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Document 31995R0683

REGULAMENTO (CE) Nº 683/95 DO CONSELHO de 27 de Março de 1995 que prorroga a campanha de comercialização de 1994/1995 no sector da carne de bovino

JO L 71 de 31.3.1995, p. 2–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/683/oj

31995R0683

REGULAMENTO (CE) Nº 683/95 DO CONSELHO de 27 de Março de 1995 que prorroga a campanha de comercialização de 1994/1995 no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 071 de 31/03/1995 p. 0002 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 683/95 DO CONSELHO de 27 de Março de 1995 que prorroga a campanha de comercialização de 1994/1995 no sector da carne de bovino

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que os preços de intervenção fixadas no âmbito da reforma da política agrícola comum para o sector da carne de bovino pelo artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2068/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1996, os preços de intervenção dos bovinos adultos (2), só serão aplicáveis, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996, a partir de 1 de Julho de 1995; que é, por conseguinte, conveniente prorrogar a campanha de comercialização em curso até 30 de Junho de 1995, a fim de manter os preços de orientação e de intervenção nos seus níveis actuais até ao momento da transferência para o novo regime de preços,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em derrogação do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 805/68, a campanha de comercialização de 1994/1995, no sector da carne de bovino, termina em 30 de Junho de 1995, começando a campanha de comercialização de 1995/1996 em 1 de Julho de 1995.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Abril de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 1995.

Pelo Conselho O Presidente J. PUECH

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