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Document 31996R0398

Regulamento (CE) nº 398/96 da Comissão, de 4 de Março de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 1466/95 que estabelece as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

JO L 54 de 5.3.1996, p. 26–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/02/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/398/oj

31996R0398

Regulamento (CE) nº 398/96 da Comissão, de 4 de Março de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 1466/95 que estabelece as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 054 de 05/03/1996 p. 0026 - 0027


REGULAMENTO (CE) Nº 398/96 DA COMISSÃO de 4 de Março de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1466/95 que estabelece as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2931/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 14 do seu artigo 17º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1466/95 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 162/96 (4), estabelece as regras especiais de execução das restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos; que a experiência adquirida demonstrou a necessidade de esclarecer determinadas disposições, por um lado, e de introduzir determinados melhoramentos, por outro, nomeadamente no que diz respeito à data de fixação antecipada das restituições relativas aos certificados provisórios e aos fornecimentos nacionais no âmbito da ajuda alimentar; que, a fim de evitar um tratamento discriminatório dos operadores, é necessário prever a retroactividade da alteração respeitante aos certificados provisórios;

Considerando que, no âmbito do acordo concluído em 22 de Dezembro de 1995 entre a Comunidade Europeia e o Canadá, passa a ser obrigatória a apresentação de um certificado de exportação emitido pela Comunidade Europeia relativamente aos queijos que beneficiam de condições preferenciais de importação no Canadá; que é conveniente prever as regras de emissão do referido certificado;

Considerando que, para assegurar uma boa gestão do regime de restituições à exportação, minimizar o risco de pedidos especulativos e de perturbações do regime e permitir uma gestão mais rigorosa da emissão de certificados, se revela necessário prever uma série de adaptações do sistema, nomeadamente, aumentar o montante das garantias relativas aos certificados para determinados produtos lácteos;

Considerando que o Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1466/95 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 1 do artigo 1º, a última frase passa a ter a seguinte redacção:

«O montante da restituição é o montante válido no dia da apresentação do pedido de certificado de exportação ou, se for caso disso, do certificado provisório.».

2. É inserido o seguinte artigo 1ºA:

«Artigo 1ºA

1. O presente artigo estabelece as regras especiais relativas às exportações de queijos para o Canadá no âmbito do contingente referido no acordo concluído entre a Comunidade Europeia e o Canadá em 22 de Dezembro de 1995.

2. Todas as exportações referidas no nº 1 ficam submetidas à apresentação de um certificado de exportação.

3. Do pedido de certificado e do certificado constará, na casa 20, a referência ao presente artigo.

4. No que diz respeito às exportações relativamente às quais não é solicitada uma restituição, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) Do pedido de certificado e do certificado constará, na casa 19, a seguinte menção: "a exportar sem restituição";

b) O certificado será emitido imediatamente após a apresentação do pedido;

c) O certificado será valido a partir do dia da sua emissão, na acepção do nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, até 30 de Junho seguinte;

d) Com excepção do nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 3º, não são aplicáveis as outras disposições do presente regulamento;

e) É aplicável o Regulamento (CEE) nº 3719/88.».

3. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7º

O montante da garantia referida no nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 será fixado em função da restituição válida no dia de apresentação do pedido de certificado de exportação, à razão de:

a) 5 % do montante da restituição, para os produtos do código NC 0405;

b) 10 % do montante da restituição, para os produtos do código NC 0402 10;

c) 30 % do montante da restituição, para os produtos do código NC 0406;

d) 20 % do montante da restituição, para outros produtos.».

4. No artigo 10º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Sempre que a quantidade exportada exceder a quantidade indicada no certificado, a parte em excesso não dá direito ao pagamento da restituição.».

5. É inserido o seguinte artigo 10ºA:

«Artigo 10ºA

1. O artigo 8º não é aplicável à emissão dos certificados de exportação pedidos para a realização dos fornecimentos a título de ajuda alimentar, na acepção do nº 4 do artigo 10º do Acordo sobre a agricultura assinado no âmbito do "Uruguay Round".

2. A taxa da restituição aplicável aos fornecimentos nacionais a título de ajuda alimentar, na acepção do nº 4 do artigo 10º do Acordo sobre a agricultura assinado no âmbito do "Uruguay Round", é a válida no dia da abertura, pelo Estado-membro, do concurso para o fornecimento a título de ajuda alimentar.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O ponto 1 do artigo 1º é aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 307 de 20. 12. 1995, p. 10.

(3) JO nº L 144 de 28. 6. 1995, p. 22.

(4) JO nº L 24 de 31. 1. 1996, p. 18.

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