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Document 31994R3266

    Regulamento (CE) nº 3266/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, que fixa os preços de referência dos produtos da pesca para a campanha de 1995 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 339 de 29.12.1994, p. 32–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3266/oj

    31994R3266

    Regulamento (CE) nº 3266/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, que fixa os preços de referência dos produtos da pesca para a campanha de 1995 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 339 de 29/12/1994 p. 0032 - 0040
    Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 7 p. 0020
    Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 7 p. 0020


    REGULAMENTO (CE) Nº 3266/94 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1994 que fixa os preços de referência dos produtos da pesca para a campanha de 1995 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1891/93 (2), e, nomeadamente, o nº 6, primeiro parágrafo, do seu artigo 22º e o nº 5 do seu artigo 23º,

    Considerando que o nº 1 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 prevê, entre outras, a fixação anual por categoria de produtos, dos preços de referência válidos para a Comunidade, relativamente aos produtos que constam dos anexos I, II e III, da parte B do anexo IV e do anexo V do referido regulamento, sob reserva dos processos de consulta previstos em relação a certos produtos no âmbito do GATT;

    Considerando que o nº 1 do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 prevê, entre outras, a possibilidade de fixar, antes do início de cada campanha de comercialização, preços de referência para os produtos referidos no anexo I, letra A;

    Considerando que o nº 2 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 prevê que, para os produtos enumerados nas partes A, D e E do anexo I do mencionado regulamento, o preço de referência é igual, respectivamente, ao preço de retirada e ao preço de venda fixados em conformidade com o nº 1 do artigo 11º e com o artigo 13º do mencionado regulamento;

    Considerando que os preços de retirada e de venda comunitários dos produtos em causa foram fixados, para a campanha de 1995 pelo Regulamento (CE) nº 3256/94 do Conselho (3);

    Considerando que, em relação aos produtos enumerados nas partes B e C do anexo I e na parte B do anexo IV do Regulamento (CEE) nº 3759/92, os preços de referência são determinados com base na média dos preços de referência do produto fresco e tendo em conta os custos de transformação e a necessidade de assegurar uma relação de preços em conformidade com a situação do mercado;

    Considerando que, em relação aos produtos enumerados no anexo II do Regulamento (CEE) nº 3759/92, os preços de referência devem ser derivados dos seus preços de orientação em função do nível do preço retido para o desencadeamento das medidas de intervenção, em relação a esses produtos, referidas no nº 1 do artigo 16º do mencionado regulamento e fixados tendo em conta a situação do mercado desses produtos;

    Considerando que, para os peixes dos géneros Thunnus e Euthynnus enumerados no anexo III do Regulamento (CEE) nº 3759/92, os preços de referência são determinados com base na média ponderada dos preços franco-fronteira verificados nos mercados mais representativos dos Estados-membros, durante os três anos anteriores;

    Considerando que, no que se refere à carpa e ao salmão visados no anexo IV, letra A, do Regulamento (CEE) nº 3759/92, os preços de referência são fixados com base na média dos preços de produção verificados durante os três últimos anos anteriores à data da fixação do preço de referência para um produto cujas características comerciais são definidas no Regulamento (CEE) nº 2210/93 da Comissão (4);

    Considerando que, em relação aos produtos congelados e salgados constantes do anexo V do Regulamento (CEE) nº 3759/92 para os quais não foi fixado um preço de referência para o produto fresco, os preços de referência são determinados com base no preço de referência que se aplica a um produto fresco comercialmente análogo; que, todavia, devido ao volume e às condições de importação de determinados produtos congelados e salgados, não se revela necessário fixar, de imediato, um preço de referência para esses produtos;

    Considerando que os preços ou montantes fixados em ecus pelo presente regulamento são estabelecidos em conformidade com o regime agro-monetário aplicável em 1994 nos termos do Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3528/93 (6), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13º, que é, portanto, conveniente prever a sua entrada em vigor nesse ano;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os preços de referência para a campanha de 1995 dos produtos que constam dos anexos I, II, III, das partes A e B do anexo IV, e V do Regulamento (CEE) nº 3759/92 são fixados tal como é indicado no anexo.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 31 de Dezembro de 1994.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1994.

    Pela Comissão

    Yannis PALEOKRASSAS

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 388 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (2) JO nº L 172 de 15. 7. 1993, p. 1.

    (3) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    (4) JO nº L 197 de 6. 8. 1993, p. 8.

    (5) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (6) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 32.

    ANEXO

    1. Preços de referência para os produtos indicados nas partes A, D e E do anexo I do Regulamento (CEE) nº 3759/92

    "" ASSV="00" ID="1">Arenques da espécie"> ID="1">Clupea harengus"> ID="1">ex 0302 40 10 e ex 0302 40 90:"> ID="1">- de 1 de Janeiro a 14 de Julho de 1995 e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1995> ID="2">1> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">175> ID="6">175"> ID="2">2> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">165> ID="6">165"> ID="2">3> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">103> ID="6">103"> ASSV="03" ID="1">- de 15 de Julho a 30 de Setembro de 1995> ID="2">1> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">117> ID="6">117"> ID="2">2> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">110> ID="6">110"> ID="2">3> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">69> ID="6">69"> ASSV="04" ID="1">Sardinhas da espécie Sardina pilchardus ex 0302 61 10> ID="2">1> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">199> ID="6">126"> ID="2">2> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">199> ID="6">126"> ID="2">3> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">307> ID="6">126"> ID="2">4> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">199> ID="6">126"> ASSV="03" ID="1">Caes-do-mar (Squalus acanthias) 0302 65 20> ID="2">1> ID="3">525> ID="4">385> ID="5">497> ID="6">350"> ID="2">2> ID="3">448> ID="4">315> ID="5">420> ID="6">280"> ID="2">3> ID="3">245> ID="4">175> ID="5">210> ID="6">140"> ASSV="03" ID="1">Patas-roxas (Scyliorhinus spp.) 0302 65 50> ID="2">1> ID="3">419> ID="4">314> ID="5">392> ID="6">262"> ID="2">2> ID="3">419> ID="4">314> ID="5">366> ID="6">262"> ID="2">3> ID="3">288> ID="4">209> ID="5">235> ID="6">120"> ASSV="03" ID="1">Cantarilhos (Sebastes spp.) 0302 69 31 et 0302 69 33> ID="2">1> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">737> ID="6">737"> ID="2">2> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">737> ID="6">737"> ID="2">3> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">622> ID="6">622"> ASSV="05" ID="1">Bacalhaus da espécie Gadus morhua 0302 50 10> ID="2">1> ID="3">917> ID="4">866> ID="5">662> ID="6">509"> ID="2">2> ID="3">917> ID="4">866> ID="5">662> ID="6">509"> ID="2">3> ID="3">866> ID="4">713> ID="5">509> ID="6">407"> ID="2">4> ID="3">682> ID="4">468> ID="5">387> ID="6">275"> ID="2">5> ID="3">479> ID="4">275> ID="5">285> ID="6">183"> ASSV="04" ID="1">Escamudos negros (Pollachius virens) 0302 63 00> ID="2">1> ID="3">464> ID="4">464> ID="5">361> ID="6">361"> ID="2">2> ID="3">464> ID="4">464> ID="5">361> ID="6">361"> ID="2">3> ID="3">459> ID="4">459> ID="5">355> ID="6">355"> ID="2">4> ID="3">371> ID="4">268> ID="5">196> ID="6">144"> ASSV="04" ID="1">Arincas (Melanogrammus aeglefinus) 0302 62 00> ID="2">1> ID="3">647> ID="4">575> ID="5">503> ID="6">431"> ID="2">2> ID="3">647> ID="4">575> ID="5">503> ID="6">431"> ID="2">3> ID="3">553> ID="4">467> ID="5">388> ID="6">266"> ID="2">4> ID="3">489> ID="4">402> ID="5">366> ID="6">251"> ASSV="04" ID="1">Badejos (Merlangus merlangus) 0302 69 41> ID="2">1> ID="3">488> ID="4">457> ID="5">366> ID="6">244"> ID="2">2> ID="3">488> ID="4">457> ID="5">366> ID="6">244"> ID="2">3> ID="3">463> ID="4">372> ID="5">335> ID="6">140"> ID="2">4> ID="3">323> ID="4">219> ID="5">238> ID="6">134"> ASSV="03" ID="1">Lingues (Molva spp.) 0302 69 45> ID="2">1> ID="3">635> ID="4">486> ID="5">523> ID="6">374"> ID="2">2> ID="3">620> ID="4">471> ID="5">508> ID="6">359"> ID="2">3> ID="3">560> ID="4">411> ID="5">448> ID="6">299"> ASSV="03" ID="1">Cavalas da espécie Scomber scombrus ex 0302 64 10 e ex 0302 64 90> ID="2">1> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">171> ID="6">171"> ID="2">2> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">171> ID="6">151"> ID="2">3> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">171> ID="6">141"> ASSV="04" ID="1">Cavalas da espécie Scomber japonicus ex 0302 64 10 et ex 0302 64 90> ID="2">1> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">217> ID="6">192"> ID="2">2> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">217> ID="6">179"> ID="2">3> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">179> ID="6">146"> ID="2">4> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">141> ID="6">89"> ASSV="04" ID="1">Anchovas (Engraulis spp.) 0302 69 55> ID="2">1> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">658> ID="6">370"> ID="2">2> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">699> ID="6">370"> ID="2">3> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">575> ID="6">370"> ID="2">4> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">238> ID="6">238"> ASSV="00" ID="1">Solhas (Pleuronectes platessa)"> ID="1">0302 22 00:"> ID="1">- de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 1995> ID="2">1> ID="3">599> ID="4">566> ID="5">326> ID="6">326"> ID="2">2> ID="3">599> ID="4">566> ID="5">326> ID="6">326"> ID="2">3> ID="3">579> ID="4">533> ID="5">326> ID="6">326"> ID="2">4> ID="3">453> ID="4">399> ID="5">306> ID="6">306"> ASSV="04" ID="1">- de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 1995> ID="2">1> ID="3">824> ID="4">778> ID="5">449> ID="6">449"> ID="2">2> ID="3">824> ID="4">778> ID="5">449> ID="6">449"> ID="2">3> ID="3">796> ID="4">732> ID="5">449> ID="6">449"> ID="2">4> ID="3">623> ID="4">549> ID="5">421> ID="6">421"> ASSV="05" ID="1">Pescadas da espécie Merluccius merluccius ex 0302 69 65> ID="2">1> ID="3">2 812> ID="4">2 643> ID="5">2 221> ID="6">2 052"> ID="2">2> ID="3">2 137> ID="4">1 996> ID="5">1 659> ID="6">1 518"> ID="2">3> ID="3">2 109> ID="4">1 968> ID="5">1 631> ID="6">1 490"> ID="2">4> ID="3">1 799> ID="4">1 659> ID="5">1 406> ID="6">1 153"> ID="2">5> ID="3">1 687> ID="4">1 546> ID="5">1 321> ID="6">1 068"> ASSV="04" ID="1">Areeiros (Lepidorhombus spp.) 0302 29 10> ID="2">1> ID="3">1 329> ID="4">1 016> ID="5">1 251> ID="6">938"> ID="2">2> ID="3">1 172> ID="4">860> ID="5">1 094> ID="6">782"> ID="2">3> ID="3">1 094> ID="4">782> ID="5">1 016> ID="6">703"> ID="2">4> ID="3">703> ID="4">391> ID="5">625> ID="6">313"> ASSV="02" ID="1">Xaputas (Brama spp.) 0302 69 75> ID="2">1> ID="3">993> ID="4">760> ID="5">935> ID="6">701"> ID="2">2> ID="3">701> ID="4">468> ID="5">643> ID="6">409"> ASSV="02" ID="1">Solhão (Limanda limanda) ex 0302 29 90> ID="2">1> ID="3">524> ID="4">463> ID="5">432> ID="6">339"> ID="2">2> ID="3">401> ID="4">339> ID="5">308> ID="6">216"> ASSV="02" ID="1">Azevias (Platichthys flesus) ex 0302 29 90> ID="2">1> ID="3">298> ID="4">261> ID="5">261> ID="6">205"> ID="2">2> ID="3">224> ID="4">186> ID="5">186> ID="6">130"> ASSV="02" ID="1">Atuns brancos ou germões (Thunnus alalunga) 0302 31 10 et 0302 31 90> ID="2">1> ID="3">1 867> ID="4">1 008> ID="5">1 439> ID="6">1 359"> ID="2">2> ID="3">1 867> ID="4">1 008> ID="5">1 359> ID="6">1 279"> ASSV="03" ID="1">Chocos (Sepia officinalis e Rossia macrosoma) ex 0307 41 10> ID="2">1> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">838> ID="6">629"> ID="2">2> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">838> ID="6">629"> ID="2">3> ID="3">0> ID="4">0> ID="5">524> ID="6">314">

    "" ASSV="01" ID="1">Tamboril (Lophius spp.)> ID="2">1> ID="3">1 357> ID="4">980> ID="5">3 452> ID="6">2 685"> ID="1">0302 69 81> ID="2">2> ID="3">1 734> ID="4">1 357> ID="5">3 261> ID="6">2 493"> ID="2">3> ID="3">1 734> ID="4">1 357> ID="5">3 069> ID="6">2 302"> ID="2">4> ID="3">1 451> ID="4">1 074> ID="5">2 685> ID="6">1 918"> ID="2">5> ID="3">829> ID="4">452> ID="5">1 918> ID="6">1 151">

    "" ASSV="02" ID="1">Camarões do género Crangon crangon ex 0306 23 31> ID="2">1> ID="3">1 022> ID="4">865"> ID="2">2> ID="3">472> ID="4">472">

    Inteiro (1)

    Sapateiras (Cancer pagurus) ex 0306 24 30 1 1 053

    2 790

    "" ASSV="04" ID="1">Lagostins (Nephrops norvegicus) ex 0306 29 30> ID="2">1> ID="3">3 632> ID="4">3 632> ID="5">2 600> ID="6">4 258> ID="7">2 855"> ID="2">2> ID="3">3 632> ID="4">2 447> ID="5">1 453> ID="6">3 056> ID="7">1 904"> ID="2">3> ID="3">2 409> ID="4">1 720> ID="5">688> ID="6">1 803> ID="7">952"> ID="2">4> ID="3">879> ID="4">879> ID="5">344> ID="6">1 503> ID="7">451">

    "" ASSV="05" ID="1">Linguados (Solea spp.) 0302 23 00> ID="2">1> ID="3">3 725> ID="4">3 311> ID="5">2 897> ID="6">2 277"> ID="2">2> ID="3">3 725> ID="4">3 311> ID="5">2 897> ID="6">2 277"> ID="2">3> ID="3">3 518> ID="4">3 104> ID="5">2 690> ID="6">2 070"> ID="2">4> ID="3">2 897> ID="4">2 484> ID="5">2 070> ID="6">1 656"> ID="2">5> ID="3">2 484> ID="4">2 070> ID="5">1 656> ID="6">1 449""

    (1) As categorias de frescura, de tamanho e de apresentação são as definidas em aplicação do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3759/92.>

    2. Preços de referência para os produtos indicados no anexo II do Regulamento (CEE) nº 3759/92

    "" ID="1">A. Produtos congelados dos códigos NC 0303 e 0304:" ID="1">0303 31 10> ID="2">Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoides)> ID="3">1 297"> ID="1">0303 79 71> ID="2">Gorás (Dentex dentex e Pagellus spp.)> ID="3">1 075"> ID="2">Pescadas (Merluccius spp.)"> ID="2">Inteiras:"> ID="1">ex 0303 78 10> ID="2">- com ou sem cabeça> ID="3">771"> ASSV="06" ID="1">ex 0304 20 57> ID="2">Filetes:"> ID="2">- placas industriais com espinhas (« padrão »)> ID="3">1 036"> ID="2">- placas industriais sem espinhas> ID="3">1 220"> ID="2">- filetes individuais com pele> ID="3">1 055"> ID="2">- filetes individuais sem pele> ID="3">1 132"> ID="2">- blocos em embalagem directa, não pesando mais de 4 kg> ID="3">1 197"> ID="1">ex 0304 90 47> ID="2">Blocos aglomerados (recheio)> ID="3">777"> ID="1">ex 0303 78 10> ASSV="02" ID="2">Peças e outras carnes> ASSV="02" ID="3">962"> ID="1">ex 0304 90 47"" ID="1">B. Produtos congelados do código NC 0306:" ID="1">ex 0306 13 90> ID="2">Camarões Parapenaeus longirosfris> ID="3">4 112"> ID="2">outros da família Penaeidae> ID="3">5 511"" ID="1">C. Produtos congelados do código 0307:" ID="2">Lulas(Loligo spp.)"> ASSV="02" ID="1">0307 49 35> ASSV="02" ID="2">- Loligo patagonica:"> ID="3">inteiras, não limpas> ID="4">784"> ID="3">limpas> ID="4">941"> ASSV="02" ID="1">0307 49 31> ASSV="02" ID="2">- Loligo vulgaris:"> ID="3">inteiras, não limpas> ID="4">1 568"> ID="3">limpas> ID="4">1 882"> ASSV="02" ID="1">0307 49 33> ASSV="02" ID="2">- Loligo pealei:"> ID="3">inteiras, não limpas> ID="4">941"> ID="3">limpas> ID="4">1 097"> ASSV="02" ID="1">ex 0307 49 38> ASSV="02" ID="2">- Loligo opalescens:"> ID="3">inteiros, não limpas> ID="4">627"> ID="3">limpas> ID="4">745"> ASSV="02" ID="1">0307 49 38> ASSV="02" ID="2">- outras espécies:"> ID="3">inteiras, não limpas> ID="4">863"> ID="3">limpas> ID="4">1 019"> ASSV="03" ID="1">0307 49 51> ASSV="03" ID="2">Lulas"> ID="2">(Ommastrephes sagittatus):"> ID="3">inteiras, não limpas> ID="4">677"> ID="3">tubo> ID="4">1 286"> ID="3">cilindro> ID="4">1 928"> ID="2">Illex spp."> ASSV="03" ID="1">ex 0307 99 11> ASSV="03" ID="2">- Illex argentinus:"> ID="3">inteiros, não limpas> ID="4">644"> ID="3">tubo> ID="4">1 223"> ID="3">cilindro> ID="4">1 835"> ASSV="03" ID="1">ex 0307 99 11> ASSV="03" ID="2">- Illex illecebrosus:"> ID="3">inteiras, não limpas> ID="4">644"> ID="3">tubo> ID="4">1 223"> ID="3">cilindro> ID="4">1 835"> ASSV="03" ID="1">ex 0307 99 11> ASSV="03" ID="2">- outras espécies:"> ID="3">inteiras, não limpas> ID="4">644"> ID="3">tubo> ID="4">1 223"> ID="3">cilindro> ID="4">1 835"> ID="1">0307 49 01> ID="2">Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola rondeleti)> ID="3">1 346"> ID="1">0307 49 11"> ID="1">0307 59 10> ID="2">Polvos (Octopus spp.)> ID="3">1 209""

    3. Preço de referência para os produtos indicados no anexo III do Regulamento (CEE) nº 3759/92

    Atuns (do género Thunnus), listados ou raiados [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] e outras espécies do género Euthynnus, frescos, refrigerados ou congelados, destinados ao fabrico industrial dos produtos do código NC 1604:

    "" ID="1">A. Atuns branco ou voador (Thunnus alalunga) congelados:"> ID="1">0303 41 11, 0303 41 13, 0303 41 19> ID="2">1 175> ID="3">1 339> ID="4">1 456"> ID="1">B. Albacoras (Thunnus albacares):"> ID="1">1. Pesando mais de 10 kg (1)"> ID="1">0302 32 10, 0303 42 12, 0303 42 32, 0303 42 52> ID="2">839> ID="3">957> ID="4">1 040"> ID="1">2. Não pesando mais de 10 kg (1)"> ID="1">0302 32 10, 0303 42 18, 0303 42 38, 0303 42 58> ID="2">654> ID="3">746> ID="4">812"> ID="1">C. Bonitos listados ou bonitos de ventre raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis]:"> ID="1">0302 33 10, 0303 43 11, 0303 43 13, 0303 43 19> ID="2">520> ID="3">593> ID="4">645"> ID="1">D. Outras espécies dos géneros Thunnus e Euthynnus, com excepção do atum vermelho (Thunnus thynnus), fresco ou refrigerado, e do atum obeso (Parathunnus obesus ou Thunnus obesus), fresco ou refrigerado:"> ID="1">ex 0302 39 19, 0302 69 21, ex 0303 49 41, ex 0303 49 43,> ID="2">629> ID="3">717> ID="4">780"> ID="1">ex 0303 49 49, 0303 79 21, 0303 79 23, 0303 79 29""

    >

    4. Preço de referência para determinados produtos incluídos no anexo IV, letra A, do Regulamento (CEE) nº 3759/92

    "" ASSV="03" ID="1">Carpa subsumível do código NC 0301 93 00> ASSV="03" ID="2">Viva, com pelo menos 800 gramas> ID="3">1 de Janeiro a 31 de Julho de 1995> ID="4">1 139"> ID="3">1 de Agosto a 30 de Novembro de 1995> ID="4">1 370"> ID="3">1 de Dezembro a 31 de Dezembro de 1995> ID="4">1 315"> ID="1">Salmão do atlântico (Salmo salar) fresco, refrigerado ou congelado subsumível dos códigos NC ex 0302 12 00> ID="2">Inteiro> ID="3">-> ID="4">3 188"> ID="1">ex 0303 22 00> ID="2">Eviscerado> ID="3">-> ID="4">3 542"> ID="1">ex 0304 10 13> ID="2">Eviscerado e descabeçado> ID="3">-> ID="4">3 898"> ID="1">ex 0304 20 13> ID="2">Filetes> ID="3">-> ID="4">4 606">

    5. Preço de referência para certos produtos congelados e salgados enumerados na parte B do anexo IV e no anexo V do Regulamento (CEE) nº 3759/92

    Produtos dos códigos NC 0303 e 0304:

    "" ID="1">1. Cantarilhos (Sebastes spp.) 0303 79 35 0303 79 37> ASSV="00" ID="2">Inteiros:"> ID="2">- com ou sem cabeça> ID="3">773"> ID="2">Filetes:"> ID="1">0304 20 35> ID="2">- com espinhas (« padrão »)> ID="3">1 586"> ID="1">0304 20 37> ID="2">- sem espinhs> ID="3">1 828"> ID="2">- bloco em embalagem directa não pesando mais de 4 kg"> ID="3">1 838"> ID="1">0304 90 31> ID="2">Blocos aglomerados (recheio)> ID="3">986"> ID="1">0303 79 35> ID="2">Peças e outras carnes> ID="3">1 086"> ID="1">0303 79 37"> ID="1">0304 90 31"> ID="1">2. Bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac e Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Boreogadus saida> ASSV="02" ID="2">Inteiros:"> ID="1">0303 60 11, 0303 60 19,> ID="2">- com ou sem cabeça> ID="3">935"> ID="1">0303 60 90, 0303 79 41"> ID="2">Filetes:"> ID="2">- placas industriais com espinhas (« padrão »)> ID="3">2 032"> ID="2">- placas industriais sem espinhas> ID="3">2 348"> ID="1">0304 20 21> ID="2">- filetes individuais com pele> ID="3">2 224"> ID="1">0304 20 29> ID="2">- filetes individuais sem pele> ID="3">2 567"> ID="2">- blocos em embalagem directa, não pesando mais de 4 kg> ID="3">2 456"> ID="1">0304 90 35> ASSV="02" ID="2">Blocos aglomerados (recheio)> ASSV="02" ID="3">1 008"> ID="1">0304 90 38"> ID="1">0304 90 39"> ID="1">0303 60 11, 0303 60 19,> ID="2">Peças e outras carnes> ID="3">1 188"> ID="1">0303 60 90, 0303 79 41,"> ID="1">0304 90 35, 0304 90 38,"> ID="1">0304 90 39"> ID="1">3. Escamudos (Pollachius virens)> ID="2">Inteiros:"> ID="1">0303 73 00> ID="2">- com ou sem cabeça> ID="3">615"> ID="2">Filetes:"> ID="2">- placas industriais com espinhas (« padrão »)> ID="3">1 220"> ID="2">- placas industriais sem espinhas> ID="3">1 344"> ID="1">0304 20 31> ID="2">- filetes individuais com pele> ID="3">1 222"> ID="2">- filetes individuais sem pele> ID="3">1 379"> ID="2">- blocos em embalagem directa, não pesando mais de 4 kg> ID="3">1 408"> ID="1">0304 90 41> ID="2">Blocos aglomerados (recheio)> ID="3">673"> ID="1">0303 73 00, 0304 90 41> ID="2">Peças e outras carnes> ID="3">809"> ID="1">4. Arincas (Melanogrammus> ID="2">Inteiros:"> ID="1">aeglefinus)"> ID="1">0303 72 00> ID="2">- com ou sem cabeça> ID="3">815"> ID="2">Filetes:"> ID="2">- placas industriais com espinhas (« padrão »)> ID="3">1 820"> ID="2">- placas industriais sem espinhas> ID="3">2 367"> ID="1">0304 20 33> ID="2">- filetes individuais com pele> ID="3">2 166"> ID="2">- filetes individuais sem pele> ID="3">2 487"> ID="2">- blocos em embalagem directa, não pesando mais de 4 kg> ID="3">2 427"> ID="1">0304 90 45> ID="2">Blocos aglomerados (recheio)> ID="3">805"> ID="1">0303 72 00, 0304 90 45> ID="2">Peças e outras carnes> ID="3">933"> ID="1">5. Sardas, cavalas e palometas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes da espécie Orcynopsis unicolor> ID="2">Inteiros:"> ID="1">0303 74 11"> ID="1">0303 74 19> ID="2">- com cabeça> ID="3">340"> ID="1">0303 79 61> ID="2">- sem cabeça> ID="3">365"> ID="1">0303 79 63"> ID="1">0304 20 53> ID="2">Filetes> ID="3">588"> ID="1">0304 90 98> ID="2">Flancos> ID="3">476"> ID="1">6. Escamudo do Alasca> ID="2">Filetes:"> ID="1">(Theragra chalcogramma)"> ID="1">0304 20 85> ID="2">- placas industriais com espinhas (« padrão »)> ID="3">933"> ID="2">- placas industriais sem espinhas> ID="3">1 086"> ID="1">7. Espadarte (Xiphias gladius) 0303 79 87> ID="2">Inteiros com ou sem cabeça> ID="3">3 064"> ID="1">8. Bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac e Gadus macrocephalus) e peixes da espécie Borreogadus saida> ID="2">Peixes salgados, não secos nem fumados, e peixes em salmoura> ID="3">2 500"> ID="1">0305 62 00"> ID="1">0305 69 10">

    (1) As referências ao peso dizem respeito aos produtos inteiros.

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