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Document 21995A0419(01)

    Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Socialista Democrática do Sri Lanka relativo à parceria e desenvolvimento

    JO L 85 de 19.4.1995, p. 33–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1995/129/oj

    Related Council decision

    21995A0419(01)

    Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Socialista Democrática do Sri Lanka relativo à parceria e desenvolvimento

    Jornal Oficial nº L 085 de 19/04/1995 p. 0033 - 0042


    ACORDO DE COOPERAÇÃO Entre a Comunidade Europeia e a República Socialista Democrática do Sri Lanka relativo à parceria e desenvolvimento

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    por um lado,

    O GOVERNO DO SRI LANKA,

    por outro,

    TENDO EM CONTA as excelentes relações e os tradicionais laços de amizade existentes entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, a seguir designados « Comunidade », e a República Socialista Democrática do Sri Lanka, a seguir designada « Sri Lanka »,

    RECONHECENDO a importância de reforçar os laços e fomentar a parceria entre a Comunidade e o Sri Lanka,

    REAFIRMANDO a importância que conferem aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e ao respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos,

    TENDO EM CONTA as bases para uma cooperação estreita entre o Sri Lanka e a Comunidade, estabelecidas no acordo entre o Sri Lanka e a Comunidade, assinado em 22 de Julho de 1975,

    CONGRATULANDO-SE com os resultados decorrentes da aplicação do referido acordo,

    INSPIRADOS pela vontade comum de consolidar, aprofundar e diversificar as relações entre as partes em áreas de interesse mútuo numa base de igualdade, não discriminação e benefício mútuo,

    RECONHECENDO as consequências positivas do processo de reformas económicas para a liberalização e a modernização da economia do Sri Lanka no reforço das relações comerciais e económicas entre o Sri Lanka e a Comunidade,

    DESEJOSOS de criar condições favoráveis para um desenvolvimento e diversificação substanciais do comércio e indústria entre a Comunidade e o Sri Lanka que fomentarão os fluxos de investimento, a cooperação económica e comercial em áreas de interesse mútuo, incluindo a ciência e tecnologia, e reforçarão a cooperação cultural,

    RECONHECENDO a necessidade de apoiar os esforços de desenvolvimento económico e social do Sri Lanka, nomeadamente através da melhoria das condições de vida das camadas mais pobres e desfavorecidas da população,

    CONSIDERANDO a importância que a comunidade e o Sri Lanka atribuem à protecção do ambiente a nível mundial e local, bem como à exploração duradoura dos recursos naturais e reconhecendo a relação entre ambiente e desenvolvimento,

    RECONHECENDO o seu comum interesse em fomentar e reforçar a cooperação regional e o diálogo Norte-Sul,

    TENDO EM CONTA a sua qualidade de partes no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e comércio (GATT), a importância dos princípios aí consagrados e a necessidade de respeitar e reforçar as regras que promovem o comércio livre e sem obstáculos de modo estável, transparente e não discriminatório,

    CONVENCIDOS de que as suas relações se desenvolveram para além do âmbito do acordo concluído em 1975,

    DECIDIRAM, na qualidade de partes contratantes, concluir o presente acordo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA:

    Klaus KINKEL

    Ministro dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler Federal da República Federal da Alemanha,

    Presidente em exercício do Conselho da União Europeia,

    Manuel MARÍN,

    Vice-Presidente da Comissão das Comunidades Europeias,

    O GOVERNO DO SRI LANKA:

    Abdul Cader Shahul Hameed,

    Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Socialista e Democrática do Sri Lanka,

    OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1º

    Base democrática da cooperação

    As relações de cooperação entre a Comunidade e o Sri Lanka, bem como o presente acordo na sua totalidade, têm por base o respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos que norteiam as políticas internas e externas tanto da Comunidade como do Sri Lanka e que constituem um elemento essencial do acordo.

    Artigo 2º

    Objectivos gerais

    1. Os objectivos gerais do presente acordo consistem em reforçar e desenvolver, através do diálogo e da parceria, os diversos aspectos da cooperação entre as partes contratantes de modo a estabelecer uma relação mais estreita e aprofundada.

    Esta cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

    - maior desenvolvimento e diversificação dos trocas comerciais e do investimento, no seu interesse mútuo, tendo em conta a situação económica respectiva,

    - desenvolvimento, no seu interesse mútuo, das formas de cooperação económica, novas e existentes, orientadas para a promoção e facilitação das transacções e relações existentes entre as suas comunidades comerciais, tomando em conta a execução das reformas económicas no Sri Lanka e as oportunidades para a criação de um ambiente favorável ao investimento,

    - promoção de um melhor entendimento mútuo e reforço dos laços nos domínios técnico, económico e cultural,

    - reforço da capacidade económica do Sri Lanka tendo em vista uma interacção mais eficaz com a Comunidade,

    - aceleração do ritmo de desenvolvimento do Sri Lanka, apoiando os esforços desenvolvidos por este país para reforçar a sua economia, nomeadamente para melhorar as condições de vida das camadas mais desfavorecidas da sua população,

    - apoio à protecção do ambiente e à gestão sustentável dos recursos naturais.

    2. As partes contratantes reconhecem a necessidade de, à luz dos objectivos do presente acordo, se consultarem reciprocamente sobre questões internacionais de interesse mútuo.

    Artigo 3º

    Comércio e cooperação comercial

    1. A Comunidade e o Sri Lanka conceder-se-ão mutuamente o tratamento de nação mais favorecida no que respeita às suas relações comerciais, em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT).

    2. Com vista a reforçar de modo dinâmico e complementar as suas novas relações, de que resultarão benefícios mútuos, as partes contratantes comprometem-se a desenvolver e diversificar as suas trocas comerciais e a melhorar, tanto quanto possível, o acesso ao mercado, de modo compatível com as respectivas situações económicas.

    3. As partes contratantes comprometem-se a desenvolver uma política de melhoria das condições de acesso dos produtos da outra parte ao respectivo mercado. Neste contexto, as partes contratantes conceder-se-ão mutuamente o nível mais elevado de liberalização das importações e exportações que aplicam de modo geral aos países terceiros e comprometem-se a analisar as formas e os meios de eliminar progressivamente as barreiras ao comércio existentes entre si, especialmente as barreiras não pautais, tomando em consideração o trabalho realizado neste sentido pelos organismos internacionais.

    4. As partes contratantes comprometem-se a promover a troca de informações sobre oportunidades de mercado que representem mútuos benefícios, assim como, num espírito construtivo, a proceder a consultas relativas a questões de medidas pautais, não pautais, serviços, saúde, medidas de segurança ou ambientais e requisitos técnicos.

    5. As partes contratantes comprometem-se a melhorar a cooperação entre as respectivas autoridades em questões aduaneiras, especialmente no que respeita à formação profissional, à simplificação e à harmonização dos procedimentos aduaneiros e à prevenção, à investigação e à repressão das infracções à regulamentação aduaneira.

    6. As partes contratantes tomarão igualmente em consideração, em conformidade com as suas legislações, a isenção de direitos, impostos e outros encargos relativamente a mercadorias importadas temporariamente no seus territórios com vista a uma reexportação posterior, no seu estado inalterado ou relativamente a mercadorias que são reimportadas nos seus territórios após transformação no território da outra parte contratante que não seja considerada suficiente para conferir a qualidade de produto originário do território dessa parte contratante.

    7. As partes contratantes comprometem-se a proceder a consultas mútuas, sem prejuízo dos direitos e obrigações no âmbito do GATT, no que respeita a todos o diferendos que possam surgir no domínio do comércio. Caso a Comunidade ou o Sri Lanka solicitem tais consultas, estas deverão realizar-se o mais brevemente possível. A parte contratante que apresentar o pedido deverá prestar à outra parte todas as informações necesssárias para uma análise pormenorizada da situação. Através destas consultas, tentar-se-á solucionar o mais rapidamente possível os diferendos que possam surgir no domínio do comércio.

    Artigo 4º

    Cooperação económica

    1. As partes contratantes comprometem-se, em conformidade com as respectivas políticas e objectivos e nos limites dos recursos financeiros disponíveis, a promover a cooperação económica para mútuo interesse.

    2. As partes contratantes acordam em fazer incidir a cooperação económica em três domínios gerais de acção:

    a) Melhoria do enquadramento económico no Sri Lanka, facilitando-lhe o acesso à tecnologia e ao capital comunitários;

    b) Promoção dos contactos entre operadores económicos bem como outras medidas destinadas a promover as trocas comerciais e os investimentos;

    c) Aprofundamento da compreensão mútua dos enquadramentos económico, social e cultural respectivos como base para uma cooperação eficaz.

    3. Os objectivos dos domínios gerais acima apresentados, sem exclusão de um domínio determinado, consistem nomeadamente em;

    - melhorar o enquadramento económico e o clima empresarial,

    - cooperar no domínio da protecção do ambiente e dos recursos naturais,

    - cooperar no domínio da energia, incluindo as fontes não convencionais de energia e o rendimento energético,

    - cooperar no domínio das telecomunicações, tecnologias de informação e matérias conexas,

    - cooperar no domínio da metrologia e das normas industriais,

    - cooperar no domínio da propriedade intelectual,

    - cooperar no domínio da integração regional, através da transferência de experiências,

    - incentivar as transferências de tecnologia em outros sectores de interesse mútuo,

    - trocar informações relativas a questões monetárias e ao enquadramento macroeconómico,

    - reforçar e diversificar os laços económicos existentes entre as partes contratantes,

    - incentivar, através de um clima favorável, os fluxos de comércio e de investimento bilaterais,

    - promover a cooperação de modo a desenvolver a agricultura, a pesca, a indústria mineira, os transportes e comunicações, a saúde, o combate à droga, o sector bancário e de seguros, o turismo e outros serviços,

    - desenvolver condições que dêem lugar à criação de empregos,

    - incentivar uma cooperação mais estreita entre os sectores privados de ambas as partes contratantes,

    - promover a cooperação entre pequenas e médias empresas,

    - activar a cooperação industrial, incluindo no sector agro-industrial e nos sectores industriais de alta tecnologia,

    - promover a cooperação no domínio da ecologia industrial e urbana,

    - apoiar os esforços do Sri Lanka em matéria de promoção do comércio e de desenvolvimento de mercados,

    - promover a cooperação entre instituições de educação e de formação,

    - promover a cooperação científica e tecnológica,

    - incentivar a cooperação no domínio da privatização no Sri Lanka,

    - cooperar nos domínios da informação e da cultura.

    A cooperação em determinados sectores acima referidos é definida mais pormenorizadamente nos artigos 5º a 12º do presente acordo.

    4. As partes contratantes, atendendo aos interesses mútuos e em conformidade com as políticas e objectivos respectivos, tomarão em consideração os seguintes meios de realização destes objectivos:

    - troca de informação e de ideias,

    - preparação de estudos,

    - prestação de assistência técnica,

    - programas de formação incluindo formação profissional,

    - estabelecimento de relações entre centros de investigação e de formação, organismos especializados e organizações empresariais,

    - promoção de investimentos e de empresas comuns,

    - desenvolvimento institucional de administrações e de organismos públicos e privados,

    - acesso às bases de dados de cada uma das partes e criação de novas bases,

    - acções de formação e seminários,

    - intercâmbio de peritos.

    5. As partes contratantes determinarão em conjunto e para benefício mútuo as áreas e prioridades abrangidas por acções concretas de cooperação económica, em conformidade com os seus objectivos a longo prazo.

    Artigo 5º

    Investimento

    1. As partes contratantes promoverão o aumento de investimentos mutuamente benéficos, criando um clima favorável ao investimento privado, incluindo a melhoria de condições para a transferência de capitais e o intercâmbio de informações relativas a oportunidades de investimento.

    2. Tendo em conta os trabalhos efectuados neste domínio no âmbito das instâncias internacionais competentes e reconhecendo os acordos bilaterais em matéria de investimento concluídos entre o Sri Lanka e diversos Estados-membros da Comunidade, assim como o facto de o Sri Lanka ser parte contratante da Convenção da Agência Multilateral de Garantia de Investimentos (MIGA - Multilateral Investments Guarantee Agency) e signatário da Convenção internacional sobre a resolução de diferendos relativos aos investimentos (ICSID), as partes contratantes acordam em apoiar a promoção e protecção de investimentos entre os Estados-membros da Comunidade e o Sri Lanka com base nos princípios de não discriminação e reciprocidade.

    3. As partes contratantes comprometem-se a incentivar a cooperação entre as respectivas instituições financeiras.

    Artigo 6º

    Sector privado

    1. As partes contratantes acordam em promover a participação do sector privado nos seus programas de cooperação de modo a reforçar a cooperação económica e industrial mútua.

    As partes contratantes tomarão medidas no sentido de:

    a) Incentivar os seus sectores privados a encontrar formas eficazes de realização de consultas mútuas, cujos resultados poderão ser transmitidos à comissão mista referida no artigo 20º do presente acordo, para a necessária acção de acompanhamento;

    b) Fazer participar os sectores privados de ambas as partes contratantes nas actividades desenvolvidas no âmbito do presente acordo.

    2. As partes contratantes facilitarão, no âmbito das normas aplicáveis na matéria, o acesso à informação disponível e aos instrumentos de financiamento tendo em vista incentivar projectos e operações que promovam a cooperação entre empresas, tais como empresas comuns, subcontratação, transferência de tecnologia, licenças, investigação aplicada e contratos de franquia.

    Artigo 7º

    Normas

    Sem prejuízo das suas obrigações internacionais, no âmbito das respectivas responsabilidades e em conformidade com a sua legislação, as partes contratantes adoptarão medidas para reduzir as diferenças nos domínios da metrologia, normalização e certificação, promovendo a utilização de sistemas de normas e certificação compatíveis. Para o efeito, as partes fomentão nomeadamente os seguintes aspectos:

    - estabelecimento de contactos entre peritos de modo a facilitar o intercâmbio de informação e estudos sobre metrologia, normalização, controlo da qualidade, promoção e certificação,

    - incentivo ao intercâmbio e contacto entre instituições e organismos especializados nestes domínios incluindo consultas que permitam garantir que as normas não constituam uma barreira ao comércio,

    - promoção de medidas que tenham por objectivo a realização do reconhecimento mútuo de sistemas de certificação de qualidade,

    - desenvolvimento da assistência técnica nos domínios da metrologia, normalização e certificação, bem como relacionada com programas de promoção de qualidade,

    - disponibilização de assistência técnica para o desenvolvimento institucional no sentido de reforçarem os organismos de normalização e de certificação de qualidade, bem como para estabelecerem um sistema nacional de acreditação para a avaliação da conformidade no Sri Lanka.

    Artigo 8º

    Propriedade intelectual

    1. As partes contratantes, tanto quanto as suas competências, regulamentação e políticas o permitam, comprometem-se a:

    a) Melhorar as condições que permitam a protecção e o reforço, de modo adequado e eficaz, dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, em conformidade com as normas internacionais mais elevadas;

    b) Cooperar com vista a garantir tais objectivos.

    2. As partes contratantes comprometem-se a evitar qualquer tratamento discriminatório em matéria de direitos de propriedade intelectual e, se necessário, a proceder a consultas caso surjam problemas relativos à propriedade intelectual que afectem as relações comerciais.

    Artigo 9º

    Ciência e tecnologia

    1. Em conformidade com os seus interesses comuns e com os objectivos das estratégias respectivas de desenvolvimento neste domínio, as partes contratantes promoverão a cooperação científica e tecnológica com vista a:

    a) Acelerar a transferência dos conhecimentos técnicos e estimular a inovação;

    b) Divulgar a informação e os conhecimentos científicos e tecnológicos;

    c) Criar oportunidades para a futura cooperação económica, industrial e comercial.

    2. As partes contratantes comprometem-se a estabelecer os procedimentos adequados a fim de facilitar o mais elevado nível de participação dos seus cientistas e centros de investigação na cooperação acima referida.

    Artigo 10º

    Agricultura e pescas

    As partes contratantes acordam em promover a cooperação no domínio da agricultura, incluindo a horticultura e a transformação alimentar, e no domínio da pesca, incluindo a transformação de pescado. Para o efeito, num espírito de cooperação e de boa vontade e tendo em conta a legislação de ambas as partes sobre a matéria, comprometem-se a analisar em especial:

    a) As oportunidades de aumentar o comércio de produtos agrícolas e da pesca;

    b) Medidas sanitárias, fitossanitárias, de sanidade animal e de ambiente, para evitar que entravem o comércio;

    c) A relação existente entre a agricultura e o ambiente rural;

    d) A investigação no domínio da agricultura e da pesca.

    Artigo 11º

    Turismo

    As partes contratantes comprometem-se a cooperar no domínio do turismo, através de medidas que terão em conta as questões ambientais e que incluirão o intercâmbio de informações, a realização de estudos, programas de formação e a promoção de investimentos e de empresas comuns.

    Artigo 12º

    Informação, cultura e comunicação

    As partes contratantes cooperarão nos domínios da informação, cultura e comunicação, a fim de facilitar um melhor entendimento mútuo e reforçar os laços culturais existentes entre si, incluindo a realização de estudos preparatórios e a assistência técnica no domínio da preservação do património cultural.

    Artigo 13º

    Cooperação para o desenvolvimento

    1. A Comunidade reconhece que o Sri Lanka necessita de assistência para o desenvolvimento e está disposta, através de programas e projectos concretos, a reforçar a cooperação e a aumentar a sua eficiência de modo a contribuir para os esforços desenvolvidos pelo Sri Lanka na realização de um desenvolvimento económico duradouro e do progresso social da sua população. O apoio da Comunidade será prestado em conformidade com as políticas, regulamentações e limites dos meios financeiros disponíveis para a cooperação.

    2. Os projectos e programas continuarão a visar as camadas mais desfavorecidas da população. Será atribuída especial atenção ao desenvolvimento do sector rural com a participação dos grupos a identificar e, sempre que possível, com a participação de organizações não governamentais qualificadas, mutuamente aceitáveis pelas partes contratantes. A cooperação neste domínio abrangerá de igual modo a política demográfica e a promoção do emprego nas localidades rurais, bem como o papel da mulher no desenvolvimento, a formação e a consolidação institucional com vista à protecção e promoção dos direitos humanos.

    3. A cooperação concentrar-se-á em prioridades definidas por mútuo acordo, incluindo o combate à pobreza tal como definido no artigo 14º, de modo a garantir a eficácia e a continuidade dos programas.

    Artigo 14º

    Combate à pobreza

    As partes contratantes comprometem-se a orientar sempre que possível, as suas actividades de cooperação, para o combate à pobreza no Sri Lanka. Para o efeito, a Comunidade, no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, poderá apoiar medidas adoptadas pelo Governo do Sri Lanka.

    Artigo 15º

    Ambiente

    1. As partes contratantes reconhecem a necessidade de considerar a protecção do ambiente como parte integrante da cooperação económica e da cooperação para o desenvolvimento. Salientam, além disso, a importância da protecção do ambiente e o seu desejo de estabelecer, no âmbito do presente acordo, a cooperação para a protecção e a melhoria do ambiente atribuindo especial atenção ao trabalho realizado no âmbito dos organismos internacionais.

    2. Será concedida especial atenção aos seguintes domínios:

    a) Gestão duradoura dos ecossistemas naturais;

    b) Protecção e preservação das florestas naturais;

    c) Reforço dos institutos florestais;

    d) Procura de soluções práticas para os problemas de energia em zonas rurais e urbanas;

    e) Prevenção da poluição industrial;

    f) Protecção do ambiente urbano.

    Artigo 16º

    Desenvolvimento dos recursos humanos

    As partes contratantes reconhecem a importância de que se reveste o desenvolvimento dos recursos humanos para a melhoria do desenvolvimento económico e a melhoria das condições de vida das camadas mais desfavorecidas da população. As partes acordam em considerar que o desenvolvimento dos recursos humanos deve constituir uma parte integrante tanto da cooperação económica, como da cooperação para o desenvolvimento.

    Artigo 17º

    Combate à droga

    As partes contratantes, em conformidade com as respectivas competências, afirmam-se determinadas a aumentar a eficácia de políticas e medidas no sentido de impedir o fornecimento e distribuição de narcóticos, bem como a prevenir a toxicomania disponibilizando assistência técnica quando necessário e tendo em conta os trabalhos efectuados neste domínio dos organismos internacionais.

    Artigo 18º

    Cooperação regional

    A cooperação entre as partes contratantes alargar-se-á às acções efectuadas no contexto de acordos de cooperação ou de integração com outros países da mesma região, na medida em que tal acção seja compatível com esses acordos.

    Sem exclusão de um domínio específico, as acções poderão abranger as seguintes áreas:

    a) Assistência técnica (serviços de peritos externos, formação de pessoal técnico em determinados aspectos práticos da integração);

    b) Promoção do comércio inter-regional;

    c) Apoio a instituições regionais, bem como a projectos e iniciativas conjuntos efectuados no âmbito de organizações regionais tais como o Acordo Sul-Asiático para a Cooperação Regional (SAARC);

    d) Estudos relativos às ligações e comunicações regionais.

    Artigo 19º

    Recursos para a realização da cooperação

    Dentro dos limites dos respectivos meios financeiros disponíveis e no âmbito dos respectivos procedimentos e instrumentos, as partes contratantes disponibilizarão fundos com vista a facilitar a realização dos objectivos estabelecidos no presente acordo, em especial no que respeita à cooperação económica.

    No que respeita à ajuda ao desenvolvimento e no âmbito do seu programa em favor dos países da Ásia e da América Latina (ALA), a Comunidade apoiará os programas de desenvolvimento do Sri Lanka através de transferências directas em condições favoráveis, bem como através de recursos financeiros institucionais ou outros, em conformidade com as normas e práticas das instituições da Comunidade Europeia.

    Artigo 20º

    Comissão mista

    1. As partes contratantes acordam em manter a comissão mista criada no âmbito do artigo 8º do acordo de cooperação comercial de 1975.

    2. Compete à comissão mista, nomeadamente:

    a) Garantir o funcionamento e a execução adequados do acordo;

    b) Formular recomendações adequadas no que respeita à prossecução dos objectivos do acordo;

    c) Estabelecer prioridades relativamente aos objectivos do acordo;

    d) Examinar os meios e métodos para reforçar a cooperação para o desenvolvimento nos domínios abrangidos pelo presente acordo.

    3. A comissão mista será composta por representantes de ambas as partes contratantes, ao nível adequado. A Comissão mista reunir-se-á normalmente todos os anos, alternadamente em Bruxelas e em Colombo, em data fixada por mútuo acordo. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias mediante acordo entre as partes contratantes.

    4. A comissão mista poderá criar subcomissões especializadas que a assistam no desempenho das suas funções e coordenem a formulação e execução de programas e projectos no âmbito do acordo.

    5. A ordem do dia das reuniões da comissão mista será fixada mediante acordo entre as partes contratantes.

    6. As partes contratantes acordam em que compete à comissão mista garantir o funcionamento adequado de quaisquer acordos sectoriais concluídos ou a concluir entre a Comunidade e o Sri Lanka.

    7. As partes contratantes procederão a consultas nos domínios abrangidos pelo acordo caso se suscite qualquer problema no período compreendido entre as reuniões da comissão mista. Estas consultas realizar-se-ão no âmbito das subcomissões especializadas em conformidade com as suas responsabilidades ou assumirão a forma de consultas ad hoc.

    Artigo 21º

    Futuros desenvolvimentos

    1. As partes contratantes poderão, por mútuo acordo, alargar o âmbito do presente acordo para aprofundar o nível da cooperação e completá-lo através de acordos relativos a sectores e actividades específicos.

    2. No âmbito do presente acordo, cada uma das partes contratantes poderá apresentar sugestões para alargar os domínios da cooperação, tendo em conta a experiência resultante da aplicação do presente acordo.

    Artigo 22º

    Outros acordos

    1. Sem prejuízo das disposições pertinentes dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nem o presente acordo nem quaisquer medidas tomadas no âmbito do mesmo afectarão de modo algum a competência dos Estados-membros da Comunidade para desenvolverem acções bilaterais com o Sri Lanka no âmbito da cooperação económica ou concluírem, eventualmente, novos acordos de cooperação económica com o Sri Lanka.

    2. Sob reserva do nº 1 relativamente à cooperação económica, as disposições do presente acordo substituem as disposições dos acordos concluídos entre os Estados-membros da Comunidade e o Sri Lanka, quando estas forem incompatíveis ou idênticas às disposições do presente acordo.

    Artigo 23º

    Facilidades

    Tendo em vista facilitar a cooperação no âmbito do presente acordo, as autoridades do Sri Lanka concederão aos peritos e funcionários comunitários as garantias e facilidades necessárias à execução das suas funções. Serão estabelecidas disposições mais pormenorizadas por troca de cartas para o efeito.

    Artigo 24º

    Aplicação territorial

    O presente acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições previstas no referido Tratado e, por outro, ao território do Sri Lanka.

    Artigo 25º

    Anexos

    Os anexos do presente acordo fazem dele parte integrante.

    Artigo 26º

    Entrada em vigor e recondução

    O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês a seguir à data da notificação mútua pelas partes contratantes do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. Após a sua entrada em vigor, o presente acordo substitui o acordo de cooperação comercial assinado em 22 de Julho de 1975.

    O presente acordo é concluído por um período de cinco anos, sendo tacitamente reconduzido todos os anos se nenhuma das partes contratantes o denunciar seis meses antes da data do seu termo.

    Artigo 27º

    Textos que fazem fé

    O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sinhala, fazendo igualmente fé qualquer destes textos.

    En fe de lo cual, los abajo firmantes suscriben el presente Acuerdo.

    Til bekræftelse heraf har undertegnede underskrevet denne aftale.

    Zu Urkund dessen haben die Unterzeichneten dieses Abkommen unterschrieben.

    Óå ðßóôùóç ôùí áíùôÝñù, ïé õðïãñÜöïíôåò Ýèåóáí ôçí õðïãñáöÞ ôïõò êÜôù áðü ôçí ðáñïýóá óõìöùíßá.

    In witness whereof the undersigned have signed this Agreement.

    En foi de quoi, les soussignés ont apposé leur signature au bas du présent accord.

    In fede di che, i sottoscritti hanno firmato il presente accordo.

    Ten blijke waarvan de ondergetekenden hun handtekening onder deze Overeenkomst hebben gesteld.

    Em fé do que, os abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Hecho en Bruselas, el dieciocho de julio de mil novecientos noventa y cuatro.

    Udfærdiget i Bruxelles, den attende juli nitten hundrede og fireoghalvfems.

    Geschehen zu Brüssel am achtzehnten Juli neunzehnhundertvierundneunzig.

    ¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò äÝêá ïêôþ Éïõëßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá ôÝóóåñá.

    Done at Brussels on the eighteenth day of July in the year one thousand nine hundred and ninety-four.

    Fait à Bruxelles, le dix-huit juillet mil neuf cent quatre-vingt-quatorze.

    Fatto a Bruxelles, addì diciotto luglio millenovecentonovantaquattro.

    Gedaan te Brussel, de achttiende juli negentienhonderd vierennegentig.

    Feito em Bruxelas, em dezoito de Julho de mil novecentos e noventa e quatro.

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Por el Consejo de la Unión Europea

    For Rådet for Den Europæiske Union

    Für den Rat der Europäischen Union

    Ãéá ôï Óõìâïýëéï ôçò ÅõñùðáúêÞò ¸íùóçò

    For the Council of the European Union

    Pour le Conseil de l'Union européenne

    Per il Consiglio dell'Unione europea

    Voor de Raad van de Europese Unie

    Pelo Conselho da União Europeia

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Por el Gobierno de Sri Lanka

    For regeringen for Sri Lanka

    Für die Regierung Sri Lankas

    Ãéá ôçí êõâÝñíçóç ôçò Óñé ËÜíêá

    For the Government of Sri Lanka

    Pour le gouvernement du Sri Lanka

    Per il governo dello Sri Lanka

    Voor de Regering van Sri Lanka

    Pelo Governo do Sri Lanka

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    ANEXO

    Declaração da Comunidade relativa aos ajustamentos pautais

    A Comunidade reafirma a sua declaração sobre o sistema de preferências generalizadas (SPG) que acompanha o acordo de cooperação, assinado em 22 de Julho de 1975, que passou a ser aplicado de modo autónomo pela Comunidade Económica Europeia em 1 de Julho de 1971 com base na resolução nº 21 (II) da Segunda Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, realizada em 1968.

    A Comunidade compromete-se igualmente a examinar propostas ou questões em matéria de regras de origem que lhe sejam apresentadas pelo Sri Lanka, destinadas a que este possa utilizar o melhor possível as oportunidades oferecidas pelo sistema.

    A Comunidade está igualmente disposta a organizar seminários no Sri Lanka destinados aos utilizadores públicos e privados do sistema a fim de assegurar a sua melhor utilização possível.

    Declarações da Comunidade e do Sri Lanka

    1. No decurso das negociações do Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e o Sri Lanka relativo à parceria e desenvolvimento, as partes contratantes declararam que as disposições do presente acordo não prejudicam os seus direitos e obrigações no âmbito do GATT e que, em conformidade com o nº 4 do artigo 30º da Convenção de Viena relativa ao direito dos Tratados, de 1969, quaisquer acordos posteriores que façam parte do resultado final do « Uruguay Round » das negociações comerciais multilaterais, dos quais as partes contratantes venham a ser parte, terão precedência em caso de incompatibilidade.

    2. Para efeitos do presente acordo, as partes contratantes acordam em que a « propriedade intelectual, industrial e comercial » inclui, nomeadamente, a protecção dos direitos de autor (incluindo o suporte lógico) e os direitos conexos, marcas comerciais e de serviços, indicações geográficas, incluindo indicações de origem, desenhos e modelos industriais, patentes, desenhos de circuitos integrados, bem como a protecção de informações não divulgadas e a protecção contra a concorrência desleal.

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