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Document 31996R1286

Regulamento (CE) n 1286/96 da Comissão de 3 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1066/95 relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2075/92 do Conselho no que respeita ao regime de quotas no sector do tabaco em rama para as colheitas de 1995, 1996 e 1997

JO L 165 de 4.7.1996, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1286/oj

31996R1286

Regulamento (CE) n 1286/96 da Comissão de 3 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1066/95 relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2075/92 do Conselho no que respeita ao regime de quotas no sector do tabaco em rama para as colheitas de 1995, 1996 e 1997

Jornal Oficial nº L 165 de 04/07/1996 p. 0023 - 0024


REGULAMENTO (CE) Nº 1286/96 DA COMISSÃO de 3 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1066/95 relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2075/92 do Conselho no que respeita ao regime de quotas no sector do tabaco em rama para as colheitas de 1995, 1996 e 1997

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 415/96 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 9º,

Considerando que o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2075/92 estabelece um regime de quotas para os diferentes grupos de variedades de tabaco; que as quotas individuais foram repartidas entre produtores com base nos limiares de garantia para 1996 fixados pelo artigo 1º do Regulamento (CE) nº 415/96; que o nº 5 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2075/92 permite à Comissão autorizar os Estados-membros a transferir quantidades de limiar de garantia; que, após a distribuição das quotas nos termos do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 1066/95 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 259/96 (4), tais quantidades continuam disponíveis em certos Estados-membros; que as transferências previstas não dão origem a uma despesa suplementar a cargo do FEOGA e não implicam qualquer aumento do limiar de garantia total de cada Estado-membro;

Considerando que o presente regulamento deve ser aplicado antes da data-limite de registo dos contratos celebrados na sequência da atribuição de quantidades suplementares fixada no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3478/92 da Comissão (5);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1066/95 é alterado do seguinte modo:

1. É inserido o seguinte artigo 11ºA:

«Artigo 11ºA

1. Para a colheita de 1996, os Estados-membros são autorizados a transferir para outro grupo de variedades, antes de 15 de Julho de 1996, quantidades de limiar de garantia de tabaco que continuem disponíveis após a distribuição das quotas nos termos do artigo 8º do presente regulamento.

2. As quantidades referidas no nº 1 estão limitadas às constantes do anexo.».

2. O anexo do presente regulamento é aditado como anexo do Regulamento (CE) nº 1066/95.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 70.

(2) JO nº L 59 de 8. 3. 1996, p. 3.

(3) JO nº L 108 de 13. 5. 1995, p. 5.

(4) JO nº L 34 de 13. 2. 1996, p. 14.

(5) JO nº L 351 de 2. 12. 1992, p. 17.

ANEXO

Quantidades de limiar de garantia que cada Estado-membro é autorizado a transferir de um grupo de variedades para outro grupo de variedades

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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