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Dokument 31995D0105
95/105/EC: Commission Decision of 29 March 1995 approving the single programming document for Community structural measures for improving the processing and marketing conditions for agricultural and forestry products in the Flemish Region (Belgium), in respect of Objective 5 (a), covering the period between 1994 and 1999 (Only the French and Dutch texts are authentic)
95/105/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Março de 1995, que aprova o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas na região da Flandres (Bélgica), a título do objectivo 5a, para o período compreendido entre 1994 e 1999 (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)
95/105/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Março de 1995, que aprova o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas na região da Flandres (Bélgica), a título do objectivo 5a, para o período compreendido entre 1994 e 1999 (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)
JO L 77 de 6.4.1995, s. 34—35
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Již není platné, Datum konce platnosti: 31/12/1999
95/105/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Março de 1995, que aprova o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas na região da Flandres (Bélgica), a título do objectivo 5a, para o período compreendido entre 1994 e 1999 (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)
Jornal Oficial nº L 077 de 06/04/1995 p. 0034 - 0035
DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Março de 1995 que aprova o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas na região da Flandres (Bélgica), a título do objectivo 5a, para o período compreendido entre 1994 e 1999 (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa) (95/105/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2843/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10ºA, Considerando que, através do Regulamento (CEE) nº 867/90 do Conselho (3), a acção comum é estendida aos produtos silvícolas; Considerando que as autoridades belgas apresentaram à Comissão, em 29 de Abril de 1994, o documento único de programação para a região da Flandres referido no artigo 10ºA do Regulamento (CEE) nº 866/90, completado por informações complementares transmitidas em 14 de Setembro, 10 de Novembro e 8 de Dezembro de 1994 e 10, 17, 20, 24 e 25 de Janeiro de 1995; que esse documento inclui os planos destinados à melhoria estrutural dos diferentes sectores de produtos referidos no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 866/90, bem como os pedidos de contribuição referidos na alínea a) do artigo 10º do mesmo regulamento; Considerando que o documento único de programação satisfaz as condições e inclui as informações exigidas no nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 860/94 da Comissão, de 18 de Abril de 1994, relativo aos planos e pedidos de contribuição, sob a forma de programas operacionais, do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Orientação », para investimentos destinados à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas (4); Considerando que o documento único de programação foi estabelecido em concertação com o Estado-membro em causa no âmbito da parceria definida no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2081/93 (6); Considerando que o segundo parágrafo do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1866/90 da Comissão, de 2 de Julho de 1990, que estabelece regras relativas à utilização do ecu na execução orçamental dos fundos estruturais (7), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2745/94 (8), prevê que, nas decisões da Comissão que aprovam um documento único de programação, a contribuição comunitária disponível para o conjunto do período e a sua repartição anual sejam definidas em ecus, aos preços do ano de cada decisão, e sejam sujeitos a indexação; que essa repartição anual deve ser compatível com a progressividade das dotações para autorizações estabelecida no anexo II do Regulamento (CEE) nº 2052/88 alterado; que a indexação assenta numa única taxa por ano, que corresponde à taxas aplicadas anualmente ao orçamento comunitário em função dos mecanismos de adaptação técnica das perspectivas financeiras; Considerando que o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 2730/94 do Conselho (10), prevê no seu artigo 1º que as obrigações jurídicas contraídas relativas a acções cuja realização se prolongue por mais de um exercício financeiro incluam uma data limite de execução, que deve ser precisada em relação ao beneficiário de acordo com o processo adequado, aquando da concessão da ajuda; Considerando que, no respeito do nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 866/90 e aquando da implementação do documento único de programação, o Estado-membro velará a que os projectos individuais nele incluídos sejam conformes aos critérios da escolha a ter em conta para os investimentos respeitantes à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas em vigor; Considerando que, a fim de assegurar a clareza sobre o conjunto das condições que regem a execução dos Regulamento (CEE) nº 866/90 e (CEE) nº 867/90 na Bélgica, este Estado-membro submeterá à Comissão, até 15 de Abril de 1995, uma versão consolidada do documento único de programação tal como tenha resultado do consenso obtido no quadro da parceria, concretizada no documento anexo à presente decisão (1); que esta versão consolidada deve conter todas as indicações requeridas nos termos do artigo 10ºA do Regulamento (CEE) nº 866/90 e nos termos dos princípios enunciados nos artigos 8º, 9º, 10º e 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88; Considerando que o nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 estabelece que os Estados-membros devem fornecer à Comissão as informações financeiras apropriadas para permitir a verificação do respeito do princípio da adicionalidade; que a análise das informações fornecidas pelas autoridades belgas demonstra que este princípio foi tomado em consideração; que a verificação complementar do dito respeito se deve efectuar com base em informações a fornecer com a versão consolidada do documento único de programação; que, por outro lado, a verificação contínua do respeito deste princípio se deve prosseguir no quadro da parceria durante a execução do documento único de programação; que estas verificações são indispensáveis para a prossecução da contribuição do FEOGA para as medidas que são objecto da presente decisão; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Fica aprovado o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias relativas à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas na região da Flandres (Bélgica), para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1999. Artigo 2º Os sectores que beneficiarão da acção conjunta são: - produtos silvícolas, - carnes, - leite e produtos lácteos, - ovos e aves, - cereais, - frutos e legumes, - flores e plantas, - sementes, - batatas, - vegetais diversos, - produtos biológicos. Artigo 3º A contribuição do FEOGA concedida a título deste documento único eleva-se ao montante máximo de 23 549 962 ecus. As modalidades de concessão da contribuição financeira, incluindo a participação financeira do FEOGA aos sectores que beneficiarão de uma acção conjunta, são precisadas nas disposições de implementação e nos planos de financiamento anexos à presente decisão (2). Artigo 4º Para efeitos de indexação, a repartição anual do montante global máximo previsto para a contribuição do FEOGA é a seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 5º A autorização orçamental ligada à primeira fracção é fixada em 5 844 945 ecus. As autorizações das fracções ulteriores basear-se-ão no plano de financiamento do documento único de programação e nos progressos realizados na sua execução. Artigo 6º A ajuda comunitária refere-se apenas às despesas ligadas às operações abrangidas pelo documento único de programação que tenham sido objecto, no Estado-membro, de disposições jurídicas vinculativas e em relação às quais os meios financeiros necessários tenham sido especificamente autorizados, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1999. A data limite para a contabilização das despesas dessas acções é fixada em 31 de Dezembro de 2001. Artigo 7º O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão