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Dokument 31996R1109

    Regulamento (CE) n 1109/96 da Comissão de 20 de Junho de 1996 que adapta, no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, a quantidade global relativa à Dinamarca e a nota de pé- de-página do quadro, relativa à Alemanha

    JO L 148 de 21.6.1996, s. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Dokumentets rättsliga status Inte längre i kraft, Sista giltighetsdag: 31/03/1997; revog. impl. por 397R0614

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1109/oj

    31996R1109

    Regulamento (CE) n 1109/96 da Comissão de 20 de Junho de 1996 que adapta, no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, a quantidade global relativa à Dinamarca e a nota de pé- de-página do quadro, relativa à Alemanha

    Jornal Oficial nº L 148 de 21/06/1996 p. 0013 - 0014


    REGULAMENTO (CE) Nº 1109/96 DA COMISSÃO de 20 de Junho de 1996 que adapta, no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, a quantidade global relativa à Dinamarca e a nota de pé-de-página do quadro, relativa à Alemanha

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 635/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 4º,

    Considerando que, em conformidade com o nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3950/92, o Regulamento (CE) nº 635/96 adaptou as quantidades globais fixadas no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3950/92, com base nas comunicações dos Estados-membros sobre as quantidades convertidas definitivamente de vendas directas em entregas e vice-versa; que se registaram erros no que se refere às quantidades para a Dinamarca e ao texto da nota de pé-de-página do quadro, relativa à Alemanha; que convém corrigir estes erros, aumentando em 10 toneladas a quantidade de entregas e diminuindo em 10 toneladas a quantidade de vendas directas para a Dinamarca, por um lado, e retomando o texto da nota de pé-de-página do quadro, relativa à Alemanha, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1552/95 do Conselho (3), por outro;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3950/92, o quadro passa a ter a seguinte redacção:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável com efeitos a partir de 1 de Abril de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 405 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (2) JO nº L 90 de 11. 4. 1996, p. 17.

    (3) JO nº L 148 de 30. 6. 1995, p. 43.

    Upp