EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31995R1288

Regulamento (CE) nº 1288/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que torna o aumento das quantidades globais fixadas para a Grécia, a Espanha e a Itália, no âmbito do regime da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos relativo aos períodos de 1993/1994 e 1994/1995, extensivo aos períodos de 1991/1992 e 1992/1993

JO L 125 de 8.6.1995, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1288/oj

31995R1288

Regulamento (CE) nº 1288/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que torna o aumento das quantidades globais fixadas para a Grécia, a Espanha e a Itália, no âmbito do regime da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos relativo aos períodos de 1993/1994 e 1994/1995, extensivo aos períodos de 1991/1992 e 1992/1993

Jornal Oficial nº L 125 de 08/06/1995 p. 0005 - 0006


REGULAMENTO (CE) Nº 1288/95 DO CONSELHO de 29 de Maio de 1995 que torna o aumento das quantidades globais fixadas para a Grécia, a Espanha e a Itália, no âmbito do regime da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos relativo aos períodos de 1993/1994 e 1994/1995, extensivo aos períodos de 1991/1992 e 1992/1993

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, na sequência de um exame especial que incidiu nomeadamente nos dados estatísticos mais fiáveis relativos ao nível real de produção de leite em Itália, Grécia e Espanha, o Conselho decidiu aumentar as quantidades globais definidas no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (3), em relação a Espanha, a partir do período de 1993/1994, e em relação à Grécia e à Itália, para os períodos de 1993/1994 e 1994/1995; que, na sessão de 21 de Outubro de 1994, o Conselho decidiu, pelas mesmas razões, tornar esse aumento extensivo às campanhas de 1991/1992 e 1992/1993; que as consequências que daí decorrem para o apuramento das contas de 1992 e 1993 impõem que o referido aumento seja tornado extensivo aos períodos de 1991/1992 e 1992/1993;

Considerando, por outro lado, que, para assegurar o cumprimento do regime de imposição suplementar em Itália e Espanha, o Conselho tinha decidido conceder um financiamento comunitário para a execução de programas de cessação da actividade leiteira; que é conveniente que os acordos concluídos a este respeito assumam forma legal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No estabelecimento das correcções financeiras relativas ao apuramento das contas de 1992 e 1993 suportadas pela Grécia, Espanha e Itália a título da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, as quantidades globais a tomar em consideração para os períodos compreendidos entre 1 de Abril de 1991 e 31 de Março de 1992 e entre 1 de Abril de 1992 e 31 de Março de 1993 são as definidas no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3950/92.

Artigo 2º

Será financiada, nos termos dos programas nacionais de cessação da actividade leiteira, a partir dos fundos devidos à Comunidade por Itália e Espanha em relação à imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, a título dos exercícios de 1989, 1990, 1991, 1992 e 1993, uma quantidade máxima de:

- 202 000 toneladas em Itália,

- 287 430 toneladas em Espanha.

A indemnização não pode exceder um montante máximo de 51 ecus por 100 quilogramas da quantidade de referência individual liberada.

O financiamento dos pagamentos efectuados será considerado uma intervenção destinada à regularização dos mercados agrícolas, na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70 (4).

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Todavia, o artigo 2º é aplicável a partir de 1 de Abril de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

Ph. VASSEUR

(1) JO nº C 46 de 23. 2. 1995, p. 7.

(2) Parecer emitido em 18 de Maio de 1995 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº L 405 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1883/94 (JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 25).

(4) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

Top