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Document 31995D0389

    95/389/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Setembro de 1995, que autoriza os Estados-membros a permitir temporariamente a comercialização de materiais florestais de reprodução que não satisfaçam as exigências da Directiva 66/404/CEE do Conselho e que altera a Decisão 94/751/CE que autoriza os Estados- membros a permitir temporariamente a comercialização de materiais florestais de reprodução que não satisfaçam as exigências das Directivas 66/404/CEE e 71/161/CEE do Conselho

    JO L 234 de 3.10.1995, p. 33–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/389/oj

    31995D0389

    95/389/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Setembro de 1995, que autoriza os Estados-membros a permitir temporariamente a comercialização de materiais florestais de reprodução que não satisfaçam as exigências da Directiva 66/404/CEE do Conselho e que altera a Decisão 94/751/CE que autoriza os Estados- membros a permitir temporariamente a comercialização de materiais florestais de reprodução que não satisfaçam as exigências das Directivas 66/404/CEE e 71/161/CEE do Conselho

    Jornal Oficial nº L 234 de 03/10/1995 p. 0033 - 0038


    DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Setembro de 1995 que autoriza os Estados-membros a permitir temporariamente a comercialização de materiais florestais de reprodução que não satisfaçam as exigências da Directiva 66/404/CEE do Conselho e que altera a Decisão 94/751/CE que autoriza os Estados-membros a permitir temporariamente a comercialização de materiais florestais de reprodução que não satisfaçam as exigências das Directivas 66/404/CEE e 71/161/CEE do Conselho (95/389/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 66/404/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização dos materiais florestais de reprodução (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

    Tendo em conta a Directiva 71/161/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971, que diz respeito às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução comercializados no interior da Comunidade (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

    Tendo em conta os pedidos apresentados pela Áustria, Dinamarca e Irlanda,

    Considerando que, presentemente, a produção de materiais de reprodução das espécies constantes dos anexos é insuficiente na Áustria, Dinamarca e Irlanda, do que resulta que as suas necessidades relativamente a materiais de reprodução que estejam em conformidade com as disposições da Directiva 66/404/CEE não podem ser satisfeitas;

    Considerando que os países terceiros não estão em posição de fornecer em quantidade suficiente materiais de reprodução das espécies em causa que proporcionem as mesmas garantias que os materiais de reprodução da Comunidade e que estejam em conformidade com as disposições da directiva atrás referida;

    Considerando que os Estados-membros devem, pois, ser autorizados a permitir, por um período limitado, a comercialização de materiais de reprodução das espécies em causa que satisfaçam exigências menos rigorosas, para colmatar as insuficiências de materiais de reprodução que satisfaçam as exigências da Directiva 66/404/CEE;

    Considerando que, por razões de ordem genética, os materiais de reprodução devem ser colhidos em locais de origem situados na área natural de ocorrência das espécies em questão e que devem ser fornecidas as garantias mais rigorosas que for possível para assegurar a identidade dos materiais;

    Considerando que, além disso, os materiais de reprodução só podem ser comercializados se forem acompanhados de um documento de que constem determinados dados relativos ao material de reprodução em questão;

    Considerando que cada um dos Estados-membros deve, também, ser autorizado a permitir a comercialização no seu território de sementes e plantas que satisfaçam, relativamente à proveniência, exigências menos rigorosas do que as previstas na Directiva 66/404/CEE caso a comercialização de tais materiais tenha sido autorizada nos outros Estados-membros ao abrigo da presente decisão;

    Considerando que, no caso da Irlanda e da Dinamarca, devem ser autorizados locais suplementares de proveniência de sementes que satisfaçam exigências menos rigorosas; que, portanto, a Decisão 94/751/CE da Comissão (3) deve ser alterada em conformidade;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. Os Estados-membros ficam autorizados a permitir a comercialização, no seu território, de sementes que não satisfaçam, relativamente à proveniência, as exigências previstas na Directiva 66/404/CEE, nos termos definidos no anexo I da presente decisão, desde que seja apresentada a prova especificada no artigo 2º relativamente ao local de proveniência das sementes e à altitude a que foram colhidas.

    2. Os Estados-membros ficam autorizados a permitir a comercialização nos seus territórios de plantas produzidas na Comunidade a partir das sementes referidas no número anterior.

    Artigo 2º

    1. A prova referida no nº 1 do artigo 1º é considerada produzida se o material de reprodução for da categoria « material de reprodução identificado », conforme definida no sistema da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) para o controlo dos materiais florestais de reprodução destinados ao comércio internacional ou de outra categoria definida no mesmo sistema.

    2. Se o sistema da OCDE referido no nº 1 não for utilizado no local de proveniência do material de reprodução, podem ser aceites outras provas oficiais.

    3. Se não puderem ser apresentadas provas oficiais, os Estados-membros podem aceitar outras provas, não oficiais.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros ficam autorizados, nos termos previstos no anexo II da presente decisão, a permitir a comercialização nos seus territórios de plantas que não satisfaçam as exigências relativas à proveniência previstas na Directiva 66/404/CEE, desde que seja apresentada a prova especificada no artigo 2º relativamente ao local de proveniência das plântulas.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros, com excepção dos Estados-membros requerentes, ficam também autorizados, nos termos previstos nos anexos I e II, respectivamente, e para os fins previstos pelos Estados-membros requerentes, a permitir a comercialização nos seus territórios de sementes e plantas cuja comercialização é autorizada ao abrigo da presente decisão.

    Artigo 5º

    As autorizações previstas no nº 1 do artigo 1º expiram em 30 de Novembro de 1995 no que diz respeito à primeira colocação de materiais florestais de reprodução no mercado da Comunidade. Se disserem respeito a colocações subsequentes nesse mercado, as autorizações em questão expiram em 31 de Dezembro de 1997.

    Artigo 6º

    As autorizações previstas no artigo 3º expiram em 31 de Dezembro de 1996.

    Artigo 7º

    No que se refere à primeira colocação no mercado de materiais florestais de reprodução, referida no artigo 5º, os Estados-membros notificarão a Comissão, antes de 1 de Janeiro de 1996, das quantidades desse material conformes com exigências menos rigorosas aprovadas para a comercialização nos seus territórios ao abrigo da presente decisão. A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros.

    Artigo 8º

    O anexo I da Decisão 94/751/CE é alterado do seguinte modo:

    1. Na coluna relativa à « Fagus sylvatica L. », são aditados, na linha respeitante à Irlanda, os seguintes países de proveniência: « SL, PL, H ».

    2. Na coluna relativa à « Picea abies karst. », são aditados, na linha respeitante à Irlanda, os seguintes países de proveniência: « PL, CZ ».

    3. Na coluna relativa à « Quercus pedunculata Ehrh. », é aditado, na linha respeitante à Dinamarca, o seguinte país de proveniência: « N ».

    Artigo 9º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 1995.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    LEGENDA

    1. Estados-membros

    A = Áustria

    DK = Dinamarca

    IRL = Irlanda

    2. Países de proveniência

    CDN = Canadá

    CROATIA = Croácia

    CZ = República Checa

    H = Hungria

    PL = Polónia

    R = Roménia

    SK = República Eslovaca

    SL = Eslovénia

    USA = Estados Unidos da América

    (1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2326/66.

    (2) JO nº L 87 de 17. 4. 1971, p. 14.

    (3) JO nº L 298 de 19. 11. 1994, p. 42.

    ANEXO I - BILAG I - ANLAGE I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I - LIITE I - BILAGA I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II - BILAG II - ANLAGE II - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II - LIITE II - BILAGA II

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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