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Document 31995R1042

    Regulamento (CE) nº 1042/95 da Comissão de 10 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 689/92 que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção

    JO L 106 de 11.5.1995, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/09/1996; revog. impl. por 396R1775

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1042/oj

    31995R1042

    Regulamento (CE) nº 1042/95 da Comissão de 10 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 689/92 que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção

    Jornal Oficial nº L 106 de 11/05/1995 p. 0007 - 0007


    REGULAMENTO (CE) Nº 1042/95 DA COMISSÃO de 10 de Maio de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 689/92 que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 149º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo, Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

    Considerando que o anexo do Regulamento (CEE) nº 2731/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que fixa as qualidades-tipo do trigo mole, do centeio, da cevada, do milho, do sorgo e do trigo duro (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2054/93 (4), define grãos engelhados; que, em conformidade com essa definição, entende-se por grãos engelhados, no caso da cevada, os grãos que passam através de crivos com malha de 2,2 milímetros;

    Considerando que, devido às suas condições climáticas que implicam um período vegetativo mais curto, a Finlândia e a Suécia produzem predominantemente, em comparação com as variedades dísticas, variedades hexadísticas de cevada; que os grãos de cevada hexadística nesses países têm uma dimensão inferior a 2,2 milimetros; que a cevada não satisfaz, pois, as exigências qualitativas da intervenção relativamente à dimensão do grão; que a aplicação imediata das regras comunitárias implicaria provalmente um risco de que grandes quantidades de cevada ficassem excluídas da intervenção na Finlândia e na Suécia; que esta situação criaria, em consequência, dificuldades substanciais aos produtores finlandeses e suecos; que é, pois, necessário autorizar provisoriamente a Finlândia e a Suécia a aceitar em intervenção cevada com grãos de dimensão inferior a 2,2 milímetros; que a aceitação de uma dimensão inferior para os grãos não deveria implicar a aceitação em intervenção de cevada de qualidade inferior; que deve, portanto, ser exigido que a cevada em questão tenha um peso específico superior, de, pelo menos, 64 kg/hl;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 689/92 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2204/94 (6), fixa as condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção; que é, pois, necessário alterar esse regulamento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité conjunto de gestão dos cereais, matérias gordas e forragens secas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Ao nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 689/92, é aditado, a seguir ao primeiro parágrafo, o seguinte parágrafo:

    « No entanto, em derrogação do disposto na alínea a) do nº 2 do anexo do Regulamento (CEE) nº 2731/75, no caso da cevada colhida na Finlândia ou na Suécia, com peso específico de pelo menos 64 kg/hl e proposta para intervenção nesses países até ao final da campanha de comercialização de 1995/1996, entende-se por « grãos engelhados », os grãos que, após eliminação de todas as outras matérias referidas no anexo desse regulamento, passam através de crivos com malha de 2 milímetros. ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 1995.

    Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

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