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Document 31994R3382

Regulamento (CE) nº 3382/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro

JO L 368 de 31.12.1994, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3382/oj

31994R3382

Regulamento (CE) nº 3382/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro

Jornal Oficial nº L 368 de 31/12/1994 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 37 p. 0284
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 37 p. 0284


REGULAMENTO (CE) nº 3382/94 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1994 relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que foi assinado em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 1993, um Acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a seguir designado «o acordo»,

Considerando que, na pendência da entrada em vigor do acordo europeu, as suas disposições relativas ao comércio e às medidas de acompanhamento entraram em vigor em 1 de Maio de 1993 através de um Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a Roménia, por outro (1), assinado em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 1993;

Considerando que, na sequência das conclusões do Conselho Europeu de Copenhaga, de 21 e 22 de Junho de 1993, relativas a novas concessões comerciais a favor dos países da Europa Central e Oriental, foi concluído, em 20 de Dezembro de 1993, um protocolo complementar ao Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a Roménia, por outro (2);

Considerando que é necessário fixar as modalidades segundo as quais serão aplicadas determinadas disposições do acordo;

Considerando que, no que diz respeito às medidas de protecção comercial, e na medida em que as disposições do acordo o tornem necessário, é conveniente estabelecer disposições específicas relativas às regras gerais previstas, nomeadamente, no Regulamento (CE) nº 518/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações (3), e no Regulamento (CE) nº 521/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Europeia (4);

Considerando que, ao proceder-se à análise destinada a determinar se deve ser tomada uma medida de protecção, devem ser tidos em conta os compromissos enunciados no acordo;

Considerando que são igualmente aplicáveis os procedimentos relativos às cláusulas de salvaguarda previstas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Considerando que foram adoptadas disposições específicas no que respeita às medidas de salvaguarda relativamente aos produtos têxteis abrangidos pelo protocolo nº 1 do acordo;

Considerando que é conveniente introduzir certos procedimentos especiais de aplicação das medidas de salvaguarda no sector agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I Produtos agrícolas

Artigo 1º

Relativamente aos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo II do Tratado e sujeitos, no âmbito da organização comum de mercados, a um regime de direitos niveladores, bem como aos produtos dos códigos NC 0711 90 50 e 2003 10 10, são adoptadas as disposições de aplicação dos nºs 2 e 4 do artigo 21º do acordo, segundo o procedimento previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho (5), ou nas disposições correspondentes aos outros regulamentos que estabelecem uma organização comum dos mercados agrícolas. Estas disposições podem prever a introdução de um sistema de certificados de importação nos sectores em que esses certificados não estão previstos pela organização comum dos mercados agrícolas.

TÍTULO II Medidas de protecção

Artigo 2º

O Conselho pode decidir, de acordo com o procedimento previsto no artigo 113º do Tratado, submeter à apreciação do conselho de associação instituído pelo acordo as medidas previstas no artigo 29º e no nº 2 do artigo 119º do acordo. Se necessário, o Conselho adoptará essas medidas em conformidade com o mesmo procedimento.

A Comissão pode, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-membro, apresentar as propostas necessárias para o efeito.

Artigo 3º

1. Caso se verifiquem práticas susceptíveis de justificar a aplicação, pela Comunidade, das medidas previstas no artigo 64º do acordo, a Comissão, após análise da situação, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-membro, decidirá sobre a compatibilidade dessas práticas com o acordo. Se necessário, a Comissão proporá a adopção de medidas de protecção ao Conselho, que deliberará de acordo com o procedimento previsto no artigo 113º do Tratado, excepto nos casos de subvenções a que se aplica o Regulamento (CE) nº 521/94 em que estas medidas serão adoptadas em conformidade com os procedimentos previstos no referido regulamento. As medidas só serão tomadas nas condições previstas no nº 6 do artigo 64º do acordo.

2. Caso se verifiquem práticas susceptíveis de expor a Comunidade a medidas tomadas pela Roménia nos termos do artigo 64º do acordo, a Comissão, após análise da situação, decidirá sobre a compatibilidade das práticas com os princípios enunciados no acordo. Se necessário, a Comissão formulará as decisões adequadas, com base nos critérios decorrentes da aplicação dos artigos 85º, 86º e 92º do Tratado.

Artigo 4º

Caso se verifiquem práticas susceptíveis de justificar a aplicação, pela Comunidade, das medidas previstas no artigo 30º do acordo, será decidida a instituição de medidas anti-dumping em conformidade com as regras constantes do Regulamento (CE) nº 521/94 e segundo o procedimento previsto nos nºs 2 e 3, alíneas b) ou d), do artigo 34º do acordo.

Artigo 5º

1. Quando um Estado-membro solicitar à Comissão a aplicação de medidas de protecção nos termos dos artigos 31º ou 32º do acordo, apresentar-lhe-á, em apoio do seu pedido, a fundamentação necessária. Se a Comissão decidir não aplicar medidas de protecção, informará o Conselho e os Estados-membros desse facto, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido do Estado-membro.

Qualquer Estado-membro pode submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho, no prazo de dez dias úteis a contar da data em que lhe foi notificada tal decisão.

No caso de o Conselho, deliberando por maioria qualificada, manifestar a intenção de tomar uma decisão diferente, a Comissão informará imediatamente desse facto a Roménia, notificando-a do início das consultas no âmbito do conselho de associação, tal como previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 34º do acordo.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de 20 dias úteis após o termo das consultas com a Roménia, no âmbito do conselho de associação.

2. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo Regulamento (CE) nº 3491/93 (6) (a seguir designado «comité»).

O comité reúne-se mediante convocação do seu presidente. Este comunica aos Estados-membros, com a maior brevidade possível, todos os elementos de informação úteis.

3. Quando, a pedido de um Estado-membro ou por iniciativa própria, a Comissão considerar que é conveniente aplicar medidas de protecção em conformidade com os artigos 31º ou 32º do acordo:

- informará imediatamente os Estados-membros desse facto se agir por sua própria iniciativa ou, no caso de agir a pedido de um Estado-membro, num prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido,

- consultará o comité,

- informará simultaneamente a Roménia e notificará ao conselho de associação o início das consultas tal como o previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 34º do acordo,

- comunicará simultaneamente ao conselho de associação todas as informações necessárias para a realização das consultas.

4. As consultas efectuadas no âmbito do conselho de associação consideram-se em qualquer caso terminadas no termo do prazo de 30 dias a contar da notificação prevista no quarto parágrafo do nº 1 ou no nº 3.

No final das consultas ou no termo do prazo de 30 dias, se não se tiver obtido qualquer outro acordo, a Comissão, após consulta do comité, pode tomar as medidas adequadas para a execução dos artigos 31º ou 32º do acordo.

5. A decisão a que se refere o nº 4 será imediatamente comunicada ao Conselho, aos Estados-membros e à Roménia, sendo igualmente notificada ao conselho de associação.

A decisão é imediatamente aplicável.

6. Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão a que se refere o nº 4, no prazo de dez dias úteis a contar da data em que lhe foi comunicada essa decisão.

7. Se a Comissão não tomar uma decisão na acepção do segundo parágrafo do nº 4 no prazo de dez dias úteis a contar do termo das consultas no âmbito do conselho de associação ou, se for caso disso, no termo do prazo de 30 dias, qualquer Estado-membro que tenha recorrido à Comissão em conformidade com o nº 3 pode recorrer ao Conselho.

8. Nos casos a que se referem os nºs 6 e 7, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de dois meses.

Artigo 6º

1. No caso de se verificarem circunstâncias excepcionais na acepção do nº 3, alínea d), do artigo 34º do acordo, a Comissão pode tomar imediatamente medidas de salvaguarda nos casos referidos nos artigos 31º ou 32º do acordo.

2. Se tiver recebido um pedido de um Estado-membro, a Comissão pode tomar uma decisão sobre este pedido no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido.

A decisão da Comissão será notificada ao Conselho e aos Estados-membros.

3. Qualquer Estado-membro pode submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho, segundo o procedimento previsto no nº 6 do artigo 5º

É aplicável, neste caso, o procedimento previsto nos nºs 7 e 8 do artigo 5º

Se a Comissão não tiver tomado uma decisão no prazo indicado no nº 2, qualquer Estado-membro que tenha apresentado um pedido à Comissão pode apresentá-lo ao Conselho de acordo com o procedimento previsto no primeiro e segundo parágrafos do presente número.

Artigo 7º

Os procedimentos previstos nos artigos 5º e 6º não são aplicáveis aos produtos abrangidos pelo protocolo nº 1 do acordo.

Artigo 8º

1. Em derrogação do disposto nos artigos 5º e 6º, sempre que as circunstâncias tornem necessária a adopção de medidas relativas aos produtos agrícolas, em conformidade com os artigos 22º ou 31º do acordo ou com as disposições dos anexos relativos a esses produtos, essas medidas serão adoptadas de acordo com os procedimentos previstos pelas regras que estabelecem uma organização comum dos mercados agrícolas, bem como com as disposições específicas adoptadas ao abrigo do artigo 235º do Tratado e aplicáveis aos produtos resultantes da transformação de produtos agrícolas, sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo 22º ou nos nºs 2 e 3 do artigo 34º do acordo.

Artigo 9º

A Comissão procederá, em nome da Comunidade, à notificação do conselho de associação, tal como previsto no acordo.

Artigo 10º

O disposto no presente regulamento não prejudica a aplicação das medidas de protecção previstas no Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente nos artigos 109ºH e 109ºI, de acordo com os procedimentos neles previstos.

Artigo 11º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da entrada em vigor do acordo europeu.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

K. KINKEL

(1) JO nº L 81 de 2. 4. 1993, p. 2.(2) JO nº L 25 de 29. 1. 1994, p. 21.(3) JO nº L 67 de 10. 3. 1994, p. 77.(4) JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 7.(5) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.(6) JO nº L 319 de 21. 12. 1993, p. 1.

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