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Document 31995R0845

    REGULAMENTO (CE) Nº 845/95 DA COMISSÃO de 18 de Abril de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94 que estabelece as normas de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, do regime previsto nos acordos provisórios entre a Comunidade, por um lado, e a Bulgária e a Roménia, por outro

    JO L 85 de 19.4.1995, p. 22–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/02/1996; revog. impl. por 396R0194

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/845/oj

    31995R0845

    REGULAMENTO (CE) Nº 845/95 DA COMISSÃO de 18 de Abril de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94 que estabelece as normas de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, do regime previsto nos acordos provisórios entre a Comunidade, por um lado, e a Bulgária e a Roménia, por outro

    Jornal Oficial nº L 085 de 19/04/1995 p. 0022 - 0023


    REGULAMENTO (CE) Nº 845/95 DA COMISSÃO de 18 de Abril de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94 que estabelece as normas de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, do regime previsto nos acordos provisórios entre a Comunidade, por um lado, e a Bulgária e a Roménia, por outro

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3383/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3382/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece um associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Considerando que os acordos europeus com a Bulgária e a Roménia prevêem uma redução do direito nivelador na importação de determinados queijos do código NC 0406, no limite de determinadas quantidades;

    Considerando que, na pendência da entrada em vigor dos acordos europeus, em 1 de Fevereiro de 1995, as disposições que contêm relativas ao comércio e às matérias conexas tornaram-se aplicáveis através dos acordos provisórios relativos sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, respectivamente, a República da Bulgária e a Roménia;

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 1588/94 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3337/94 (4), estabelece as normas de execução do regime previsto nos referidos acordos;

    Considerando que os segundos protocolos complementares dos acordos provisórios sobre comércio e matérias conexas e dos acordos europeus com a Roménia e a República da Bulgária (5) são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995; que, para alinhar o calendário relativo às disposições comerciais dos referidos acordos pelo calendário aplicável aos países associados do grupo de Visegrad, os segundos protocolos complementares prevêem a aplicação dos contingentes para o quinto ano a partir de 1 de Julho de 1995;

    Considerando que foram concedidas, para os anos de 1994/1995 a 1998/1999, quantidades suplementares de produtos susceptíveis de serem importados no âmbito do código NC ex 0406 90 provenientes da Roménia e da Bulgária, a fim de compensar, no respeitante à Roménia, a aplicação tardia de determinadas concessões agrícolas previstas no acordo provisório e, no respeitante à República da Bulgária, a entrada em vigor tardia do acordo provisório; que as referidas quantidades suplementares continuam a ser aplicáveis e que, para os anos de 1996/1997, 1997/1998 e 1998/1999, estas quantidades não têm em conta e não prejudicam as quantidades que beneficiam de uma redução do direito nivelador a partir do ano de 1996/1997, a acordar no âmbito dos acordos europeus;

    Considerando que é necessário alterar o Regulamento (CE) nº 1588/94, a fim de executar as disposições supramencionadas dos segundos protocolos complementares;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O anexo I do Regulamento (CE) nº 1588/94 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 1995.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 5.

    (2) JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 1.

    (3) JO nº L 167 de 1. 7. 1994, p. 8.

    (4) JO nº L 350 de 31. 12. 1994, p. 66.

    (5) JO nº L 366 de 31. 12. 1994, pp. 22 e 25.

    ANEXO

    « ANEXO I

    A. Queijos da Roménia

    As quantidades importadas dos códigos NC constantes do presente anexo são objecto de uma redução de direitos niveladores de 60 %.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    B. Queijos da Bulgária

    As quantidades importadas dos códigos NC constantes do presente anexo são objecto de uma redução de direitos niveladores de 60 %.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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