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Document 31996D0402

96/402/CE: Decisão do Conselho de 25 de Junho de 1996 que autoriza a República Federal da Alemanha a celebrar com a República da Polónia um acordo contendo disposições derrogatórias dos artigos 2º e 3º da Directiva 77/338/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

JO L 165 de 4.7.1996, p. 35–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/402/oj

31996D0402

96/402/CE: Decisão do Conselho de 25 de Junho de 1996 que autoriza a República Federal da Alemanha a celebrar com a República da Polónia um acordo contendo disposições derrogatórias dos artigos 2º e 3º da Directiva 77/338/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

Jornal Oficial nº L 165 de 04/07/1996 p. 0035 - 0036


DECISÃO DO CONSELHO de 25 de Junho de 1996 que autoriza a República Federal da Alemanha a celebrar com a República da Polónia um acordo contendo disposições derrogatórias dos artigos 2º e 3º da Directiva 77/338/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (96/402/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), e, nomeadamente, o seu artigo 30º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do artigo 30º da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-membros a celebrar com um país terceiro ou com uma organização internacional um acordo que contenha derrogações à citada directiva;

Considerando que, por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão, datada de 21 de Setembro de 1995, o Governo alemão solicitou autorização para celebrar com a Polónia um acordo relativo ao prolongamento da auto-estrada alemã A 15 em direcção a Leste e da auto-estrada polaca A 12 em direcção a Oeste, bem com a construção de uma parte e reconstrução de outra parte de uma ponte de fronteira sobre o rio Neisse na área de Forst/Erlenholz, que contém disposições derrogatórias ao disposto nos artigos 2º e 3º da citada directiva no que se refere às obras relacionadas com essa ponte de fronteira;

Considerando que os outros Estados-membros foram informados, em 20 de Outubro de 1995, do pedido apresentado pela Alemanha;

Considerando que, sem a inclusão das disposições derrogatórias, as actividades de construção e de reconstrução realizadas em território alemão estariam sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável na Alemanha e as realizadas em território polaco estariam fora do âmbito de aplicação da citada directiva; que, além disso, a importação na Alemanha de bens provenientes da Polónia utilizados na construção e reconstrução da ponte de fronteira estaria sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado aplicável na Alemanha;

Considerando que a inclusão das disposições derrogatórias previstas no acordo tem por objectivo simplificar as regras de tributação relativamente aos operadores responsáveis pelas obras de construção da ponte de fronteira em questão;

Considerando que as referidas disposições derrogatórias apenas terão uma incidência negligenciável sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A República Federal da Alemanha é autorizada a celebrar com a República da Polónia um acordo relativo à extensão da auto-estrada alemã A 15 e da auto-estrada polaca A 12, bem como à construção de uma parte e reconstrução de outra parte de uma ponte de fronteira sobre o rio Neisse na região de Forst e Erlenholz, que contém disposições derrogatórias da Directiva 77/388/CEE. Essas derrogações são definidas nos artigos 2º e 3º da presente decisão.

Artigo 2º

Em derrogação do artigo 3º da Directiva 77/388/CEE, a parte do território da República Federal da Alemanha na região Forst, em que são realizadas as obras de construção de uma parte e as obras de reconstrução de outra parte de uma ponte de fronteira sobre o rio Neisse para ligação da auto-estrada alemã A 15 e da auto-estrada A 12, é considerada como fazendo parte do território da República da Polónia no que se refere às entregas de bens e restantes prestações relacionadas com a construção e a reconstrução da referida ponte.

Artigo 3º

Em derrogação do nº 2 do artigo 2º da Directiva 77/388/CEE, a importação na Alemanha de bens provenientes da Polónia não está sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado, na medida em que esses bens sejam utilizados na construção de uma parte e na reconstrução de outra parte de uma ponte de fronteira sobre o rio Neisse na região de Forst e Erlenholz para ligação da auto-estrada alemã A 15 e da auto-estrada polaca A 12. Todavia, esta derrogação não se aplica às importações de bens efectuadas por uma administração pública.

Artigo 4º

A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

M. PINTO

(1) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/7/CE (JO nº L 102 de 5. 5. 1995, p. 18).

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