EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31995R1389

Regulamento (CE) nº 1389/95 do Conselho, de 15 de Junho de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos industriais (2a série 1995)

JO L 135 de 21.6.1995, p. 2–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1389/oj

31995R1389

Regulamento (CE) nº 1389/95 do Conselho, de 15 de Junho de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos industriais (2a série 1995)

Jornal Oficial nº L 135 de 21/06/1995 p. 0002 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 1389/95 DO CONSELHO de 15 de Junho de 1995 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos industriais (2 série 1995)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a produção comunitária de determinados produtos industriais continuará a ser, durante o ano de 1995, insuficiente para satisfazer as exigências das indústrias transformadoras da Comunidade; que, por conseguinte, o abastecimento da Comunidade em produtos desse tipo dependerá, em escala significativa, de importações provenientes de países terceiros; que convém satisfazer imediatamente e nas melhores condições as mais urgentes necessidades de abastecimento da Comunidade no que se refere aos produtos em questão; que é conveniente abrir contingentes pautais comunitários de direito nulo durante períodos determinados e em função dos volumes apropriados, que tenham em conta a necessidade de não pôr em causa o equilíbrio dos mercados desses produtos, e o início ou o desenvolvimento da produção comunitária;

Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento dos contingentes;

Considerando que incumbe à Comunidade decidir da abertura, a título autónomo, de contingentes pautais; que nada se opõe a que, para assegurar a eficácia da gestão comum destes contingentes, os Estados-membros sejam autorizados a sacar sobre os volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; que, todavia, esse modo de gestão exige uma estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e informar desse facto os Estados-membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação dos produtos a seguir designados são suspensos durante os períodos, nos níveis e nos limites dos contingentes pautais comunitários indicados em relação a cada um deles:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

Os contingentes pautais referidos no artigo 1º serão geridos pela Comissão, que pode tomar todas as medidas necessárias para assegurar eficazmente a respectiva gestão.

Artigo 3º

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido do benefício preferencial para um produto referido no presente regulamento e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, ao saque sobre o volume do contingente correspondente de uma quantidade correspondente às suas necessidades.

Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos sem demora à Comissão.

Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades do Estado-membro em causa na medida em que o saldo disponível o permita.

Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á logo que possível para o volume do contingente correspondente.

Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição é feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados.

Artigo 4º

Cada Estado-membro garantirá aos importadores do produto em questão acesso igual e contínuo aos contingentes enquanto o saldo do volume do contingente o permitir.

Artigo 5º

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 15 de Junho de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

Ph. VASSEUR

Top