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Document 31996R0669
Commission Regulation (EC) No 669/96 of 12 April 1996 fixing the maximum buying-in price and the quantities of beef to the bought in under the 157th partial invitation to tender as a general intervention measure pursuant to Regulation (EEC) No 1627/89
Regulamento (CE) nº 669/96 da Comissão, de 12 de Abril de 1996, que fixa o preço máximo de compra e as quantidades de carne de bovino compradas em intervenção, relativamente ao centésimo quinquagésimo sétimo concurso parcial efectuado no âmbito das medidas gerais de intervenção, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1627/89
Regulamento (CE) nº 669/96 da Comissão, de 12 de Abril de 1996, que fixa o preço máximo de compra e as quantidades de carne de bovino compradas em intervenção, relativamente ao centésimo quinquagésimo sétimo concurso parcial efectuado no âmbito das medidas gerais de intervenção, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1627/89
JO L 92 de 13.4.1996, p. 16–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Regulamento (CE) nº 669/96 da Comissão, de 12 de Abril de 1996, que fixa o preço máximo de compra e as quantidades de carne de bovino compradas em intervenção, relativamente ao centésimo quinquagésimo sétimo concurso parcial efectuado no âmbito das medidas gerais de intervenção, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1627/89
Jornal Oficial nº L 092 de 13/04/1996 p. 0016 - 0016
REGULAMENTO (CE) Nº 669/96 DA COMISSÃO de 12 de Abril de 1996 que fixa o preço máximo de compra e as quantidades de carne de bovino compradas em intervenção, relativamente ao centésimo quinquagésimo sétimo concurso parcial efectuado no âmbito das medidas gerais de intervenção, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1627/89 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2417/95 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º, Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2456/93 da Comissão, de 1 de Setembro de 1993, relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, no que respeita às medidas gerais e especiais de intervenção no sector da carne de bovino (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 307/96 (4), foi aberto um concurso, nos termos do nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1627/89 da Comissão, de 9 de Junho de 1985, relativo à compra de carne de bovino por concurso (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 613/96 (6); Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2456/93, deve ser fixado, para cada concurso parcial, se for caso disso, um preço máximo de aquisição para a qualidade R 3, tendo em conta as propostas recebidas; que, nos termos do artigo 14º do mesmo regulamento, só serão aceites as propostas inferiores ou iguais ao referido preço máximo, sem, todavia, excederem o preço médio de mercados nacional ou regional, majorado do montante referido no nº 1; Considerando que, após exame das propostas apresentadas no âmbito do centésimo quinquagésimo sétimo concurso parcial e atendendo, em conformidade com o nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 805/68, às exigências de um nível razoável de apoio ao mercado, bem como à evolução sazonal do abate, é conveniente fixar o preço máximo de aquisição, bem como as quantidades que podem ser aceites para intervenção; Considerando que, na sequência da compra em intervenção de quartos dianteiros em Espanha, é conveniente definir o preço destes produtos a partir dos preços-carcaça; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Relativamente ao centésimo quinquagésimo sétimo concurso parcial aberto pelo Regulamento (CEE) nº 1627/89: a) Relativamente à categoria A: - o preço máximo de aquisição é fixado em 278 ecus por 100 quilogramas de carcaças ou meias-carcaças da qualidade R 3, - a quantidade máxima de carcaças ou meias carcaças aceite é fixada em 7 563 toneladas, - a quantidade máxima de quartos dianteiros é fixada em 102 toneladas; o preço destas é derivado do preço-carcaça, aplicando coeficientes de 0,80 para o corte direito; b) Relativamente à categoria C: - o preço máximo de aquisição é fixado em 272,30 ecus por 100 quilogramas de carcaças ou meias-carcaças da qualidade R 3, - a quantidade máxima aceite é fixada em 1 565 toneladas. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 15 de Abril de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO nº L 248 de 14. 10. 1995, p. 39. (3) JO nº L 225 de 4. 9. 1993, p. 4. (4) JO nº L 43 de 21. 2. 1996, p. 3. (5) JO nº L 159 de 10. 6. 1989, p. 36. (6) JO nº L 86 de 4. 4. 1996, p. 63.