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Document 31996R0669

Regulamento (CE) nº 669/96 da Comissão, de 12 de Abril de 1996, que fixa o preço máximo de compra e as quantidades de carne de bovino compradas em intervenção, relativamente ao centésimo quinquagésimo sétimo concurso parcial efectuado no âmbito das medidas gerais de intervenção, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1627/89

JO L 92 de 13.4.1996, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/669/oj

31996R0669

Regulamento (CE) nº 669/96 da Comissão, de 12 de Abril de 1996, que fixa o preço máximo de compra e as quantidades de carne de bovino compradas em intervenção, relativamente ao centésimo quinquagésimo sétimo concurso parcial efectuado no âmbito das medidas gerais de intervenção, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1627/89

Jornal Oficial nº L 092 de 13/04/1996 p. 0016 - 0016


REGULAMENTO (CE) Nº 669/96 DA COMISSÃO de 12 de Abril de 1996 que fixa o preço máximo de compra e as quantidades de carne de bovino compradas em intervenção, relativamente ao centésimo quinquagésimo sétimo concurso parcial efectuado no âmbito das medidas gerais de intervenção, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1627/89

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2417/95 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º,

Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2456/93 da Comissão, de 1 de Setembro de 1993, relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, no que respeita às medidas gerais e especiais de intervenção no sector da carne de bovino (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 307/96 (4), foi aberto um concurso, nos termos do nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1627/89 da Comissão, de 9 de Junho de 1985, relativo à compra de carne de bovino por concurso (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 613/96 (6);

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2456/93, deve ser fixado, para cada concurso parcial, se for caso disso, um preço máximo de aquisição para a qualidade R 3, tendo em conta as propostas recebidas; que, nos termos do artigo 14º do mesmo regulamento, só serão aceites as propostas inferiores ou iguais ao referido preço máximo, sem, todavia, excederem o preço médio de mercados nacional ou regional, majorado do montante referido no nº 1;

Considerando que, após exame das propostas apresentadas no âmbito do centésimo quinquagésimo sétimo concurso parcial e atendendo, em conformidade com o nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 805/68, às exigências de um nível razoável de apoio ao mercado, bem como à evolução sazonal do abate, é conveniente fixar o preço máximo de aquisição, bem como as quantidades que podem ser aceites para intervenção;

Considerando que, na sequência da compra em intervenção de quartos dianteiros em Espanha, é conveniente definir o preço destes produtos a partir dos preços-carcaça;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Relativamente ao centésimo quinquagésimo sétimo concurso parcial aberto pelo Regulamento (CEE) nº 1627/89:

a) Relativamente à categoria A:

- o preço máximo de aquisição é fixado em 278 ecus por 100 quilogramas de carcaças ou meias-carcaças da qualidade R 3,

- a quantidade máxima de carcaças ou meias carcaças aceite é fixada em 7 563 toneladas,

- a quantidade máxima de quartos dianteiros é fixada em 102 toneladas; o preço destas é derivado do preço-carcaça, aplicando coeficientes de 0,80 para o corte direito;

b) Relativamente à categoria C:

- o preço máximo de aquisição é fixado em 272,30 ecus por 100 quilogramas de carcaças ou meias-carcaças da qualidade R 3,

- a quantidade máxima aceite é fixada em 1 565 toneladas.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Abril de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 248 de 14. 10. 1995, p. 39.

(3) JO nº L 225 de 4. 9. 1993, p. 4.

(4) JO nº L 43 de 21. 2. 1996, p. 3.

(5) JO nº L 159 de 10. 6. 1989, p. 36.

(6) JO nº L 86 de 4. 4. 1996, p. 63.

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