Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31995R1302

Regulamento (CE) nº 1302/95 da Comissão, de 7 de Junho de 1995, relativo à suspensão da pesca do bacalhau e da arinca por navios arvorando pavilhão do Reino Unido

JO L 126 de 9.6.1995, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1302/oj

31995R1302

Regulamento (CE) nº 1302/95 da Comissão, de 7 de Junho de 1995, relativo à suspensão da pesca do bacalhau e da arinca por navios arvorando pavilhão do Reino Unido

Jornal Oficial nº L 126 de 09/06/1995 p. 0008 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 1302/95 DA COMISSÃO de 7 de Junho de 1995 relativo à suspensão da pesca do bacalhau e da arinca por navios arvorando pavilhão do Reino Unido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 21º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3365/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, que reparte, para o ano de 1995, certas quotas de capturas entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam nas águas das ilhas Faroé (2), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 751/95 (3), estabelece as quotas de bacalhau e de arincas para 1995;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de bacalhau e de arincas nas águas das ilhas Faroé, efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, atingiram a quota atribuída para 1995; que o Reino Unido proibira a pesca deste stock a partir de 10 de Maio de 1995; que é, por conseguinte, necessário manter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As capturas de bacalhau e de arincas nas águas das ilhas Faroé, efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída ao Reino Unido para 1995.

A pesca do bacalhau e da arinca nas águas das ilhas Faroé, efectuada por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 10 de Maio de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 1995.

Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão

Top