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Document 31995R0843
Commission Regulation (EC) No 843/95 of 18 April 1995 amending Commission Regulation (EEC) No 2210/93 on the communication of information for the purposes of the common organization of the market in fishery and aquaculture products
Regulamento (CE) nº 843/95 da Comissão de 18 de Abril de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 2210/93 relativo às comunicações respeitantes à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura
Regulamento (CE) nº 843/95 da Comissão de 18 de Abril de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 2210/93 relativo às comunicações respeitantes à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura
JO L 85 de 19.4.1995, p. 13–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2001: This act has been changed. Current consolidated version: 26/04/1995
Regulamento (CE) nº 843/95 da Comissão de 18 de Abril de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 2210/93 relativo às comunicações respeitantes à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura
Jornal Oficial nº L 085 de 19/04/1995 p. 0013 - 0019
REGULAMENTO (CE) Nº 843/95 DA COMISSÃO de 18 de Abril de 1995 que altera o Regulamento (CEE) nº 2210/93 relativo às comunicações respeitantes à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3318/94 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 10º e o nº 4 do seu artigo 17º, Considerando que os regimes comunitários de intervenção previstos no Regulamento (CEE) nº 3759/92 fazem com que se torne necessário dispor das cotações verificadas nos mercados grossistas e portos representativos da Comunidade; Considerando que é conveniente alterar a lista dos mercados e portos dos Estados-membros a considerar representativos relativamente a um produto determinado; Considerando que o artigo 29º do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, a parte X do anexo I prevêem a adaptação da lista dos mercados e portos representativos relativamente a determinados produtos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo do presente regulamento substitui o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2210/93 da Comissão (3). Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 1995. Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão (1) JO nº L 388 de 31. 12. 1992, p. 1. (2) JO nº L 350 de 31. 12. 1994, p. 15. (3) JO nº L 197 de 6. 8. 1993, p. 8. ANEXO « ANEXO I MERCADOS GROSSISTAS E PORTOS REPRESENTATIVOS NO SECTOR DAS PESCAS I. Produtos do Anexo I, letra A, do Regulamento (CEE) nº 3759/92 >POSIÇÃO NUMA TABELA> II. Produtos do anexo I, letra D, do Regulamento (CEE) nº 3759/92 >POSIÇÃO NUMA TABELA> III. Produtos do anexo I, letra E, do Regulamento (CEE) nº 3759/92 >POSIÇÃO NUMA TABELA> IV. Produtos do anexo II, letra A, do Regulamento (CEE) nº 3759/92 >POSIÇÃO NUMA TABELA> V. Produtos do anexo II, letra B do Regulamento (CEE) nº 3759/92 >POSIÇÃO NUMA TABELA> VI. Produtos do anexo II, letra C, do Regulamento (CEE) nº 3759/92 >POSIÇÃO NUMA TABELA> VII. Produtos do anexo III do Regulamento (CEE) nº 3759/92 >POSIÇÃO NUMA TABELA> VIII. Produtos do anexo IV, letra A, do Regulamento (CEE) nº 3759/92 >POSIÇÃO NUMA TABELA>