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Document 31994R3264

    Regulamento (CE) nº 3264/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, que fixa o montante da ajuda ao reporte em relação a certos produtos da pesca durante a campanha de 1995 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 339 de 29.12.1994, p. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3264/oj

    31994R3264

    Regulamento (CE) nº 3264/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1994, que fixa o montante da ajuda ao reporte em relação a certos produtos da pesca durante a campanha de 1995 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 339 de 29/12/1994 p. 0029 - 0030
    Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 7 p. 0017
    Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 7 p. 0017


    REGULAMENTO (CE) Nº 3264/94 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1994 que fixa o montante da ajuda ao reporte em relação a certos produtos da pesca durante a campanha de 1995 (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3901/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras de execução relativas à concessão de uma ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3515/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

    Considerando que a ajuda ao reporte deve incitar de maneira satisfatória as organizações de produtores a reportar os produtos que foram retirados do mercado para evitar a sua destruição;

    Considerando que o montante da ajuda ao reporte deve ser fixado de modo a não perturbar o equilíbrio do mercado dos produtos em causa;

    Considerando que, com base nos dados relativos às despesas técnicas e financeiras referentes às operações em causa, verificadas na Comunidade, é oportuno fixar, relativamente à campanha de pesca de 1995, o montante da ajuda tal como é indicado no anexo;

    Considerando que os preços ou montantes fixados em ecus pelo presente regulamento são estabelecidos em conformidade com o regime agro-monetário aplicável em 1994 nos termos do Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3528/93 (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13º; que é, portanto, conveniente prever a sua entrada em vigor nesse ano;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Em relação à campanha de 1995, o montante da ajuda ao reporte dos produtos constantes do anexo I, pontos A, D e E do Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho (5) é fixado tal como é indicado no anexo.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 31 de Dezembro de 1994.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1994.

    Pela Comissão

    Yannis PALEOKRASSAS

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 392 de 31. 12. 1992, p. 29.

    (2) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 8.

    (3) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (4) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 32.

    (5) JO nº L 388 de 31. 12. 1992, p. 1.

    ANEXO

    1. Montante de ajuda ao reporte para os produtos das letras A e D, e para o linguado (Solea spp.) da letra E do anexo I do Regulamento (CEE) nº 3759/92

    "" ID="1">I. Congelação e armazenamento dos produtos inteiros, eviscerados, com cabeça ou em pedaços> ID="2">97> ID="3">14"> ID="1">II. Transformação em filetes, congelação e armazenamento> ID="2">160> ID="3">14"> ID="1">III. Salga e/ou secagem e armazenamento de produtos inteiros, eviscerados, com cabeça, em pedaços ou em filetes> ID="2">137> ID="3">14">

    2. Montante da ajuda ao reporte para os produtos da letra E do anexo I do Regulamento (CEE) nº 3759/92

    "" ASSV="02" ID="1">I. Congelação e armazenagem> ID="2">Lagostim (Nephrops norvegicus)> ID="3">200> ID="4">22"> ID="2">Cauda de lagostim (Nephrops norvegicus)> ID="3">135> ID="4">22"> ID="1">II. Descabeçamento, congelação e armazenagem> ID="2">Lagostim (Nephrops norvegicus)> ID="3">135> ID="4">22"> ASSV="02" ID="1">III. Cozedura, congelação e armazenagem> ID="2">Lagostim (Nephrops norvegicus)> ID="3">230> ID="4">22"> ID="2">Sapateiras (Cancer pagurus)> ID="3">130> ID="4">15"> ID="1">IV. Conservação em viveiro ou gaiola> ID="2">Sapateiras (Cancer pagurus)> ID="3">130">

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