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Document 41995D0130

    95/130/CECA: Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, de 27 de Março de 1995, relativa à importação nos novos Länder alemães de certos produtos siderúrgicos provenientes da Federação Russa e da Ucrânia

    JO L 85 de 19.4.1995, p. 44–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/130/oj

    41995D0130

    95/130/CECA: Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, de 27 de Março de 1995, relativa à importação nos novos Länder alemães de certos produtos siderúrgicos provenientes da Federação Russa e da Ucrânia

    Jornal Oficial nº L 085 de 19/04/1995 p. 0044 - 0046


    DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS REUNIDOS NO CONSELHO de 27 de Março de 1995 relativa à importação nos novos Länder alemães de certos produtos siderúrgicos provenientes da Federação Russa e da Ucrânia (95/130/CECA)

    OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, REUNIDOS NO CONSELHO,

    De comum acordo com a Comissão,

    DECIDEM:

    Artigo 1º

    Atendendo ao regime particular de que têm beneficiado as importações provenientes das repúblicas da antiga União Soviética, incluindo da Federação Russa, nos novos Länder da República Federal da Alemanha, assim como em Berlim oriental, estabelece-se um contingente quantitativo especial de 430 000 toneladas de produtos planos, consistindo em rolos de chapa laminada a quente para relaminagem, e de 20 000 toneladas de produtos longos, cujos códigos NC se indicam respectivamente nas partes A e B do anexo I, para as importações provenientes da Federação Russa nesses Länder e em Berlim oriental, para 1995. Estas importações far-se-ão com direitos nulos.

    O primeiro parágrafo só é aplicável se as importações em causa forem colocadas em livre prática no território dos novos Länder ou de Berlim oriental e se os produtos aí forem consumidos ou sofrerem uma transformação através da qual adquiram a qualificação de origem comunitária.

    A República Federal da Alemanha e a Comissão tomarão todas as medidas necessárias para garantir a utilização efectiva destes produtos exclusivamente nos Länder e em Berlim oriental, beneficiários deste regime.

    Artigo 2º

    Atendendo ao regime particular de que têm beneficiado as importações provenientes das repúblicas da antiga União Soviética, incluindo da Ucrânia, nos novos Länder da República Federal da Alemanha, assim como em Berlim oriental, estabelece-se um contingente quantitativo especial de 20 000 toneladas de produtos planos e de 30 000 toneladas de produtos longos, cujos códigos NC se indicam respectivamente nas partes A e B do anexo II, para as importações provenientes da Ucrânia nesses Länder e em Berlim oriental, para 1995. Estas importações far-se-ão com direitos nulos.

    O primeiro parágrafo só é aplicável se as importações em causa forem colocadas em livre prática no território dos novos Länder ou de Berlim oriental e se os produtos aí forem consumidos ou sofrerem uma transformação através da qual adquiram a qualificação de origem comunitária.

    A República Federal da Alemanha e a Comissão tomarão todas as medidas necessárias para garantir a utilização efectiva destes produtos exclusivamente nos Länder e em Berlim oriental, beneficiários deste regime.

    Artigo 3º

    As importações nos novos Länder da República Federal da Alemanha e em Berlim oriental provenientes da Geórgia, da Bielorrússia, da Arménia, do Azerbaijão, do Cazaquistão, do Quirguizistão, da Moldávia, do Usbequistão, do Tajiquistão e do Turcomenistão não beneficiarão de qualquer regime especial em matéria de importação com direitos nulos de produtos siderúrgicos CECA para 1995.

    Artigo 4º

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 1995.

    O Presidente

    J. PUECH

    ANEXO I

    A. Produtos planos

    1. Rolos

    7208 12 10

    7208 13 10

    7208 14 10

    7208 22 10

    7208 23 10

    7208 24 10

    B. Produtos longos

    1. Vigotas

    7207 19 31

    7207 20 71

    7216 31 11

    7216 31 19

    7216 31 91

    7216 31 99

    7216 32 11

    7216 32 19

    7216 32 91

    7216 32 99

    7216 33 10

    7216 33 90

    2. Fio-máquina

    7213 10 00

    7213 20 00

    7213 31 20

    7213 31 81

    7213 31 89

    7213 39 10

    7213 39 90

    7213 41 00

    7213 49 00

    7213 50 20

    7213 50 81

    7213 50 89

    7221 00 10

    7221 00 90

    7227 10 00

    7227 20 00

    7227 90 10

    7227 90 30

    7227 90 50

    7227 90 70

    3. Outros produtos longos

    7207 19 11

    7207 19 14

    7207 19 16

    7207 20 51

    7207 20 55

    7207 20 57

    7214 20 00

    7214 30 00

    7214 40 10

    7214 40 20

    7214 40 51

    7214 40 59

    7214 40 80

    7214 50 10

    7214 50 31

    7214 50 39

    7214 50 90

    7214 60 00

    7215 90 10

    7216 10 00

    7216 21 00

    7216 22 00

    7216 40 10

    7216 40 90

    7216 50 10

    7216 50 91

    7216 50 99

    7216 90 10

    7218 90 50

    7222 10 11

    7222 10 19

    7222 10 21

    7222 10 29

    7222 10 31

    7222 10 39

    7222 10 81

    7222 10 89

    7222 30 10

    7222 40 11

    7222 40 19

    7222 40 30

    7224 90 31

    7224 90 39

    7228 10 10

    7228 10 30

    7228 20 11

    7228 20 19

    7228 20 30

    7228 30 20

    7228 30 41

    7228 30 49

    7228 30 61

    7228 30 69

    7228 30 70

    7228 30 89

    7228 60 10

    7228 70 10

    7228 70 31

    7228 80 10

    7228 80 90

    7301 10 00

    ANEXO II

    A. Produtos planos

    1. Rolos

    7208 11 00

    7208 12 10

    7208 12 91

    7208 12 95

    7208 12 98

    7208 13 10

    7208 13 91

    7208 13 95

    7208 13 98

    7208 14 10

    7208 14 91

    7208 14 99

    7208 21 10

    7208 21 90

    7208 22 10

    7208 22 91

    7208 22 95

    7208 22 98

    7208 23 10

    7208 23 91

    7208 23 95

    7208 23 98

    7208 24 10

    7208 24 91

    7208 24 99

    7211 12 10

    7211 19 10

    7211 22 10

    7211 29 10

    7219 11 10

    7219 11 90

    7219 12 10

    7219 12 90

    7219 13 10

    7219 13 90

    7219 14 10

    7219 14 90

    7225 10 10

    7225 20 20

    7225 30 00

    2. Chapa grossa

    7208 31 00

    7208 32 10

    7208 32 30

    7208 32 51

    7208 32 59

    7208 32 91

    7208 32 99

    7208 33 10

    7208 33 91

    7208 33 99

    7208 41 00

    7208 42 10

    7208 42 30

    7208 42 51

    7208 42 59

    7208 42 91

    7208 42 99

    7208 43 10

    7208 43 91

    7208 43 99

    7211 11 00

    7211 21 00

    3. Outros produtos planos

    7208 34 10

    7208 34 90

    7208 35 10

    7208 35 90

    7208 44 10

    7208 44 90

    7208 45 10

    7208 45 90

    7208 90 10

    7209 11 00

    7209 12 10

    7209 12 90

    7209 13 10

    7209 13 90

    7209 14 10

    7209 14 90

    7209 21 00

    7209 22 10

    7209 22 90

    7209 23 10

    7209 23 90

    7209 24 10

    7209 24 91

    7209 24 99

    7209 31 00

    7209 32 10

    7209 32 90

    7209 33 10

    7209 33 90

    7209 34 10

    7209 34 90

    7209 41 00

    7209 42 10

    7209 42 90

    7209 43 10

    7209 43 90

    7209 44 10

    7209 44 90

    7209 90 10

    7210 11 10

    7210 12 11

    7210 12 19

    7210 20 10

    7210 31 10

    7210 39 10

    7210 41 10

    7210 49 10

    7210 50 10

    7210 60 11

    7210 60 19

    7210 70 31

    7210 70 39

    7210 90 31

    7210 90 33

    7210 90 35

    7210 90 39

    7211 19 91

    7211 19 99

    7211 22 90

    7211 29 91

    7211 29 99

    7211 30 10

    7211 41 10

    7211 41 91

    7211 49 10

    7211 90 11

    7212 10 10

    7212 10 91

    7212 21 11

    7212 29 11

    7212 30 11

    7212 40 10

    7212 40 91

    7212 50 31

    7212 50 51

    7212 60 11

    7212 60 91

    7219 21 11

    7219 21 19

    7219 21 90

    7219 22 10

    7219 22 90

    7219 23 10

    7219 23 90

    7219 24 10

    7219 24 90

    7219 31 10

    7219 31 90

    7219 32 10

    7219 32 90

    7219 33 10

    7219 33 90

    7219 34 10

    7219 34 90

    7219 35 10

    7219 35 90

    7225 40 70

    7225 40 90

    B. Produtos longos

    1. Vigotas

    7207 19 31

    7207 20 71

    7216 31 11

    7216 31 19

    7216 31 91

    7216 31 99

    7216 32 11

    7216 32 19

    7216 32 91

    7216 32 99

    7216 33 10

    7216 33 90

    2. Fio-máquina

    7213 10 00

    7213 20 00

    7213 31 20

    7213 31 81

    7213 31 89

    7213 39 10

    7213 39 90

    7213 41 00

    7213 49 00

    7213 50 20

    7213 50 81

    7213 50 89

    7221 00 10

    7221 00 90

    7227 10 00

    7227 20 00

    7227 90 10

    7227 90 30

    7227 90 50

    7227 90 70

    3. Outros produtos longos

    7207 19 11

    7207 19 14

    7207 19 16

    7207 20 51

    7207 20 55

    7207 20 57

    7214 20 00

    7214 30 00

    7214 40 10

    7214 40 20

    7214 40 51

    7214 40 59

    7214 40 80

    7214 50 10

    7214 50 31

    7214 50 39

    7214 50 90

    7214 60 00

    7215 90 10

    7216 10 00

    7216 21 00

    7216 22 00

    7216 40 10

    7216 40 90

    7216 50 10

    7216 50 91

    7216 50 99

    7216 90 10

    7218 90 50

    7222 10 11

    7222 10 19

    7222 10 21

    7222 10 29

    7222 10 31

    7222 10 39

    7222 10 81

    7222 10 89

    7222 30 10

    7222 40 11

    7222 40 19

    7222 40 30

    7224 90 31

    7224 90 39

    7228 10 10

    7228 10 30

    7228 20 11

    7228 20 19

    7228 20 30

    7228 30 20

    7228 30 41

    7228 30 49

    7228 30 61

    7228 30 69

    7228 30 70

    7228 30 89

    7228 60 10

    7228 70 10

    7228 70 31

    7228 80 10

    7228 80 90

    7301 10 00

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