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Document 31995R0704

Regulamento (CE) nº 704/95 da Comissão, de 30 de Março de 1995, relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito do contingente pautal, para o primeiro trimestre de 1995 e à apresentação de novos pedidos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 71 de 31.3.1995, p. 86–88 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/704/oj

31995R0704

Regulamento (CE) nº 704/95 da Comissão, de 30 de Março de 1995, relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito do contingente pautal, para o primeiro trimestre de 1995 e à apresentação de novos pedidos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 071 de 31/03/1995 p. 0086 - 0088


REGULAMENTO (CE) Nº 704/95 DA COMISSÃO de 30 de Março de 1995 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito do contingente pautal, para o primeiro trimestre de 1995 e à apresentação de novos pedidos (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 702/95 (4), adoptou as normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade; que o Regulamento (CE) nº 478/95 da Comissão (5), adoptou normas complementares de execução do regime de contingente pautal previsto nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93;

Considerando que o nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 478/95, prevê que, no caso de, num dado trimestre e em relação a uma dada origem, conforme o caso, um país ou um grupo de países referido no anexo I do Regulamento (CE) nº 478/95, as quantidades objecto de pedidos de certificado de importação, a título de uma e/ou outra categoria de operadores, serem sensivelmente superiores à quantidade indicativa estabelecida, será fixada uma percentagem de redução a aplicar aos pedidos; que, todavia, esta redução não é aplicável aos pedidos que incidam em quantidades inferiores ou iguais a 150 toneladas;

Considerando que, em aplicação do nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 404/93, o Regulamento (CE) nº 480/95 da Comissão (6), fixou as quantidades indicativas para a importação de bananas no âmbito do regime do contingente pautal no segundo trimestre de 1995;

Considerando que, em relação às quantidades objecto de pedidos de certificados que são inferiores ou ligeiramente superiores às quantidades indicativas fixadas para o trimestre em causa, os certificados são emitidos para as quantidades requeridas; que, todavia, em relação a determinadas origens, o volume das quantidades pedidas é sensivelmente superior às quantidades indicativas ou às quotas fixadas no anexo do Regulamento (CE) nº 478/95; que, por conseguinte, é necessário determinar uma percentagem de redução a aplicar aos pedidos de certificado para a origem ou origens e categoria de certificados em causa;

Considerando que em aplicação do Acordo-quadro sobre as bananas concluído no âmbito das negociações comerciais multilateriais do « Uruguay Round », a Nicarágua e a Colômbia apresentaram um pedido conjunto de transferência das suas quotas no contingente pautal para importação a título de 1995; que o acordo entre as partes e a transferência foram aprovados pelo Regulamento (CE) nº 703/95 da Comissão (7); que, para que esta transferência produza efeitos no segundo trimestre de 1995, é necessário prever um período para a apresentação de pedidos de certificados para a importação de bananas originárias da Colômbia;

Considerando que é conveniente determinar a quantidade máxima em relação à qual podem ser apresentados tais pedidos de certificados, tendo em conta as quantidades indicativas fixadas pelo Regulamento (CE) nº 480/95 e os pedidos aceites até ao final do período de apresentação de pedidos que decorreu de 8 a 14 de Março de 1995; que é conveniente lembrar que é aplicável o disposto no Regulamento (CE) nº 478/95, que estabelece normas complementares de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93, no que respeita ao regime de contingente pautal para as importações de bananas na Comunidade e que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/93;

Considerando que, por motivos administrativos, é conveniente diferir a data-limite de emissão dos certificados a título do segundo trimestre de 1995, fixada no Regulamento (CE) nº 439/95 da Comissão (8);

Considerando que o presente regulamento deve produzir efeitos sem demora, de modo a permitir que os certificados sejam emitidos o mais rapidamente possível;

Considerando que o Comité de gestão das bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No âmbito do contingente pautal para as importações de bananas previsto nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93, os certificados de importação relativos ao segundo trimestre de 1995 serão emitidos:

a) Para a quantidade constante do pedido de certificado, afectada dos coeficientes de redução de 0,4611; 0,7876 e 0,6145, no caso dos pedidos que indiquem como origem, respectivamente, « República Dominicana », « Costa do Marfim » e « Outros »;

b) Para a quantidade constante do pedido de certificado, caso esta seja inferior ou igual a 150 toneladas.

Artigo 2º

1. Em aplicação do nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 478/95, podem ser apresentados no prazo de dez dias úteis a partir da data de publicação do presente regulamento e até ao limite de uma quantidade global de 21 120 toneladas, novos pedidos de certificados, ou novos pedidos de autorização no caso dos operadores estabelecidos nos territórios da Áustria, da Finlândia e da Suécia, para a importação, a título do segundo trimestre de 1995, de bananas originárias da Colômbia.

2. Os operadores interessados não podem apresentar pedidos que incidam numa quantidade superior à quantidade máxima fixada, para o segundo semestre de 1995, no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 480/95, ou no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 479/95 da Comissão (1), no caso dos operadores estabelecidos na Áustria, na Finlândia e na Suécia, tendo em conta os certificados ou autorizações de importação que já lhes tenham sido emitidas a título do mesmo trimestre.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo fixado no nº 1, as quantidades abrangidas por pedidos apresentados em aplicação do mesmo nº 1.

4. Se for caso disso, a Comissão determinará sem demora a percentagem de redução a aplicar a cada pedido.

Artigo 3º

As quantidades para as quais ainda podem ser emitidos certificados a título do segundo trimestre de 1995 são fixadas no anexo.

Artigo 4º

No nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 439/95, a data « 28 de Março de 1995 » é substituída por « 7 de Abril de 1995 ».

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1995.

Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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