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Document 31995D0587
95/587/EC: Council Decision of 22 December 1995 authorizing the Kingdom of Spain to extend until 7 March 1996 the Agreement on mutual fishery relations with the Republic of South Africa
95/587/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que autoriza o Reino de Espanha a prorrogar, até 7 de Março de 1996, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul
95/587/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que autoriza o Reino de Espanha a prorrogar, até 7 de Março de 1996, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul
JO L 329 de 30.12.1995, p. 35–35
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 07/03/1996
95/587/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que autoriza o Reino de Espanha a prorrogar, até 7 de Março de 1996, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul
Jornal Oficial nº L 329 de 30/12/1995 p. 0035 - 0035
DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1995 que autoriza o Reino de Espanha a prorrogar, até 7 de Março de 1996, o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul (95/587/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, nomeadamente o nº 3 do artigo 167º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca entre o Governo do Reino de Espanha e o Governo da República da África do Sul, assinado em 14 de Agosto de 1979, entrou em vigor em 8 de Março de 1982 por um período inicial de dez anos; que esse acordo se mantém em vigor por um período indeterminado, se não for denunciado com um pré-aviso de doze meses; Considerando que o nº 2 do artigo 167º do Acto de Adesão prevê que os direitos e obrigações decorrentes dos acordos de pesca celebrados pelo Reino de Espanha com países terceiros não sejam afectados durante o período em que as disposições desses acordos são provisoriamente mantidas; Considerando que, por força do nº 3 do artigo 167º do mesmo Acto, o Conselho adoptará, antes da data de caducidade dos acordos de pesca celebrados pelo Reino de Espanha com países terceiros, as decisões necessárias à preservação das actividades piscatórias deles decorrentes, incluindo a possibilidade de prorrogação por períodos máximos de um ano; que o referido acordo foi prorrogado até 7 de Março de 1995 (1); Considerando que, para evitar uma interrupção das actividades de pesca dos navios comunitários envolvidos é conveniente autorizar o Reino de Espanha a prorrogar o referido acordo até 7 de Março de 1996, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O Reino de Espanha é autorizado a prorrogar, até 7 de Março de 1996, o acordo sobre as Relações Mútuas de Pesca com a República da África do Sul, em vigor desde 8 de Março de 1982. Artigo 2º O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1995. Pelo Conselho O Presidente L. ATIENZA SERNA (1) JO nº L 142 de 7. 6. 1994, p. 30.