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Document 31994R3260

REGULAMENTO (CE) Nº 3260/94 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3691/93, que fixa, para o ano de 1994, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão da Noruega

JO L 339 de 29.12.1994, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3260/oj

31994R3260

REGULAMENTO (CE) Nº 3260/94 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3691/93, que fixa, para o ano de 1994, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão da Noruega

Jornal Oficial nº L 339 de 29/12/1994 p. 0014 - 0015


REGULAMENTO (CE) Nº 3260/94 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 3691/93, que fixa, para o ano de 1994, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão da Noruega

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui o regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3691/93 (2) atribui, para o ano de 1994, determinadas quotas de captura nas águas comunitárias aos navios arvorando pavilhão da Noruega;

Considerando que foi atribuída à Noruega, para 1994, uma quota de captura de 20 000 toneladas de espadilha na divisão CIEM IV; que, para manter o equilíbrio dos direitos de pesca recíprocos, na sequência de um aumento das possibilidades de pesca da Comunidade nas águas da Noruega, é conveniente aumentar esta quantidade;

Considerando que, em conformidade com o processo previsto no artigo 2º do Acordo de pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (3), as partes procederam a novas consultas sobre os seus direitos de pesca recíprocos para 1994;

Considerando que as consultas foram concluídas e que, por conseguinte, foi aumentada a referida quota atribuída à Noruega;

Considerando que cabe ao Conselho estabelecer as condições específicas em que essas capturas devem ser efectuadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No anexo I do Regulamento (CE) nº 3691/93, os valores relativos à espadilha na divisão CIEM IV são substituídos pelos constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER

(1) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 341 de 31. 12. 1993, p. 96.

(3) JO nº L 226 de 29. 8. 1980, p. 48.

ANEXO

Quotas de capturas da Noruega para o ano de 1994

"(em toneladas de peso vivo)"" ID="1">Espadilha> ID="2">CIEM IV> ID="3">24 000">

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