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Document 31996D0228

    96/228/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1996, relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura das zonas nórdicas da Suécia (Apenas faz fé o texto na língua sueca)

    JO L 76 de 26.3.1996, p. 29–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/228/oj

    31996D0228

    96/228/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1996, relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura das zonas nórdicas da Suécia (Apenas faz fé o texto na língua sueca)

    Jornal Oficial nº L 076 de 26/03/1996 p. 0029 - 0038


    DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Fevereiro de 1996 relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura das zonas nórdicas da Suécia (Apenas faz fé o texto na língua sueca) (96/228/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o seu artigo 142º,

    Considerando que com vista à atribuição da autorização de ajudas nacionais a longo prazo a conceder pela Suécia, a fim de garantir a manutenção da actividade agrícola nas regiões nórdicas, deve proceder-se à determinação dessas regiões;

    Considerando que, para efeito dessa determinação e a fim de facilitar a gestão administrativa do regime previsto, é adequado considerar o nível municipal e as quatro sub-regiões definidas no sistema sueco de ajudas à agricultura nórdica, em vigor antes da adesão, como unidades administrativas pertinentes para o controlo da observância dos critérios de determinação;

    Considerando que as regiões a considerar devem abranger as áreas agrícolas situadas a norte do paralelo 62 e certas regiões limítrofes a sul deste paralelo afectadas por condições climáticas comparáveis que tornem a actividade agrícola particularmente difícil; que, nessa determinação, deve tomar-se em consideração, nomeadamente, a baixa densidade populacional, a parte das terras agrícolas em relação à superfície global e a parte das terras agrícolas consagradas às culturas destinadas à alimentação humana em relação à superfície agrícola utilizada (SAU);

    Considerando que os elementos supracitados conduzem, no caso da Suécia, à determinação da lista das unidades administrativas das sub-regiões 1, 2A, 2B e 3 previstas na presente decisão, quer se trate de unidades situadas a norte do paralelo 62 ou de unidades limítrofes deste paralelo, afectadas por condições climáticas comparáveis que tornam a actividade agrícola particularmente difícil, e caracterizadas por uma densidade populacional inferior ou igual a dez habitantes por quilómetro quadrado, uma proporção da SAU inferior a 10 % da superfície total do território e uma parte da SAU consagrada às culturas arvenses destinadas à alimentação humana inferior ou igual a 20 %; que se revela adequado inscrever na referida lista de municípios encravados nessas zonas até ao limite de dois municípios por enclave, mesmo que não tenham as mesmas características;

    Considerando que a zona nórdica assim determinada tem uma superfície de 509 442 hectares de SAU, o que representa 14 % da SAU total deste Estado-membro;

    Considerando que, com base nas estatísticas nacionais disponíveis, é conveniente fixar como período de referência, no que respeita quer às quantidades, quer ao montante do apoio, o ano de 1994 para a produção de leite de vaca, de bagas e de produtos hortícolas e o ano de 1993 para os outros produtos;

    Considerando que, por razões de transparência, é adequado indicar, por produto, o volume de produção relativo ao ano supracitado;

    Considerando que, em 11 de Maio de 1995, a Suécia apresentou à Comissão o sistema de ajudas previsto; que posteriormente transmitiu informações complementares; que esse sistema prevê ajudas a favor do leite de vaca, das cabras, dos suínos, das galinhas poedeiras e das bagas e dos produtos hortícolas; que o nível das ajudas previstas conduz a que o nível do apoio global aplicado durante o período de referência não seja alcançado;

    Considerando que as medidas previstas podem ser autorizadas porquanto preenchem as condições do nº 3 do artigo 142º do Acto de Adesão; que essas medidas têm efectivamente em conta o nível da indemnização compensatória, na acepção do Regulamento (CEE) nº 2328/91 do Conselho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2387/95 (2), e os das ajudas agro-ambientais, na acepção do Regulamento (CEE) nº 2078/92 do Conselho (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2772/95 (4), previstas para a zona nórdica, níveis que se revela adequado recordar por razões de transparência; que tais medidas, desde que acompanhadas de outras necessárias, não são de molde a conduzir nem a um aumento do apoio global, nem a um aumento da produção em relação ao período de referência supracitado; que, a este respeito, para o ano seguinte, a redução das ajudas, proporcional à superação da produção do período de referência, constitui um instrumento adequado;

    Considerando que, relativamente a este último ponto, com excepção do leite de vaca, para o qual a produção é regulamentada através do sistema de quotas estabelecido pela organização comum de mercado, e, nomeadamente, pelo Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1552/95 (6), as ajudas não são concedidas em função das quantidades produzidas, mas em função dos factores de produção [cabeças normais (CN) ou hectares (ha)] dentro dos limites regionais; que, por razões de clareza, é adequado indicar esses limites no anexo IV;

    Considerando que as ajudas ao transporte do leite de vaca previstas no regime de ajudas podem ser autorizadas ao abrigo do nº 3, terceiro parágrafo, do artigo 142º do Acto de Adesão; que é conveniente assegurar, aquando da autorização eventual de ajudas ao transporte no quadro do regime de ajudas nacionais com finalidade regional, que os diferentes regimes de ajudas não comportem uma dupla compensação para a mesma actividade;

    Considerando que essas ajudas correspondem aos objectivos enunciados no nº 3, terceiro parágrafo, do artigo 142º, dado que se destinam a manter as produções primárias e as transformações tradicionais apropriadas às condições climáticas das regiões em causa, a melhorar as estruturas de produção, transformação e comercialização, a facilitar o escoamento dos produtos e a assegurar a protecção do ambiente e a preservação do espaço natural; que, em particular, as ajudas ao transporte do leite de vaca correspondem ao objectivo enunciado no nº 3, terceiro parágrafo, do artigo 142º e podem ser admitidas dado que não constituem uma duplicação das ajudas autorizadas no quadro do regime de ajudas com finalidade regional;

    Considerando que, com base nestes elementos, as ajudas em causa podem ser autorizadas desde que respeitem os limites fixados para certos produtos no âmbito das organizações comuns de mercado,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A região nórdica da Suécia compreende, em cada sub-região, as unidades administrativas locais (Församling) e as unidades municipais (Kommun) enunciadas no anexo I.

    Artigo 2º

    1. O período de referência a que se refere o nº 3 do artigo 142º do Acto de Adesão que abrange, no que respeita quer às quantidades, quer ao nível de apoio global a observar, o ano de 1994 para a produção de leite de vaca, de bagas e produtos hortícolas, e o ano de 1993 para os outros produtos.

    2. A produção do período de referência é indicada, por produto, no anexo II.

    Artigo 3º

    1. São autorizadas, a partir de 1 de Janeiro de 1995, as ajudas previstas no anexo III. Neste anexo figuram os montantes autorizados por sub-região, por factor de produção (hectare, cabeças normais) ou por quantidades produzidas, bem como o montante total dos apoios nacionais autorizados.

    No anexo IV figura o número máximo de hectares, de toneladas ou de animais abrangidos por essas ajudas.

    As ajudas são autorizadas tendo em conta o nível das ajudas comunitárias constantes do anexo V e não podem, em caso algum, ser concedidas por quantidade produzida, com excepção das respeitantes ao sector do leite de vaca.

    2. No sector do leite de vaca, a ajuda prevista no primeiro parágrafo do nº 1 a favor de cada produtor é limitada à quantidade de referência atribuída em aplicação do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3950/92.

    Artigo 4º

    No âmbito das informações a prestar nos termos do nº 2 do artigo 143º do Acto de Adesão, a Suécia comunicará anualmente à Comissão, antes de 1 de Abril, e pela primeira vez antes de 1 de Abril de 1996, informações sobre os efeitos das ajudas concedidas, nomeadamente sobre a evolução da produção, dos meios de produção que beneficiam da ajuda e da economia das regiões em causa, bem como sobre os efeitos no domínio da protecção do ambiente e da preservação do espaço natural referidos no nº 3, terceiro parágrafo, do artigo 142º do Acto de Adesão.

    Adoptará todas as disposições necessárias para a aplicação da presente decisão, bem como as disposições de controlo adequadas ao nível dos beneficiários.

    Em caso de superação das quantidades previstas no anexo II, a Suécia reduzirá proporcionalmente, no ano seguinte, as ajudas concedidas para os produtos em causa. No que respeita à produção vegetal sem abrigo, essa redução só será aplicada se a superação se registar durante dois anos consecutivos e for superior a 10 % em média.

    Artigo 5º

    A Suécia pode determinar, no respeito dos montantes e dos outros elementos previstos na presente decisão, as condições de concessão das ajudas às diferentes categorias de beneficiários e modificar, mediante autorização prévia da Comissão, a modulação do nível das ajudas por produto ou outros aspectos do regime de ajudas em causa.

    Artigo 6º

    A Comissão pode rever a presente decisão, nomeadamente em função da evolução do valor da moeda nacional ou da evolução das ajudas comunitárias referidas no anexo V.

    Qualquer revisão do nível das ajudas concedidas a favor das zonas nórdicas autorizadas só será aplicável a partir do ano seguinte àquele durante o qual a referida alteração começa a produzir efeitos.

    Artigo 7º

    O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 218 de 6. 8. 1991, p. 1.

    (2) JO nº L 244 de 12. 10. 1995, p. 50.

    (3) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 85.

    (4) JO nº L 288 de 1. 12. 1995, p. 35.

    (5) JO nº L 405 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (6) JO nº L 148 de 30. 6. 1995, p. 43.

    ANEXO I

    SUB-REGIÃO 1

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    SUB-REGIÃO 2 A

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    SUB-REGIÃO 2 B

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    SUB-REGIÃO 3

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    A que se refere o nº 2 do artigo 2º

    PRODUÇÃO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    A que se refere o nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 3º [1 ecu = 9,12158 coroas suecas (Skr)]

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO IV

    A que se refere o nº 1, segundo parágrafo, do artigo 3º (Quantidades expressas em factores de produção)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO V

    A que se refere o nº 1, terceiro parágrafo, do artigo 3º [1 ecu verde = 10,5852 coroas suecas (Skr)/1 ecu orçamental = 9,12158 coroas suecas (Skr)]

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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