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Document 31996D0229

96/229/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Março de 1996, que aprova o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas na Suécia (à excepção das regiões objectivo 6), a título do objectivo 5a, para o período compreendido entre 1995 e 1999 (Apenas faz fé o texto em língua sueca)

JO L 76 de 26.3.1996, p. 39–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/229/oj

31996D0229

96/229/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Março de 1996, que aprova o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas na Suécia (à excepção das regiões objectivo 6), a título do objectivo 5a, para o período compreendido entre 1995 e 1999 (Apenas faz fé o texto em língua sueca)

Jornal Oficial nº L 076 de 26/03/1996 p. 0039 - 0040


DECISÃO DA COMISSÃO de 11 de Março de 1996 que aprova o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas na Suécia (à excepção das regiões objectivo 6), a título do objectivo 5a, para o período compreendido entre 1995 e 1999 (Apenas faz fé o texto em língua sueca) (96/229/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agícolas (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 10ºA,

Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 867/90 do Conselho (2), a acção comum é tornada extensiva aos produtos silvícolas;

Considerando que o Governo sueco apresentou à Comissão, em 3 de Abril de 1995, o documento único de programação para as regiões não incluídas no objectivo 6, referido no artigo 10ºA do Regulamento (CEE) nº 866/90, completado por informações complementares transmitidas em 15 de Maio, 12 de Julho, 15 de Agosto, 1 de Setembro, 26 de Setembro, 13 de Outubro e 21 de Novembro de 1995; que esse documento inclui os planos destinados à melhoria estrutural dos diferentes sectores de produtos referidos no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 866/90, bem como os pedidos de contribuição referidos na alínea a) do artigo 10º do mesmo regulamento;

Considerando que o documento único de programação satisfaz as condições e inclui as informações exigidas no nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 860/94 da Comissão, de 18 de Abril de 1994, relativo aos planos e pedidos de contribuição, sob a forma de programas operacionais, do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Orientação», para investimentos destinados à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas (3);

Considerando que o documento único de programação foi estabelecido em concertação com o Estado-membro em causa no âmbito da parceria definida no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com os instrumentos financeiros existentes (4), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3193/94 (5);

Considerando que o segundo parágrafo do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1866/90 da Comissão, de 2 de Julho de 1990, que estabelece regras relativas à utilização do ecu na execução orçamental dos fundos estruturais (6), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2745/94 (7), prevê que, nas decisões da Comissão que aprovam um documento único de programação, a contribuição comunitária disponível para o conjunto do período e a sua repartição anual sejam definidas em ecus, aos preços do ano de cada decisão e sejam sujeitos a indexação; que essa repartição anual deve ser compatível com a progressividade das dotações para autorizações estabelecida no anexo II do Regulamento (CEE) nº 2052/88 alterado; que a indexação assenta numa única taxa por ano que corresponde às taxas aplicadas anualmente ao orçamento comunitário em função dos mecanismos de adaptação técnica das perspectivas financeiras;

Considerando que o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 2730/94 do Conselho (9), prevê no seu artigo 1º que as obrigações jurídicas contraídas relativas a acções cuja realização se prolongue por mais de um exercício financeiro incluam uma data limite de execução, que deve ser precisada em relação ao beneficiário de acordo com o processo adequado, aquando da concessão da ajuda;

Considerando que, no respeito do nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 866/90 e aquando da implementação do documento único de programação, o Estado-membro velará a que os projectos individuais nele incluídos sejam conformes aos critérios de escolha a ter em conta para os investimentos respeitantes à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas em vigor;

Considerando que o nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3193/94, estabelece que os Estados-membros devem fornecer à Comissão as informações financeiras apropriadas para permitir a verificação do respeito do princípio da adicionalidade; que a análise das informações fornecidas pelas autoridades finlandesas demonstra que este princípio foi tomado em consideração; que, por outro lado, a verificação contínua do respeito deste princípio se deve prosseguir no quadro da parceria durante a execução do documento único de programação; que estas verificações são indispensáveis para a prossecução da contribuição do FEOGA, secção «Orientação», para as medidas que são objecto da presente decisão;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Fica aprovado o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas na Suécia (à excepção das regiões do objectivo 6), para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 1999.

Artigo 2º

Os sectores que beneficiarão da acção conjunta são:

- carnes,

- leite e produtos lácteos,

- aves,

- frutos e legumes,

- flores e plantas,

- batatas

e

- produtos silvícolas.

Artigo 3º

A contribuição do FEOGA, secção «Orientação», concedida a título deste documento único eleva-se ao montante máximo de 23 479 274 ecus.

As modalidades de concessão da contribuição financeira, incluindo a participação financeira do FEOGA, secção «Orientação», sectores que beneficiarão de uma acção conjunta, são precisadas nas disposições de implementação e nos planos de financiamento anexos à presente decisão (11).

Artigo 4º

Para efeitos de indexação, a repartição anual do montante global máximo previsto para a contribuição do FEOGA, secção «Orientação», é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 5º

A autorização orçamental ligada à primeira fracção é fixada em 10 985 819 ecus.

As autorizações das fracções ulteriores basear-se-ão no plano de financiamento do documento único de programação e nos progressos realizados na sua execução.

Artigo 6º

A ajuda comunitária refere-se apenas às despesas ligadas às operações abrangidas pelo documento único de programação que tenham sido objecto, no Estado-membro, de disposições jurídicas vinculativas e em relação às quais os meios financeiros necessários tenham sido especificamente autorizados, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1999. A data limite para a contabilização das despesas dessas acções é fixada em 31 de Dezembro de 2001.

Artigo 7º

O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 91 de 6. 4. 1990, p. 1.

(2) JO nº L 91 de 6. 4. 1990, p. 7.

(3) JO nº L 99 de 19. 4. 1994, p. 7.

(4) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.

(5) JO nº L 337 de 24. 12. 1994, p. 11.

(6) JO nº L 170 de 3. 7. 1990, p. 36.

(7) JO nº L 290 de 11. 11. 1994, p. 4.

(8) JO nº L 356 de 31. 12. 1977, p. 1.

(9) JO nº L 293 de 12. 11. 1994, p. 7.

(10) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.

(11) Anexos não publicados no Jornal Oficial.

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