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Document 31995R0686

Regulamento (CE) nº 686/95 do Conselho de 28 de Março de 1995 que prorroga o Regulamento (CEE) nº 737/70 relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil

JO L 71 de 31.3.1995, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/08/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/686/oj

31995R0686

Regulamento (CE) nº 686/95 do Conselho de 28 de Março de 1995 que prorroga o Regulamento (CEE) nº 737/70 relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil

Jornal Oficial nº L 071 de 31/03/1995 p. 0015 - 0015


REGULAMENTO (CE) Nº 686/95 DO CONSELHO de 28 de Março de 1995 que prorroga o Regulamento (CEE) nº 737/70 relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 737/90 (1) fixou tolerâncias máximas de radioactividade para a importação de produtos agrícolas originários de países terceiros e destinados à alimentação humana, cuja observância é objecto de controlo pelos Estados-membros; que a aplicação do referido regulamento está prevista apenas até 31 de Março de 1995;

Considerando que as razões prevalecentes aquando da adopção do referido regulamento se mantêm válidas, pelo facto de a contaminação radioactiva de determinados produtos agrícolas originários dos países terceiros mais atingidos pelo acidente continuar a exceder as tolerâncias máximas de radioactividade fixadas no referido regulamento;

Considerando que o Regulamento (Euratom) nº 3954/87 do Conselho (2), fixou os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica, e que, nesse caso, é necessário garantir a coerência das medidas a aplicar;

Considerando que é conveniente prorrogar o Regulamento (CEE) nº 737/90,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O segundo parágrafo do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 737/90 passa a ter a seguinte redacção:

« O presente regulamento caduca:

1. Em 31 de Março de 2000, salvo decisão em contrário do Conselho antes dessa data, nomeadamente se a lista dos produtos excluídos referidos no artigo 6º abranger a totalidade dos produtos próprios para consumo humano a que é aplicável o presente regulamento;

2. A partir da entrada em vigor do regulamento da Comissão, previsto no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (Euratom) nº 3954/87, se a entrada em vigor for anterior a 31 de Março de 2000. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 1995.

Pelo Conselho O Presidente J. PUECH

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