Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31995D0587

    95/587/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que autoriza o Reino de Espanha a prorrogar, até 7 de Março de 1996, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul

    JO L 329 de 30.12.1995, p. 35–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/03/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/587/oj

    31995D0587

    95/587/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que autoriza o Reino de Espanha a prorrogar, até 7 de Março de 1996, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul

    Jornal Oficial nº L 329 de 30/12/1995 p. 0035 - 0035


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 22 de Dezembro de 1995

    que autoriza o Reino de Espanha a prorrogar, até 7 de Março de 1996, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul

    (95/587/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, nomeadamente o nº 3 do artigo 167º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca entre o Governo do Reino de Espanha e o Governo da República da África do Sul, assinado em 14 de Agosto de 1979, entrou em vigor em 8 de Março de 1982 por um período inicial de dez anos; que esse acordo se mantém em vigor por um período indeterminado, se não for denunciado com um pré-aviso de doze meses;

    Considerando que o nº 2 do artigo 167º do Acto de Adesão prevê que os direitos e obrigações decorrentes dos acordos de pesca celebrados pelo Reino de Espanha com países terceiros não sejam afectados durante o período em que as disposições desses acordos são provisoriamente mantidas;

    Considerando que, por força do nº 3 do artigo 167º do mesmo Acto, o Conselho adoptará, antes da data de caducidade dos acordos de pesca celebrados pelo Reino de Espanha com países terceiros, as decisões necessárias à preservação das actividades piscatórias deles decorrentes, incluindo a possibilidade de prorrogação por períodos máximos de um ano; que o referido acordo foi prorrogado até 7 de Março de 1995 (1);

    Considerando que, para evitar uma interrupção das actividades de pesca dos navios comunitários envolvidos é conveniente autorizar o Reino de Espanha a prorrogar o referido acordo até 7 de Março de 1996,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O Reino de Espanha é autorizado a prorrogar, até 7 de Março de 1996, o acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul, em vigor desde 8 de Março de 1982.

    Artigo 2º

    O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1995.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. ATIENZA SERNA

    (1) JO nº L 142 de 7. 6. 1994, p. 30.

    Top