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Document 31995R0845
COMMISSION REGULATION (EC) No 845/95 of 18 April 1995 amending Regulation (EC) No 1588/94 laying down detailed rules for applying to milk and milk products the arrangements provided for in the Interim Agreements between the Community of the one part and Bulgaria and Romania of the other part
REGULAMENTO (CE) Nº 845/95 DA COMISSÃO de 18 de Abril de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94 que estabelece as normas de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, do regime previsto nos acordos provisórios entre a Comunidade, por um lado, e a Bulgária e a Roménia, por outro
REGULAMENTO (CE) Nº 845/95 DA COMISSÃO de 18 de Abril de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94 que estabelece as normas de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, do regime previsto nos acordos provisórios entre a Comunidade, por um lado, e a Bulgária e a Roménia, por outro
JO L 85 de 19.4.1995, p. 22–23
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 05/02/1996; revog. impl. por 396R0194
REGULAMENTO (CE) Nº 845/95 DA COMISSÃO de 18 de Abril de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94 que estabelece as normas de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, do regime previsto nos acordos provisórios entre a Comunidade, por um lado, e a Bulgária e a Roménia, por outro
Jornal Oficial nº L 085 de 19/04/1995 p. 0022 - 0023
REGULAMENTO (CE) Nº 845/95 DA COMISSÃO de 18 de Abril de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94 que estabelece as normas de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, do regime previsto nos acordos provisórios entre a Comunidade, por um lado, e a Bulgária e a Roménia, por outro A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3383/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3382/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece um associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Considerando que os acordos europeus com a Bulgária e a Roménia prevêem uma redução do direito nivelador na importação de determinados queijos do código NC 0406, no limite de determinadas quantidades; Considerando que, na pendência da entrada em vigor dos acordos europeus, em 1 de Fevereiro de 1995, as disposições que contêm relativas ao comércio e às matérias conexas tornaram-se aplicáveis através dos acordos provisórios relativos sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, respectivamente, a República da Bulgária e a Roménia; Considerando que o Regulamento (CE) nº 1588/94 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3337/94 (4), estabelece as normas de execução do regime previsto nos referidos acordos; Considerando que os segundos protocolos complementares dos acordos provisórios sobre comércio e matérias conexas e dos acordos europeus com a Roménia e a República da Bulgária (5) são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995; que, para alinhar o calendário relativo às disposições comerciais dos referidos acordos pelo calendário aplicável aos países associados do grupo de Visegrad, os segundos protocolos complementares prevêem a aplicação dos contingentes para o quinto ano a partir de 1 de Julho de 1995; Considerando que foram concedidas, para os anos de 1994/1995 a 1998/1999, quantidades suplementares de produtos susceptíveis de serem importados no âmbito do código NC ex 0406 90 provenientes da Roménia e da Bulgária, a fim de compensar, no respeitante à Roménia, a aplicação tardia de determinadas concessões agrícolas previstas no acordo provisório e, no respeitante à República da Bulgária, a entrada em vigor tardia do acordo provisório; que as referidas quantidades suplementares continuam a ser aplicáveis e que, para os anos de 1996/1997, 1997/1998 e 1998/1999, estas quantidades não têm em conta e não prejudicam as quantidades que beneficiam de uma redução do direito nivelador a partir do ano de 1996/1997, a acordar no âmbito dos acordos europeus; Considerando que é necessário alterar o Regulamento (CE) nº 1588/94, a fim de executar as disposições supramencionadas dos segundos protocolos complementares; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo I do Regulamento (CE) nº 1588/94 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 5. (2) JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 1. (3) JO nº L 167 de 1. 7. 1994, p. 8. (4) JO nº L 350 de 31. 12. 1994, p. 66. (5) JO nº L 366 de 31. 12. 1994, pp. 22 e 25. ANEXO « ANEXO I A. Queijos da Roménia As quantidades importadas dos códigos NC constantes do presente anexo são objecto de uma redução de direitos niveladores de 60 %. >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. Queijos da Bulgária As quantidades importadas dos códigos NC constantes do presente anexo são objecto de uma redução de direitos niveladores de 60 %. >POSIÇÃO NUMA TABELA>