 7. 1992, p. 6.

    (4) JO nº L 238 de 23. 9. 1993, p. 24.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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