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Document 31995R0702
Commission Regulation (EC) No 702/95 of 30 March 1995 amending Regulation (EC) No 478/95 on additional rules for the application of Council Regulation (EEC) No 404/93 as regards the tariff quota arrangements for imports of bananas into the Community and amending Regulation (EEC) No 1442/93 (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) nº 702/95 da Comissão de 30 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 478/95 que estabelece normas complementares de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de contingente pautal para as importações de bananas na Comunidade e que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/93 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) nº 702/95 da Comissão de 30 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 478/95 que estabelece normas complementares de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de contingente pautal para as importações de bananas na Comunidade e que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/93 (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 71 de 31.3.1995, p. 84–84
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998
Regulamento (CE) nº 702/95 da Comissão de 30 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 478/95 que estabelece normas complementares de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de contingente pautal para as importações de bananas na Comunidade e que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/93 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 071 de 31/03/1995 p. 0084 - 0084
REGULAMENTO (CE) Nº 702/95 DA COMISSÃO de 30 de Março de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 478/95 que estabelece normas complementares de execução do Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de contingente pautal para as importações de bananas na Comunidade e que altera o Regulamento (CEE) nº 1442/93 (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º, Considerando que o nº 1, alíneas a) e b), do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 478/95 da Comissão (3), prevê que, sempre que seja aplicado um coeficiente de redução em relação a uma ou várias origens, o operador que tiver apresentado um pedido de certificado de importação para mercadorias dessa origem pode renunciar à utilização do certificado ou, relativamente a uma quantidade inferior ou igual à quantidade não atribuída do pedido, apresentar novo pedido para as origens em relação às quais não é aplicável qualquer coeficiente de redução, no prazo de cinco dias úteis a contar da publicação do regulamento que fixa o coeficiente de redução; Considerando que, na sequência do desejo manifestado pelos meios profissionais, é conveniente prever um prazo mais dilatado para o exercício de uma ou outra das opções supracitadas; que tal deve permitir aos operadores encontrar outros fornecedores em boas condições para as origens em relação às quais existe disponibilidade de quantidades para o trimestre em causa; Considerando que, para que os operadores que tenham introduzido um pedido de certificado de importação a título do segundo trimestre de 1995 possam beneficiar de tais disposições, é conveniente prever uma aplicação imediata das mesmas; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das bananas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No Regulamento (CE) nº 478/95, o nº 1 do artigo 4º é alterado do seguinte modo: 1) Na alínea a), os termos « cinco dias úteis » são substituídos por « dez dias úteis »; 2) Na alínea b), a primeira frase passa a ter a seguinte redacção: « Dentro do limite global de uma quantidade inferior ou igual à quantidade não atribuída do pedido, apresentar um ou mais novos pedidos de certificado para as origens em relação às quais seja tornada pública pela Comissão a existência de quantidades disponíveis para o trimestre em causa. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão