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Document 31995D0374
95/374/EC: Commission Decision of 8 September 1995 on the carrying out of Community trials on propagating and planting material of certain species under Article 20 (2) of Council Directive 92/33/EEC
95/374/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Setembro de 1995, relativa à realização de ensaios comunitários de material de propagação e plantação de determinadas espécies nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 92/33/CEE do Conselho
95/374/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Setembro de 1995, relativa à realização de ensaios comunitários de material de propagação e plantação de determinadas espécies nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 92/33/CEE do Conselho
JO L 222 de 20.9.1995, p. 15–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995
95/374/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Setembro de 1995, relativa à realização de ensaios comunitários de material de propagação e plantação de determinadas espécies nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 92/33/CEE do Conselho
Jornal Oficial nº L 222 de 20/09/1995 p. 0015 - 0015
DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Setembro de 1995 relativa à realização de ensaios comunitários de material de propagação e plantação de determinadas espécies nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 92/33/CEE do Conselho (95/374/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/152/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º, Considerando que o material de propagação e plantação das espécies vegetais enumeradas na referida directiva deve estar em conformidade com as exigências e condições estabelecidas na referida directiva; Considerando que, para tal, é necessário realizar ensaios comunitários nos termos do nº 2 do artigo 20º da referida directiva, nas primeiras etapas da sua execução, a fim de garantir desde o início a harmonização das técnicas de exame do material de propagação e plantação; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e silvícolas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Serão realizados em 1995 ensaios comunitários de material de propagação e plantação de Allium spp. e de Lycopersicon lycopersicum, destinados a harmonizar as respectivas técnicas de exame. Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão