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Document 31995R1302
Commission Regulation (EC) No 1302/95 of 7 June 1995 concerning the stopping of fishing for cod and haddock by vessels flying the flag of the United Kingdom
Regulamento (CE) nº 1302/95 da Comissão, de 7 de Junho de 1995, relativo à suspensão da pesca do bacalhau e da arinca por navios arvorando pavilhão do Reino Unido
Regulamento (CE) nº 1302/95 da Comissão, de 7 de Junho de 1995, relativo à suspensão da pesca do bacalhau e da arinca por navios arvorando pavilhão do Reino Unido
JO L 126 de 9.6.1995, p. 8–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995
Regulamento (CE) nº 1302/95 da Comissão, de 7 de Junho de 1995, relativo à suspensão da pesca do bacalhau e da arinca por navios arvorando pavilhão do Reino Unido
Jornal Oficial nº L 126 de 09/06/1995 p. 0008 - 0008
REGULAMENTO (CE) Nº 1302/95 DA COMISSÃO de 7 de Junho de 1995 relativo à suspensão da pesca do bacalhau e da arinca por navios arvorando pavilhão do Reino Unido A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 21º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3365/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, que reparte, para o ano de 1995, certas quotas de capturas entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam nas águas das ilhas Faroé (2), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 751/95 (3), estabelece as quotas de bacalhau e de arincas para 1995; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de bacalhau e de arincas nas águas das ilhas Faroé, efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, atingiram a quota atribuída para 1995; que o Reino Unido proibira a pesca deste stock a partir de 10 de Maio de 1995; que é, por conseguinte, necessário manter essa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de bacalhau e de arincas nas águas das ilhas Faroé, efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída ao Reino Unido para 1995. A pesca do bacalhau e da arinca nas águas das ilhas Faroé, efectuada por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 10 de Maio de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 1995. Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão