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Document 31996D0229
96/229/EC: Commission Decision of 11 March 1996 approving the single programming document for Community structural measures for improving the processing and marketing conditions for agricultural and forestry products in Sweden (with the exception of Objective 6 regions), in respect of Objective 5 (a), covering the period between 1995 and 1999 (Only the Swedish text is authentic)
96/229/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Março de 1996, que aprova o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas na Suécia (à excepção das regiões objectivo 6), a título do objectivo 5a, para o período compreendido entre 1995 e 1999 (Apenas faz fé o texto em língua sueca)
96/229/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Março de 1996, que aprova o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas na Suécia (à excepção das regiões objectivo 6), a título do objectivo 5a, para o período compreendido entre 1995 e 1999 (Apenas faz fé o texto em língua sueca)
JO L 76 de 26.3.1996, p. 39–40
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999
96/229/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Março de 1996, que aprova o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas na Suécia (à excepção das regiões objectivo 6), a título do objectivo 5a, para o período compreendido entre 1995 e 1999 (Apenas faz fé o texto em língua sueca)
Jornal Oficial nº L 076 de 26/03/1996 p. 0039 - 0040
DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Março de 1996 que aprova o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas na Suécia (à excepção das regiões objectivo 6), a título do objectivo 5a, para o período compreendido entre 1995 e 1999 (Apenas faz fé o texto em língua sueca) (96/229/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agícolas (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 10ºA, Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 867/90 do Conselho (2), a acção comum é tornada extensiva aos produtos silvícolas; Considerando que o Governo sueco apresentou à Comissão, em 3 de Abril de 1995, o documento único de programação para as regiões não incluídas no objectivo 6, referido no artigo 10ºA do Regulamento (CEE) nº 866/90, completado por informações complementares transmitidas em 15 de Maio, 12 de Julho, 15 de Agosto, 1 de Setembro, 26 de Setembro, 13 de Outubro e 21 de Novembro de 1995; que esse documento inclui os planos destinados à melhoria estrutural dos diferentes sectores de produtos referidos no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 866/90, bem como os pedidos de contribuição referidos na alínea a) do artigo 10º do mesmo regulamento; Considerando que o documento único de programação satisfaz as condições e inclui as informações exigidas no nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 860/94 da Comissão, de 18 de Abril de 1994, relativo aos planos e pedidos de contribuição, sob a forma de programas operacionais, do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Orientação», para investimentos destinados à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas (3); Considerando que o documento único de programação foi estabelecido em concertação com o Estado-membro em causa no âmbito da parceria definida no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com os instrumentos financeiros existentes (4), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3193/94 (5); Considerando que o segundo parágrafo do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1866/90 da Comissão, de 2 de Julho de 1990, que estabelece regras relativas à utilização do ecu na execução orçamental dos fundos estruturais (6), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2745/94 (7), prevê que, nas decisões da Comissão que aprovam um documento único de programação, a contribuição comunitária disponível para o conjunto do período e a sua repartição anual sejam definidas em ecus, aos preços do ano de cada decisão e sejam sujeitos a indexação; que essa repartição anual deve ser compatível com a progressividade das dotações para autorizações estabelecida no anexo II do Regulamento (CEE) nº 2052/88 alterado; que a indexação assenta numa única taxa por ano que corresponde às taxas aplicadas anualmente ao orçamento comunitário em função dos mecanismos de adaptação técnica das perspectivas financeiras; Considerando que o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 2730/94 do Conselho (9), prevê no seu artigo 1º que as obrigações jurídicas contraídas relativas a acções cuja realização se prolongue por mais de um exercício financeiro incluam uma data limite de execução, que deve ser precisada em relação ao beneficiário de acordo com o processo adequado, aquando da concessão da ajuda; Considerando que, no respeito do nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 866/90 e aquando da implementação do documento único de programação, o Estado-membro velará a que os projectos individuais nele incluídos sejam conformes aos critérios de escolha a ter em conta para os investimentos respeitantes à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas em vigor; Considerando que o nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3193/94, estabelece que os Estados-membros devem fornecer à Comissão as informações financeiras apropriadas para permitir a verificação do respeito do princípio da adicionalidade; que a análise das informações fornecidas pelas autoridades finlandesas demonstra que este princípio foi tomado em consideração; que, por outro lado, a verificação contínua do respeito deste princípio se deve prosseguir no quadro da parceria durante a execução do documento único de programação; que estas verificações são indispensáveis para a prossecução da contribuição do FEOGA, secção «Orientação», para as medidas que são objecto da presente decisão; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Fica aprovado o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas na Suécia (à excepção das regiões do objectivo 6), para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1999. Artigo 2º Os sectores que beneficiarão da acção conjunta são: - carnes, - leite e produtos lácteos, - aves, - frutos e legumes, - flores e plantas, - batatas e - produtos silvícolas. Artigo 3º A contribuição do FEOGA, secção «Orientação», concedida a título deste documento único eleva-se ao montante máximo de 23 479 274 ecus. As modalidades de concessão da contribuição financeira, incluindo a participação financeira do FEOGA, secção «Orientação», sectores que beneficiarão de uma acção conjunta, são precisadas nas disposições de implementação e nos planos de financiamento anexos à presente decisão (11). Artigo 4º Para efeitos de indexação, a repartição anual do montante global máximo previsto para a contribuição do FEOGA, secção «Orientação», é a seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 5º A autorização orçamental ligada à primeira fracção é fixada em 10 985 819 ecus. As autorizações das fracções ulteriores basear-se-ão no plano de financiamento do documento único de programação e nos progressos realizados na sua execução. Artigo 6º A ajuda comunitária refere-se apenas às despesas ligadas às operações abrangidas pelo documento único de programação que tenham sido objecto, no Estado-membro, de disposições jurídicas vinculativas e em relação às quais os meios financeiros necessários tenham sido especificamente autorizados, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1999. A data limite para a contabilização das despesas dessas acções é fixada em 31 de Dezembro de 2001. Artigo 7º O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 91 de 6. 4. 1990, p. 1. (2) JO nº L 91 de 6. 4. 1990, p. 7. (3) JO nº L 99 de 19. 4. 1994, p. 7. (4) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 9. (5) JO nº L 337 de 24. 12. 1994, p. 11. (6) JO nº L 170 de 3. 7. 1990, p. 36. (7) JO nº L 290 de 11. 11. 1994, p. 4. (8) JO nº L 356 de 31. 12. 1977, p. 1. (9) JO nº L 293 de 12. 11. 1994, p. 7. (10) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1. (11) Anexos não publicados no Jornal Oficial.