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Document 31995S2896

    Decisão nº 2896/95/CECA da Comissão, de 24 de Outubro de 1995, respeitante à exportação de certos produtos sideúrgicos CECA da Roménia para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

    JO L 304 de 16.12.1995, p. 5–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/2896/oj

    31995S2896

    Decisão nº 2896/95/CECA da Comissão, de 24 de Outubro de 1995, respeitante à exportação de certos produtos sideúrgicos CECA da Roménia para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

    Jornal Oficial nº L 304 de 16/12/1995 p. 0005 - 0010


    DECISÃO Nº 2896/95/CECA DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 1995 respeitante à exportação de certos produtos sideúrgicos CECA da Roménia para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 95º,

    Considerando que entrou em vigor, em 1 de Maio de 1993, um acordo provisório sobre o comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado e a Roménia, por outro (1) (adiante designado « acordo provisório »);

    Considerando que, com a sua entrada em vigor, o Acordo europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia (2), por outro, substituiu o acordo provisório;

    Considerando que a situação relativa às importações de determinados produtos siderúrgicos da Roménia para a Comunidade foi objecto de uma análise aprofundada e considerando que, com base em informações pertinentes fornecidas pelas partes, estas acordaram em que um sistema de duplo controlo, sem limites quantitativos, constitui a solução aceitável, por ambas as partes, relativamente às importações pela Comunidade de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA, por um período inicial compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1995;

    Após consultas no âmbito do Comité consultivo e com a aprovação unânime do Conselho,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. São aplicáveis as disposições da Recomendação nº 3118/94/CECA da Comissão (3), que estabelece um sistema de vigilância comunitária prévia das importações de certos produtos CECA durante 1995, relativamente às importações pela Comunidade dos produtos que figuram no anexo I e originários da Roménia.

    2. No período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1995, a importação na Comunidade dos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA que figuram no anexo I e originários da Roménia será, além disso, sujeita à emissão de uma licença de exportação pelas autoridades romenas competentes.

    3. A licença de exportação será emitida em conformidade com o modelo que figura no anexo II e será válida para as exportações para todo o território aduaneiro da Comunidade.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros fornecerão à Comissão dados estatísticos exactos, que serão enviados às autoridades romenas, relativamente às autorizações de importação emitidas pelos Estados-membros no que respeita aos produtos que figuram no anexo I. Tais informações serão fornecidas pelos Estados-membros no prazo de três semanas seguintes ao mês a que as estatísticas se referem.

    Artigo 3º

    Os eventuais avisos serão enviados:

    - no que respeita à Comunidade, à Comissão das Comunidades Europeias (DG I/D/2 e DG III/C/2),

    - no que respeita à Roménia, à Missão da Roménia junto das Comunidades Europeias e ao Ministério do Comércio da Roménia.

    Artigo 4º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável com efeitos a partir de 1 de Março de 1995.

    A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 1995.

    Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 81 de 2. 4. 1993, p. 2.

    (2) JO nº L 357 de 31. 12. 1994, p. 1.

    (3) JO nº L 330 de 21. 12. 1994, p. 6.

    ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I - LIITE I - BILAGA I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO IIa

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    LICENÇA DE EXPORTAÇÃO

    (Produtos CECA)

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    1. Exportador (nome, endereço completo, país)

    2. Nº

    3. Ano

    4. Grupo de produtos

    5. Destinatário (nome, endereço completo, país)

    6. País de origem

    7. País de destino

    8. Local e data de expedição - meio de transporte

    9. Indicações adicionais

    10. Designação das mercadorias-Fabricante

    11. Código NC

    12. Quantidade (1)

    13. Valor FOB (2)

    14. CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

    15. Autoridade competente (nome, endereço completo, país)

    Feito em ,

    (Assinatura) em

    (Carimbo)

    (1) Indicar o peso líquido e a quantidade na unidade prevista caso seja diferente do peso líquido.

    (2) Na moeda do contrato de venda.

    >FIM DE GRÁFICO>

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    ANEXO II b

    FORMA E APRESENTAÇÃO DAS LICENÇAS DE EXPORTAÇÃO

    1. i) O formato das licenças de exportação é de 210 × 297 mm. O papel a utilizar deve ser de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesando, no mínimo, 25 gramas por m². Devem ser redigidas em inglês. Se forem preenchidas à mão, tal deverá ser feito a tinta e em caracteres de imprensa. Estes documentos podem conter exemplares adicionais devidamente indicados como tal. Se os documentos tiverem vários exemplares, só o primeiro constitui o original. Esse exemplar conterá a menção « original » e os outros a menção « cópia ». As autoridades competentes comunitárias só aceitarão o original para efeitos de controlo das exportações para a Comunidade, em conformidade com as disposições do sistema de duplo controlo.

    ii) Cada documento conterá um número de série padrão, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. Esse número é constituído pelos seguinte elementos:

    - duas letras para identificar o país de exportação: RO,

    - duas letras para identificar o Estado-membro previsto para o desalfandegamento, a saber:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    - um número de um só algarismo para indicar o ano, correspondente ao último algarismo do ano respectivo, isto é, 5 para 1995,

    - um número de dois algarismos, de 01 a 99, para identificar o serviço que emitiu a licença no país de exportação,

    - um número de cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-membro previsto para o desalfandegamento.

    2. As licenças de exportação podem ser emitidas após a expedição das mercadorias a que dizem respeito. Nesse caso, conterão a menção de que foram emitidas a posteriori.

    3. i) Em caso de furto, extravio ou destruição de uma licença de exportação, o exportador pode solicitar às autoridades administrativas competentes que a tenham emitido uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção que a identifique como segunda via (« duplicata » ou « duplicate »).

    ii) A segunda via deve reproduzir a data de licença de exportação original.

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