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Document 31996R1287

Regulamento (CE) nº 1287/96 da Comissão de 3 de Julho de 1996 que derroga, relativamente à execução do plano de 1996, o calendário fixado no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade

JO L 165 de 4.7.1996, p. 25–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/01/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1287/oj

31996R1287

Regulamento (CE) nº 1287/96 da Comissão de 3 de Julho de 1996 que derroga, relativamente à execução do plano de 1996, o calendário fixado no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade

Jornal Oficial nº L 165 de 04/07/1996 p. 0025 - 0025


REGULAMENTO (CE) Nº 1287/96 DA COMISSÃO de 3 de Julho de 1996 que derroga, relativamente à execução do plano de 1996, o calendário fixado no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2535/95 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3149/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 267/96 (4), dispõe, no nº 1 do seu artigo 3º, que o período de execução do plano decorre de 1 de Outubro a 30 de Setembro do ano seguinte e que as operações de retirada dos produtos das existências de intervenção devem ser realizadas até ao dia 31 de Agosto seguinte ao início da execução do plano;

Considerando que o plano que estabelece a atribuição aos Estados-membros de recursos imputáveis ao exercício de 1996, para a execução do regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da Comunidade, foi objecto, durante a sua execução, de uma alteração ocorrida em Abril de 1996 (5); que, em consequência, se justifica a derrogação do calendário fixado no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3149/92 a fim de permitir que os Estados-membros adaptem o seu programa de distribuição aos beneficiários;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão envolvidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Relativamente à execução do plano de 1996 e em derrogação do nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3149/92:

- as operações de retirada dos produtos das existências de intervenção podem ser efectuadas até 30 de Novembro de 1996,

- a distribuição dos produtos pode ser realizada até 31 de Janeiro de 1997.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 352 de 15. 12. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 260 de 31. 10. 1995, p. 3.

(3) JO nº L 313 de 30. 10. 1992, p. 50.

(4) JO nº L 36 de 14. 2. 1996, p. 2.

(5) JO nº L 89 de 10. 4. 1996, p. 42.

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