Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31994R3256

    Regulamento (CE) nº 3256/94 do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1657/93 relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre um determinado número de produtos industriais destinados a equipar as zonas francas dos Açores e da Madeira

    JO L 339 de 29.12.1994, p. 1–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3256/oj

    31994R3256

    Regulamento (CE) nº 3256/94 do Conselho de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1657/93 relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre um determinado número de produtos industriais destinados a equipar as zonas francas dos Açores e da Madeira

    Jornal Oficial nº L 339 de 29/12/1994 p. 0001 - 0007
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 13 p. 0179
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 13 p. 0179


    REGULAMENTO (CE) Nº 3256/94 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1657/93 relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre um determinado número de produtos industriais destinados a equipar as zonas francas dos Açores e da Madeira

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1657/93 (2), determina a suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre um determinado número de produtos industriais destinados a equipar as zonas francas dos Açores e da Madeira;

    Considerando que as autoridades portuguesas solicitaram a suspensão dos direitos da pac sobre bens de equipamento distintos dos previstos pelo Regulamento (CEE) nº 1657/93; que essa solicitação é justificada pelo aumento do número de empresas que operam na zona franca da Madeira e pela diversificação das actividades económicas locais;

    Considerando que a Decisão 91/315/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores (Poseima) (3), reconhece o papel desempenhado pelas zonas-francas no desenvolvimento económico das regiões em causa e sublinha a necessidade de se adoptar medidas aduaneiras específicas destinadas a favorecer a expansão dessas zonas-francas;

    Considerando que, de acordo com os elementos de avaliação fornecidos pelas autoridades portuguesas, têm sido criadas, desde a entrada em vigor no Regulamento (CEE) nº 1657/93, novas actividades económicas na zona franca da Madeira; que a manutenção dessas actividades requer determinados bens de equipamento; que se afigura, por conseguinte, justificado que esses produtos beneficiem da suspensão dos direitos da pac quando são importados na Madeira e nos Açores e se destinam às zonas francas dessas regiões; que é, pois, conveniente alterar o anexo do Regulamento (CEE) nº 1657/93,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O anexo do Regulamento (CEE) nº 1657/93 do Conselho é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. SEEHOFER

    (1) Parecer emitido em 16 de Dezembro de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2) JO nº L 158 de 30. 6. 1993, p. 1.

    (3) JO nº L 171 de 29. 6. 1991, p. 10.

    ANEXO

    "" ID="1">18.0300> ID="2">6804> ID="3">Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, rectificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias"> ID="1">18.0302> ID="2">7308> ID="3">Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, excepto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções"> ID="1">18.0304> ID="2">7309 00> ID="3">Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo"> ID="1">18.0306> ID="2">7310 (excluindo 7310 21 10)> ID="3">Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo, com exclusão de latas para conservas, do tipo utilizado para géneros alimentícios e bebidas"> ID="1">18.0308> ID="2">7311 00> ID="3">Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço"> ID="1">18.0310> ID="2">7322> ID="3">Radiadores para aquecimento central, não eléctricos e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluídos os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não eléctricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço"> ID="1">18.0312> ID="2">7610> ID="3">Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilonos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, excepto as contruções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções"> ID="1">18.0314> ID="2">7611 00 00> ID="3">Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo"> ID="1">18.0316> ID="2">7612> ID="3">Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo"> ID="1">18.0318> ID="2">7613 00 00> ID="3">Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio"> ID="1">18.0320> ID="2">8202> ID="3">Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)"> ID="1">18.0322> ID="2">8203> ID="3">Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas, para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais"> ID="1">18.0324> ID="2">8204> ID="3">Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos"> ID="1">18.0326> ID="2">8205> ID="3">Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros) não especificadas nem compreendidas em outras posições; lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, excepto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas, forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal"> ID="1">18.0328> ID="2">8207> ID="3">Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas [por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar (interior ou exteriormente), furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar], incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem"> ID="1">18.0330> ID="2">8208 (excluindo 8208 40 00)> ID="3">Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos, com exclusão das máquinas para agricultura, horticultura ou silvicultura"> ID="1">18.0332> ID="2">8209 00> ID="3">Plaquetas, varetas, pontas e objectos semelhantes para ferramentas, não montados, de carbonetos metálicos sinterizados ou de ceramais (cermets)"> ID="1">18.0334> ID="2">8210 00> ID="3">Aparelhos mecânicos de accionamento manual, pesando até 10 quilogramas, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas"> ID="1">18.0336> ID="2">8303 00> ID="3">Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns"> ID="1">18.0338> ID="2">8304 00 00> ID="3">Classificadores, ficheiros, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefactos semelhantes de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 9403"> ID="1">18.0340> ID="2">8402> ID="3">Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas « de água sobreaquecida »"> ID="1">18.0342> ID="2">8403> ID="3">Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402"> ID="1">18.0344> ID="2">8404> ID="3">Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo: economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor"> ID="1">18.0346> ID="2">8405> ID="3">Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores"> ID="1">18.0348> ID="2">8406> ID="3">Turbinas a vapor"> ID="1">18.0350> ID="2">8407> ID="3">Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)"> ID="1">18.0352> ID="2">8408> ID="3">Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)"> ID="1">18.0354> ID="2">8409> ID="3">Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408"> ID="1">18.0356> ID="2">8413> ID="3">Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos"> ID="1">18.0358> ID="2">8414> ID="3">Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores (coifas aspirantes) para extracção ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes"> ID="1">18.0360> ID="2">8415> ID="3">Máquinas e aparelhos de ar condicionado, contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente"> ID="1">18.0362> ID="2">8416> ID="3">Queimadores para alimentação de fornalhas, de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes"> ID="1">18.0364> ID="2">8417> ID="3">Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não eléctricos"> ID="1">18.0366> ID="2">8418> ID="3">Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415"> ID="1">18.0368> ID="2">8419> ID="3">Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos electricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como o aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, excepto os de uso doméstico; aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação"> ID="1">18.0370> ID="2">8420> ID="3">Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros"> ID="1">18.0372> ID="2">8421> ID="3">Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos, aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases"> ID="1">18.0374> ID="2">8422> ID="3">Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas"> ID="1">18.0376> ID="2">8423 (excluindo 8423 10 10)> ID="3">Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 centigramas; pesos para quaisquer balanças, com exclusão das balanças de uso doméstico"> ID="1">18.0378> ID="2">8424 (excluindo 8424 81 10)> ID="3">Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes, com exclusão dos aparelhos de rega para agricultura ou horticultura"> ID="1">18.0380> ID="2">8425> ID="3">Talhas; cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos"> ID="1">18.0382> ID="2">8426> ID="3">Cábreas; guindastes, incluídos os de cabos; pontes rolantes, pórticos de descarga e de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos, carros-guindastes"> ID="1">18.0384> ID="2">8427> ID="3">Empilhadores; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação"> ID="1">18.0386> ID="2">8428> ID="3">Outras máquinas e aparelhos de elevação de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo: elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)"> ID="1">18.0388> ID="2">8437> ID="3">Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto dos tipos utilizados em fazendas"> ID="1">18.0390> ID="2">8438> ID="3">Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, excepto as máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais"> ID="1">18.0392> ID="2">8439> ID="3">Máquinas e aparelhos, para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão"> ID="1">18.0394> ID="2">8440> ID="3">Máquinas e aparelhos, para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas para costurar cadernos"> ID="1">18.0396> ID="2">8441> ID="3">Outras máquinas e aparelhos, para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos"> ID="1">18.0398> ID="2">8443> ID="3">Máquinas e aparelhos, de impressão, e suas máquinas auxiliares"> ID="1">18.0400> ID="2">8444 00> ID="3">Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais"> ID="1">18.0402> ID="2">8445> ID="3">Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447"> ID="1">18.0404> ID="2">8446> ID="3">Teares para tecidos

    "> ID="1">18.0406> ID="2">8447> ID="3">Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes, e máquinas para inserir tufos"> ID="1">18.0408> ID="2">8448> ID="3">Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo: maquinetas, mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas; mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo: fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos)"> ID="1">18.0410> ID="2">8450> ID="3">Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivo de secagem"> ID="1">18.0412> ID="2">8451> ID="3">Máquinas e aparelhos (excepto as máquinas da posição 8450), para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como o linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos"> ID="1">18.0414> ID="2">8452> ID="3">Máquinas de costura, excepto as de coser cadernos, da posição 8440, móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura"> ID="1">18.0416> ID="2">8453> ID="3">Máquinas e aparelhos, para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, excepto máquinas de costura"> ID="1">18.0418> ID="2">8456> ID="3">Máquinas-ferramentas para trabalhar quaisquer matérias por desbaste, operando por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, electro-erosão, processos electroquímicos, por feixes de electrões, feixes iónicos ou por jacto de plasma"> ID="1">18.0420> ID="2">8457> ID="3">Centros de maquinagem, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais"> ID="1">18.0422> ID="2">8458> ID="3">Tornos para metais"> ID="1">18.0424> ID="2">8459> ID="3">Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, escarear, fresar ou roscar, interior ou exteriormente, metais, por eliminação de matéria, excepto os tornos da posição 8458"> ID="1">18.0426> ID="2">8460> ID="3">Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, rectificar, brunir ou polir ou realizar outras operações de acabamento em metais, carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, excepto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens, da posição 8461"> ID="1">18.0428> ID="2">8461> ID="3">Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que operem por eliminação de metal, de carbonetos metálicos sinterizados ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições"> ID="1">18.0430> ID="2">8462> ID="3">Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais, prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos não especificadas acima"> ID="1">18.0432> ID="2">8463> ID="3">Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais, carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais (cermets), operando sem eliminação de matéria"> ID="1">18.0434> ID="2">8464> ID="3">Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão (concreto), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro"> ID="1">18.0436> ID="2">8465> ID="3">Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes"> ID="2">8466> ID="3">Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465"> ID="1">18.0438> ID="2">8467> ID="3">Ferramentas pneumáticas ou de motor não eléctrico incorporado, de uso manual"> ID="1">18.0440> ID="2">8468> ID="3">Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, excepto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás para têmpera superficial"> ID="1">18.0442> ID="2">8469> ID="3">Máquinas de escrever e máquinas de tratamento de textos"> ID="1">18.0444> ID="2">8470> ID="3">Máquinas de calcular; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras"> ID="1">18.0446> ID="2">8471> ID="3">Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições"> ID="1">18.0448> ID="2">8472> ID="3">Outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo: duplicadores, hectográficos ou a stencil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para seleccionar, contar ou empacotar moedas, afiadores (apontadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores]"> ID="2">8474> ID="3">Máquinas e aparelhos, para seleccionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas): máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição"> ID="2">8475> ID="3">Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, eléctricos ou electrónicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro: máquinas para fabricação ou trabalho a quente de vidro ou das suas obras"> ID="1">18.0450> ID="2">8477> ID="3">Máquinas e aparelhos, para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo"> ID="1">18.0452> ID="2">8478> ID="3">Máquinas e aparelhos, para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo"> ID="1">18.0454> ID="2">8480> ID="3">Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico"> ID="1">18.0456> ID="2">8501> ID="3">Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos"> ID="2">8503> ID="3">Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 e 8502"> ID="2">8504> ID="3">Transformadores eléctricos, conversores eléctricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução"> ID="1">18.0458> ID="2">8508 (excluindo 8508 80 80)> ID="3">Ferramentas electromecânicas com motor eléctrico incorporado, de uso manual, com exclusão de tesouras para aparar sebes, tesouras de relva e para cortar erva"> ID="1">18.0460> ID="2">8514> ID="3">Fornos eléctricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dieléctricas, outros aparelhos industriais ou de laboratório, para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dieléctricas"> ID="1">18.0462> ID="2">8515> ID="3">Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) eléctricos (incluídos os a gás aquecido electricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultra-som, a feixe de electrões, a impulsos magnéticos ou a jacto de plasma; máquinas e aparelhos eléctricos para projecção a quente de metais ou de carbonetos metálicos sinterizados"> ID="1">18.0464> ID="2">8526> ID="3">Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando"> ID="2">8543> ID="3">Máquinas e aparelhos, eléctricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo:"> ID="1">18.0466> ID="2">9009> ID="3">Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contacto, e aparelhos de termocópia"> ID="1">18.0468> ID="2">9010> ID="3">Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos (incluídos os aparelhos para projecção de traçados de circuitos sobre superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; negatoscópios; telas para projecção"> ID="1">18.0470> ID="2">9017> ID="3">Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo"> ID="1">18.0472> ID="2">9024> ID="3">Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade e de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)"> ID="2">9025> ID="3">Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si"> ID="1">18.0474> ID="2">9026> ID="3">Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032"> ID="1">18.0476> ID="2">9027> ID="3">Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes, ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos"> ID="1">18.0478> ID="2">9028> ID="3">Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição"> ID="2">9030> ID="3">Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes"> ID="2">9031> ID="3">Instrumentos, aparelhos, e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo: projectores de perfis"> ID="2">9032> ID="3">Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos"> ID="2">9033> ID="3">Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90"> ID="1">18.0480> ID="2">9406> ID="3">Construções prefabricadas">

    Top