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Dokument 31996R0665

    Regulamento (CE) nº 665/96 da Comissão, de 12 de Abril de 1996, que derroga o Regulamento (CEE) nº 3567/92 no que se refere às transferências de direitos a cessões temporárias previstas no Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino

    JO L 92 de 13.4.1996, s. 6—8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Právní stav dokumentu Již není platné, Datum konce platnosti: 05/01/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/665/oj

    31996R0665

    Regulamento (CE) nº 665/96 da Comissão, de 12 de Abril de 1996, que derroga o Regulamento (CEE) nº 3567/92 no que se refere às transferências de direitos a cessões temporárias previstas no Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino

    Jornal Oficial nº L 092 de 13/04/1996 p. 0006 - 0008


    REGULAMENTO (CE) Nº 665/96 DA COMISSÃO de 12 de Abril de 1996 que derroga o Regulamento (CEE) nº 3567/92 no que se refere às transferências de direitos a cessões temporárias previstas no Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1265/95 (2), e, nomeadamente, o nº 4, alínea f), do seu artigo 5ºA e o nº 4 do seu artigo 5ºB,

    Considerando que a aplicação do regime de limites individuais instaurado pelo artigo 5ºA do Regulamento (CEE) nº 3013/89, efectuada no âmbito do Regulamento (CEE) nº 3567/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1847/95 (4), originou, durante a campanha de 1995, dificuldades administrativas no Reino Unido, provocando atrasos na atribuição da reserva nacional a título da referida campanha; que, por essa razão, certos produtores se viram impossibilitados de efectuar transferências de direitos ou cessões temporárias previstas no nº 4 do artigo 5ºA do Regulamento (CEE) nº 3013/89 no prazo previsto no nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3567/92 para a campanha de 1995; que se afigura, por conseguinte, oportuno autorizar esse Estado-membro, mediante determinadas condições destinadas a limitar ao máximo o risco de irregularidades, a fixar para a campanha de 1995 um segundo período para a comunicação, pelos produtores interessados, das referidas transferências ou cessões temporárias de direitos;

    Considerando que as dificuldades administrativas acima referidas podem afectar igualmente os mecanismos criados para as transferências e cessões temporárias de direitos a título da campanha de 1996; que, por conseguinte, é oportuno prever que, nas mesmas condições atrás referidas, o supracitado Estado-membro possa fixar igualmente um segundo período para certas transferências e cessões temporárias a título da campanha de 1996;

    Considerando que a aplicação da reserva especial de 600 000 direitos para a Itália e a Grécia, respectivamente, instituída pelo nº 1 do artigo 5ºB do Regulamento (CEE) nº 3013/89 e efectuada no âmbito do Regulamento (CE) nº 2134/95 da Comissão (5), conduz à criação de direitos suplementares ao prémio à ovelha e à cabra em benefício de determinados produtores a partir da campanha de 1995; que os referidos direitos foram atribuídos tomando em consideração os efectivos de animais elegíveis detidos no decurso das campanhas de 1991 e 1992 pelos referidos produtores; que a composição dos rebanhos detidos pelos referidos produtores pode ter-se alterado sensivelmente desde essas campanhas; que, por conseguinte, é oportuno autorizar as transferências ou cessões temporárias dos direitos suplementares criados de novo; que é, pois, necessário autorizar a Itália e a Grécia a fixar para as campanhas de 1995 e 1996 um segundo período para a comunicação, pelos produtores em questão, das referidas transferências ou cessões temporárias de direitos;

    Considerando que, pelas mesmas razões, é necessário autorizar a Itália, a Grécia e o Reino Unido, a título excepcional para as campanhas de 1995 e 1996, a prorrogar o prazo previsto no artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3567/92 para a comunicação das transferências de direitos ao prémio e das cessões temporárias desses direitos;

    Considerando que a fixação de um segundo prazo para a comunicação de transferências ou de cessões temporárias de direitos, nas condições acima referidas, torna igualmente necessário derrogar as disposições previstas no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3567/92 no que se refere às campanhas de 1995, 1996 e 1997 para a Itália, a Grécia e o Reino Unido;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de ovino e caprino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A título das campanhas de 1995, 1996 e 1997, o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3567/92 não se aplica:

    a) No que se refere ao Reino Unido, aos direitos obtidos por transferência e/ou cessão temporária realizadas a título da campanha em causa antes da comunicação da atribuição de direitos das reservas nacionais relativa a esta campanha;

    b) No que se refere à Itália e à Grécia, aos direitos obtidos a partir da campanha de 1995 em aplicação das disposições do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2134/95.

    Artigo 2º

    Em derrogação do nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3567/92 e no que se refere às campanhas de 1995 e 1996, o Reino Unido pode prever um segundo prazo para os produtores que preencham uma das seguintes condições:

    1. Para a campanha de 1995

    a) No que se refere aos produtores que cedem direitos: dispor, aquando da cessão, de uma quantidade global de direitos ao prémio superior à quantidade para a qual foi pedido o prémio a título da campanha em causa. Além disso, a cessão só pode dizer respeito, no máximo, à diferença entre a quantidade global de direitos e a quantidade pedida a título da mesma campanha;

    b) No que se refere aos produtores que recebem direitos:

    i) quer não ter obtido, através da reserva nacional, a totalidade dos direitos pedidos a título da campanha em causa,

    ii) quer ter sido objecto de uma retirada de direitos com efeitos a partir da campanha de 1995, em aplicação das disposições do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3567/92 que estão na origem dessa retirada, que não lhes tenha sido comunicada antes do décimo dia útil anterior ao termo do primeiro prazo fixado pelo Reino Unido para a comunicação das transferências e cessões temporárias a título da campanha de 1995.

    2. Para a campanha de 1996

    a) No que se refere aos produtores que cedem direitos: dispor, aquando da cessão, de uma quantidade global de direitos ao prémio superior à quantidade para a qual foi pedido o prémio a título da campanha em causa. Além disso, a cessão só pode dizer respeito, no máximo, à diferença entre a quantidade global de direitos e a quantidade pedida a título da mesma campanha;

    b) No que se refere aos produtores que recebem direitos:

    i) quer não ter obtido, através da reserva nacional, a totalidade dos direitos pedidos a título da campanha de 1996,

    ii) quer ter sido objecto de uma retirada de direitos com efeitos a partir da campanha de 1996, em aplicação das disposiçõs do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3567/92 que estão na origem dessa retirada, que não lhes tenha sido comunicada antes do décimo dia útil anterior ao termo do primeiro prazo fixado pelo Reino Unido para a comunicação das transferências e cessões temporárias a título da campanha de 1996.

    Artigo 3º

    Em derrogação do nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 3567/92, e no que respeita às campanhas de 1995 e 1996, a Itália e a Grécia podem fixar um segundo prazo para os produtores que preencham uma das seguintes condições:

    a) No que respeita aos produtores que cedem direitos: dispor, aquando da cessão, de uma quantidade global de direitos ao prémio superior à quantidade para a qual foi ou será pedido o prémio a título de uma das duas campanhas. Além disso, a cessão só pode dizer respeito, no máximo, ao número de direitos concedidos em conformidade com as disposições do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2134/95;

    b) No que respeita aos produtores que recebem direitos: dispor, aquando da cessão, de uma quantidade global de direitos ao prémio inferior à quantidade para a qual foi ou será pedido o prémio a título de uma das duas campanhas.

    Artigo 4º

    Em derrogação do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3567/92, e no que se refere às campanhas de 1995 e 1996, a comunicação da Itália, da Grécia e do Reino Unido será efectuada antes de uma data a fixar por cada um destes Estados-membros, caso a comunicação da transferência ou cessão temporária do direito tenha sido efectuada antes do termo de um segundo prazo fixado por estes Estados-membros em conformidade com os artigos 2º e 3º do presente regulamento.

    Artigo 5º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir do início da campanha de 1995 e até ao final da campanha de 1997.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1.

    (2) JO nº L 123 de 3. 6. 1995, p. 1.

    (3) JO nº L 362 de 11. 12. 1992, p. 41.

    (4) JO nº L 177 de 28. 7. 1995, p. 32.

    (5) JO nº L 214 de 8. 9. 1995, p. 12.

    Nahoru