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Document 31995R2895

    Regulamento (CE) nº 2895/95 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 1318/93, que estatui as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2067/92 do Conselho relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade

    JO L 304 de 16.12.1995, p. 4–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/01/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2895/oj

    31995R2895

    Regulamento (CE) nº 2895/95 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 1318/93, que estatui as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2067/92 do Conselho relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade

    Jornal Oficial nº L 304 de 16/12/1995 p. 0004 - 0004


    REGULAMENTO (CE) Nº 2895/95 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 1318/93, que estatui as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2067/92 do Conselho relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2067/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a acções de promoção e comercialização da carne de bovino de qualidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1318/93 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3380/93 (3), estabeleceu as normas de execução do citado regulamento;

    Considerando que o nº 3, alínea b), do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1318/95 prevê o compromisso dos requerentes de mandar realizar, a pedido da Comissão, um estudo de avaliação das acções realizadas; que o artigo 7º do mesmo regulamento prevê o pagamento de um adiantamento e pagamentos sucessivos com base em facturas trimestrais;

    Considerando que, para assegurar um melhor acompanhamento das acções realizadas, é conveniente prever de modo sistemático a avaliação dessas acções por organismos independentes;

    Considerando que existe o risco de que os pagamentos previstos atinjam a totalidade da participação financeira da Comunidade, caso em que não haverá saldo a pagar; que, para evitar esse risco, com vista a uma boa gestão financeira, é conveniente prever que o adiantamento e os diferentes pagamentos não possam exceder 75 % da participação comunitária;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 1318/93 é alterado do seguinte modo:

    1. No nº 3 do artigo 4º, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    « b) De mandar realizar, a suas expensas, por um organismo independente, no prazo previsto no nº 3 do artigo 7º, um estudo de avaliação das acções realizadas; ».

    2. O nº 2 do artigo 7º é completado pelo seguinte parágrafo:

    « Todavia, esses pagamentos e o adiantamento referido no nº 1 não podem exceder, no seu conjunto, 75 % da totalidade da participação financeira comunitária. ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1996.

    O nº 2 do artigo 1º é aplicável aos contratos celebrados após essa data.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1995.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 57.

    (2) JO nº L 132 de 29. 5. 1993, p. 83.

    (3) JO nº L 303 de 10. 12. 1993, p. 15.

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