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Document 31996R0764

Regulamento (CE) nº 764/96 do Conselho, de 22 de Abril de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 1808/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para certos produtos agrícolas, industriais e da pesca, e à definição das modalidades de correcção ou de adaptação dos referidos contingentes

JO L 104 de 27.4.1996, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/764/oj

31996R0764

Regulamento (CE) nº 764/96 do Conselho, de 22 de Abril de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 1808/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para certos produtos agrícolas, industriais e da pesca, e à definição das modalidades de correcção ou de adaptação dos referidos contingentes

Jornal Oficial nº L 104 de 27/04/1996 p. 0001 - 0004


REGULAMENTO (CE) Nº 764/96 DO CONSELHO de 22 de Abril de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1808/95 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT para certos produtos agrícolas, industriais e da pesca, e à definição das modalidades de correcção ou de adaptação dos referidos contingentes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, com o Regulamento (CE) nº 1808/95 (1), a Comunidade decidiu abrir anualmente, no âmbito do GATT e sob determinadas condições, contingentes pautais comunitários com direitos reduzidos ou nulos para certos produtos agrícolas, industriais e da pesca;

Considerando que, nos termos da proposta que apresentou no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre o comércio e o desenvolvimento (Cnuced), tendo em conta o carácter específico do comércio dos produtos de juta e de coco, a Comunidade abriu para esses produtos originários de certos países em desenvolvimento preferências pautais que consistiam, desde 1971, numa redução progressiva dos direitos da pauta aduaneira comum sem limites quantitativos e, desde 1978, numa suspensão total dos referidos direitos;

Considerando que, desde Janeiro de 1995, se aplica um novo regime de preferências pautais generalizadas que prevê uma modulação dos direitos; que essa nova situação pode perturbar a manutenção e o desenvolvimento dos fluxos comerciais tradicionais entre os países fornecedores desses produtos e a Comunidade; que é, pois, necessário que a Comunidade proceda, de modo autónomo, à abertura de contingentes pautais comunitários com direito nulo para os produtos fabricados a partir de juta e de coco, para quantidades determinadas e para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1998; que, como o presente regulamento só é aplicável a partir de 1 de Julho de 1995, é necessário prever a abertura desses contingentes a partir dessa data e até 31 de Dezembro de 1995 para a totalidade do volume do contingente anual;

Considerando que, no âmbito das negociações de adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia, se decidiu aumentar em 5 % os contingentes para os produtos do anexo IV, partes A e B, do Regulamento (CE) nº 1808/95, de modo a manter os fluxos comerciais tradicionais daqueles países;

Considerando que, por conseguinte, é conveniente alterar aquele regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1805/95 é alterado do seguinte modo:

1. O título passa a ser o seguinte:

«Regulamento (CE) nº 1808/95 do Conselho, de 24 de Julho de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes comunitários determinados para certos produtos agrícolas, industriais e da pesca, e à definição das regras de correcção ou de adaptação dos referidos contingentes».

2. No artigo 1º é inserido o número seguinte:

«1A. Os direitos de importação na Comunidade dos produtos enumerados no anexo V são suspensos na sua integralidade dentro do limite das quantidades e dos períodos indicados em relação a cada um deles.».

3. No nº 1 do artigo 4º, os montantes de «10 540 000» e «1 200 000» são substituídos, respectivamente, por «11 067 000» e «1 260 000».

4. No anexo IV, parte B, os montantes de «2 316 000» e «2 069 000» da coluna «volume do contingente (em ecus)» são substituídos, respectivamente, por «2 432 000» e «2 172 000».

5. É aditado um anexo V, junto ao presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1995 e até 31 de Dezembro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

W. LUCHETTI

(1) JO nº L 176 de 27. 7. 1995, p. 1.

ANEXO

«ANEXO V

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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