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Document 31996D0148

    96/148/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 1995, relativa às medidas adoptadas pela França na sequência da paralisação da rede rodoviária francesa em 1992 (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    JO L 34 de 13.2.1996, p. 38–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/148/oj

    31996D0148

    96/148/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 1995, relativa às medidas adoptadas pela França na sequência da paralisação da rede rodoviária francesa em 1992 (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    Jornal Oficial nº L 034 de 13/02/1996 p. 0038 - 0041


    DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1995 relativa às medidas adoptadas pela França na sequência da paralisação da rede rodoviária francesa em 1992 (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (96/148/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2753/94 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 31º,

    Após ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, em conformidade com o nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 93º do Tratado, e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    I

    1. Por ofício de 12 de Janeiro de 1993, a representação permanente da França junto das Comunidades Europeias, notificou à Comissão, em conformidade com o nº 3 do artigo 93º do Tratado, medidas em favor do sector das frutas e dos produtos hortícolas. As autoridades francesas comunicaram informações complementares à Comissão por cartas de 7 de Julho, 20 de Outubro e 29 de Dezembro de 1993.

    Por carta de 17 de Fevereiro de 1994, a Comissão informou a França da decisão de dar início ao processo previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado relativamente àquelas medidas que, aparentemente, constituíam auxílios ao funcionamento que não podiam beneficiar de qualquer das derrogações previstas no artigo 92º do Tratado e, consequentemente, deviam ser consideradas incompatíveis com o mercado comum.

    2. As medidas em causa consistem numa redução dos encargos sociais devidos pelos fruticultores, supostamente vítimas do bloqueio rodoviário de 1992, e numa indemnização dos mesmos fruticultores.

    A primeira medida assume a forma de um escalonamento e de uma tomada a cargo das contribuições patronais correspondentes a um ou dois meses, tendo em conta a proporção de quebra do volume de negócios que incidiu sobre uma série de produtos agrícolas sazonais (pêssegos, damascos, nectarinas, pequenos frutos, morangos, ameixas, cerejas, peras Guyot, melões, aboborinhas, beringelas, cenouras, cebolas, tomates, alfaces e pepinos), até ao limite de 15 assalariados por exploração (ou 20 assalariados por exploração para os produtores especializados que tenham enfrentado dificuldades de especial gravidade), bem como a de prorrogação dos prazos de pagamento das contribuições dos exploradores não assalariados, sem penalização. O montante global previsto era de 48 milhões de francos franceses.

    Com base nas informações de que a Comissão dispunha à data de início do processo, as regras de aplicação da primeira e da segunda medidas pareciam ser as mesmas; o montante global fora fixado em 150 milhões de francos franceses.

    II

    1. No quadro do referido processo supracitado, a Comissão notificou a França para apresentar as suas observações. Estas chegaram à Comissão por cartas de 29 de Abril de 1994 e 12 de Abril de 1995.

    Através de uma publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3), a Comissão informou os outros Estados-membros e os outros interessados da sua decisão de dar início ao processo previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado e notificou-os para apresentarem as suas observações. A Comissão recebeu as observações dos terceiros interessados por carta de 24 de Maio de 1994. Essas observações foram transmitidas às autoridades francesas por carta de 1 de Dezembro de 1994.

    2. As autoridades francesas alegam, em primeiro lugar, que as medidas relativamente às quais a Comissão deu início ao processo previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado se inserem num conjunto de intervenções das autoridades públicas em favor dos fruticultores e visam remediar os prejuízos causados pelo bloqueio rodoviário do Verão de 1992 que, segundo as mesmas autoridades, constituiu um acontecimento extraordinário nos termos do nº 2, alínea b), do artigo 92º do Tratado.

    As autoridades francesas afirmam que existia, efectivamente, uma produção de todos os produtos referidos no período considerado e que haviam sido dadas instruções, através de circulares, às autoridades encarregadas da concessão do auxílio, a fim de evitar sobrecompensações em relação às perdas contabilizadas.

    As mesmas autoridades acrescentam que a indemnização foi aplicada em conformidade com uma circular do Ministro do Interior e da Segurança Pública, de 22 de Setembro de 1992, onde se especifica as respectivas condições de concessão, a saber, a assunção da responsabilidade pelo Estado e a obrigação, para os requerentes, de comprovar de maneira precisa a realidade dos prejuízos por si alegados e a imputabilidade desses prejuízos às barreiras rodoviárias.

    3. Nas suas observações, terceiros interessados condenam as medidas adoptadas pelo Estado francês pelas seguintes razões:

    - o bloqueio rodoviário em França causou prejuízos igualmente aos produtores dos outros Estados-membros (só no sector das frutas e produtos hortícolas espanhol as perdas foram estimadas em 5 000 milhões de pesetas espanholas), sem que o Estado francês se tenha proposto indemnizá-los,

    - os auxílios em causa foram concedidos pelo Estado francês sem esperar pela decisão da Comissão.

    III

    1. Por força do artigo 31º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, os artigos 92º, 93º e 94º do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no artigo 1º, sem prejuízo de disposições em contrário do referido regulamento.

    2. Nos termos do nº 1 do artigo 92º do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

    As medidas em causa, concedidas pelo Estado a certas produções, num sector sujeito à concorrência entre produtores dos diferentes Estados-membros, reúnem todas as condições para serem consideradas auxílios, na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado. O Governo francês não contestou, aliás, este ponto.

    3. O princípio da incompatibilidade consagrado no nº 1 do artigo 92º do Tratado tem, contudo, excepções.

    Tendo em conta a natureza do acontecimento que é suposto originar o auxílio em causa, ao caso vertente apenas seria aplicável a derrogação prevista no nº 2, alínea b), do artigo 92º do Tratado, onde se dispõe que são compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou outros acontecimentos extraordinários. É essa, aliás, a derrogação invocada pelo Governo francês.

    IV

    1. Tal como a Comissão o indicou quando deu início ao processo previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado, encontram-se abrangidos por esta disposição os acontecimentos extraordinários como, por exemplo, as greves. Em tais casos, segundo a política da Comissão, esses acontecimentos justificam a indemnização dos prejuízos por eles causados a particulares, independentemente da intensidade dos prejuízos. Assim, o bloqueio rodoviário do Verão de 1992, tendo em conta os seus efeitos, pode ser equiparado a uma greve, nos termos dos critérios cujo princípio foi adoptado pela Comissão num documento de trabalho de 10 de Novembro de 1986, na medida em que o bloqueio perturbou de forma sensível a actividade do país entre 29 de Junho e 18 de Julho de 1992.

    2. No entanto, a Comissão não pôde, no decurso do seu primeiro exame, com base nas informações então disponíveis, verificar um nexo directo entre os auxílios e o bloqueio rodoviário, não podendo a comparação dos volumes de negócios e das produções entregues anualmente, e o critério, único, das produções sazonais ser considerados suficientes para esse efeito.

    V

    1. As observações apresentadas pela França nas suas cartas de 29 de Abril de 1994 e 12 de Abril de 1995 suscitam à Comissão os reparos e a conclusão seguintes.

    2. No que respeita à indemnização, e com base nas novas informações de que dispõe, a Comissão verifica que:

    - a circular de 22 de Setembro de 1992 estabelece condições muito estritas para a concessão do auxílio em causa, particularmente a prova da realidade dos prejuízos alegados e um nexo directo entre estes e o bloqueio rodoviário,

    - as autoridades francesas confirmaram que a indemnização é concedida, sem discriminação, a todas as pessoas que reúnam as condições para dela beneficiarem; os cidadãos de outros Estados-membros que reúnam essas condições podem, portanto, beneficiar dessa indemnização nos mesmos termos que os cidadãos franceses.

    Consequentemente, este auxílio pode beneficiar da derrogação do nº 2, alínea b), do artigo 92º do Tratado e pode ser considerado compatível com o mercado comum.

    3. Quanto à redução das contribuições sociais, a Comissão aceita a afirmação das autoridades francesas segundo a qual existia, efectivamente, em França, uma produção e uma comercialização de todos os produtos referidos durante o período do bloqueio rodoviário que se estendeu de 29 de Junho a 18 de Julho de 1992, ainda que a produção, durante esse período, de certos produtos como as ameixas, as pêras, as beringelas ou os pimentos possa ser considerada mínima relativamente à produção média anual. Contudo, a existência de uma produção no decurso deste período não é suficiente para estabelecer um nexo directo entre as perdas contabilizadas e o bloqueio rodoviário.

    A Comissão tomou igualmente em consideração as instruções dadas, através de circulares, às autoridades encarregadas da concessão do auxílio para evitar, nomeadamente, qualquer possibilidade de sobrecompensação relativamente às perdas contabilizadas. No entanto, os documentos comprovativos a apresentar pelo explorador em apoio do seu pedido de auxílio (declarações anuais de afolhamento, de volumes de negócios e de produções entregues aos organismos de comercialização e/ou vendidas por outros meios, certificados das suas entregas ou cópias de documentos de entrega, cópias das suas declarações de IVA relativas ao ano em causa, cópias das folhas de salários dos trabalhadores, correspondentes aos meses para os quais é solicitada a tomada a cargo) não permitem estabelecer um nexo entre as perdas contabilizadas e o bloqueio rodoviário. Com efeito, sendo os dados anuais e não estando o pessoal sazonal, para o qual a tomada a cargo pode ser pedida, necessária e exclusivamente ocupado na colheita dos produtos em causa, nenhum elemento quantitativo ou qualitativo está exclusiva e necessariamente ligado aos efeitos do bloqueio rodoviário. Resulta desse facto que as perdas contabilizadas podem ter a sua origem em outros acontecimentos que não o bloqueio rodoviário.

    Além disso, a medida de indemnização geral (ver ponto V.2 supra) era do molde a compensar integralmente as perdas devidas ao bloqueio rodoviário. A existência de uma segunda medida, limitada a certos beneficiários, é, portanto, dificilmente justificável e levanta, além disso, a questão de uma possível sobrecompensação desses beneficiários, em relação às perdas devidas ao bloqueio rodoviário.

    Por consequência, este auxílio não pode beneficiar de qualquer das derrogações do artigo 92º do Tratado e deve ser considerado incompatível com o mercado comum.

    VI

    1. Tratando-se de auxílios notificados mas postos em prática sem esperar pela decisão final da Comissão, convirá recordar que, dado o carácter imperativo das normas processuais estabelecidas no nº 3 do artigo 93º do Tratado, normas às quais o Tribunal de Justiça reconheceu o efeito directo nos seus acórdãos de 19 de Junho de 1973 (processo 77/72: Carmine Capolongo contra Azienda Agricola Maya) (4), 11 de Dezembro de 1973 (processo 120/73: Gebrueder Lorenz GmbH contra República Federal da Alemanha) (5), 22 de Março de 1977 (processo 78/76: Steinike e Weinlig contra República Federal da Alemanha) (6), 21 de Novembro de 1991 (processo C-354/90: Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e outros contra França) (7), a ilegalidade do auxílio em apreço não pode ser sanada a posteriori.

    Acresce que, em caso de incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum, a Comissão, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente o acórdão de 12 de Julho de 1973 (processo 70/72: Comissão contra República Federal da Alemanha) (8), confirmado pelos acórdãos de 24 de Fevereiro de 1987 (processo 310/85: Deufil contra Comissão) (9) e 20 de Setembro de 1990 (processo C-5/85: Comissão contra a República Federal da Alemanha) (10), pode exigir dos Estados-membros que recuperem dos beneficiários os montantes de todos os auxílios concedidos ilicitamente.

    2. O Governo francês não respeitou o efeito suspensivo decorrente do nº 3 do artigo 93º do Tratado, porquanto não esperou que a Comissão se pronunciasse antes de conceder os auxílios em causa. Por conseguinte, esses auxílios tornaram-se ilegais à luz do direito comunitário a partir da sua concessão.

    Tratando-se de auxílios concedidos ilegalmente, ou seja, sem esperar pela decisão final no âmbito do processo previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado, e ainda que, para os auxílios em causa, nem o montante exacto nem o número de beneficiários dos mesmos sejam conhecidos da Comissão, tais auxílios, sendo incompatíveis, devem ser objecto de reembolso, dado que os beneficiários dos auxílios ilícitos são necessariamente conhecidos das autoridades francesas.

    O reembolso deve ser efectuado em conformidade com os procedimentos e disposições da legislação francesa, começando os juros a correr a partir da data da concessão dos auxílios em causa. Os juros devem ser calculados com base na taxa comercial, por referência à taxa utilizada para o cálculo da equivalente subvenção no quadro dos auxílios regionais.

    O reembolso é necessário para restabelecer a situação anterior eliminando todas as vantagens financeiras de que os beneficiários do auxílio concedido de forma abusiva beneficiaram indevidamente desde a data da concessão do mesmo auxílio. O reembolso é tanto mais necessário quanto é frágil a situação do mercado em questão.

    A presente decisão não prejudica as consequências que a Comissão extrairá, se for caso disso, no plano do financiamento da política agrícola comum pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA),

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Os auxílios concedidos em França na sequência da paralisação da rede rodoviária francesa em 1992 são ilegais, visto terem sido concedidos com violação das regras do processo enunciadas no nº 3 do artigo 93º do Tratado.

    Artigo 2º

    Os auxílios concedidos em França sob forma de subvenções compensatórias são compatíveis com o mercado comum nos termos do nº 2, alínea b), do artigo 92º do Tratado.

    Artigo 3º

    Os auxílios concedidos em França sob forma de redução das contribuições sociais são incompatíveis com o mercado comum, nos termos do artigo 92º do Tratado, porquanto as autoridades francesas não apresentaram prova de que esses auxílios estavam necessária e exclusivamente ligados às perdas devidas ao bloqueio rodoviário em França (29 de Junho - 18 de Julho de 1992), considerado um acontecimento extraordinário, nos termos do nº 2, alínea b), do artigo 92º do Tratado.

    Artigo 4º

    A França fica obrigada a suprimir os auxílios referidos no artigo 3º e a exigir a sua restituição através de cobrança, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão.

    A restituição deve ser efectuada em conformidade com os procedimentos e disposições da lei francesa, começando os juros a correr a partir da data da concessão do auxílio em causa. Esses juros são calculados com base na taxa comercial, por referência à taxa utilizada para o cálculo da equivalente subvenção no quadro dos auxílios regionais.

    Artigo 5º

    A França deve informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas adoptadas para o seu cumprimento.

    Artigo 6º

    A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

    (2) JO nº L 292 de 12. 11. 1994, p. 3.

    (3) JO nº C 115 de 26. 4. 1994, p. 6.

    (4) Colectânea, 1973, p. 611.

    (5) Colectânea, 1973, p. 1471.

    (6) Colectânea, 1977, p. 595.

    (7) Colectânea, 1991, p. I-5505.

    (8) Colectânea, 1973, p. 813.

    (9) Colectânea, 1987, p. 901.

    (10) Colectânea, 1990, p. I-3437.

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