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Document 31994R3224

    Regulamento (CE) nº 3224/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas transitórias para a aplicação do Acordo-quadro sobre as bananas concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round

    JO L 337 de 24.12.1994, p. 72–74 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3224/oj

    31994R3224

    Regulamento (CE) nº 3224/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece medidas transitórias para a aplicação do Acordo-quadro sobre as bananas concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round

    Jornal Oficial nº L 337 de 24/12/1994 p. 0072 - 0074
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 66 p. 0048
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 66 p. 0048


    REGULAMENTO (CE) Nº 3224/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que estabelece medidas transitórias para a aplicação do Acordo-quadro sobre as bananas concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

    Considerando que os acordos concluídos durante as negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round incluem um Acordo-quadro sobre as bananas; que o Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2444/94 (3), estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade; que o Acordo-quadro sobre as bananas altera o regime de importação de bananas na Comunidade; que, antes da adopção de medidas definitivas, devem ser previstas medidas transitórias para a aplicação do regime de importação de bananas na Comunidade, com vista à implementação do Acordo-quadro sobre as bananas; que, a fim, designadamente, de garantir a origem das bananas importadas da Colômbia, Costa Rica, Nicarágua e Venezuela, devem ser exigidos certificados de origem para a introdução em livre prática destes produtos na Comunidada, no primeiro trimestre de 1995;

    Considerando que, a fim de permitir à Comissão, se for caso disso, a adopção das medidas necessárias para assegurar o cumprimento da repartição das quantidades segundo as origens, determinada no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round, é conveniente prever, por um lado, a obrigação da apresentação de um certificado de origem para todas as bananas importadas na Comunidade e, por outro, a obrigação de os Estados-membros efectuarem as comunicações adequadas;

    Considerando que o Comité de gestão das bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. O contingente pautal referido no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 404/93 é dividido em quotas específicas, atribuídas aos seguintes países ou grupos de países:

    "" ID="1">Costa Rica> ID="2">23,4 %"> ID="1">Colômbia> ID="2">21,0 %"> ID="1">Nicarágua> ID="2">3,0 %"> ID="1">Venezuela> ID="2">2,0 %"> ID="1">República Dominicana e outros Estados ACP, quantidades não tradicionais> ID="2">90 000 toneladas"> ID="1">Outros> ID="2">50,6 %-90 000 toneladas">

    2. As 90 000 toneladas atribuídas à República Dominicana e a outros Estados ACP para quantidades não tradicionais são repartidas do seguinte modo:

    "(em toneladas)"" ID="1">República Dominicana> ID="2">55 000"> ID="1">Belize> ID="2">15 000"> ID="1">Costa do Marfim> ID="2">7 500"> ID="1">Camarões> ID="2">7 500"> ID="1">Outros, não tradicionais ACP> ID="2">5 000.">

    Artigo 2º

    1. Sem prejuízo da aplicação do Regulamento (CEE) nº 1442/93, no primeiro trimestre de 1995:

    - para a introdução de bananas em livre prática, o respectivo certificado de importação deve ser acompanhado de um certificado de origem válido,

    - a introdução em livre prática de bananas originárias da Colômbia, Costa Rica e Nicarágua ao abrigo de certificados de importação emitidos a título das categorias A e C, em conformidade com o nº 4 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, fica sujeita à apresentação simultânea às autoridades aduaneiras de um certificado de exportação especial, emitido pela autoridade competente indicada em anexo, para a mesma quantidade.

    2. No entanto, os documentos referidos no nº 1 não são exigidos para a introdução em livre prática de bananas que tenham sido expedidos do país de produção antes de 20 de Dezembro de 1994 e sejam importadas da Comunidade entre 1 e 7 de Janeiro de 1995.

    A prova de que a expedição de bananas cumpre os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo será feita pelos importadores em causa, através da apresentação:

    - em caso de transporte por mar ou outra via navegável, do conhecimento que indique que o carregamento ocorreu antes de 20 de Dezembro de 1994,

    - em caso de transporte ferroviário, da guia de transporte aceite pelos serviços de caminhos-de-ferro do país expedidor antes de 20 de Dezembro de 1994,

    - em caso de transporte rodoviário, da caderneta TIR apresentada à primeira estância aduaneira antes de 20 de Dezembro de 1994,

    - em caso de transporte aéreo, da guia de transporte que indique que a companhia de aviação recebeu os produtos antes de 20 de Dezembro de 1994.

    3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as quantidades introduzidas em livre prática em aplicação do presente regulamento, em conformidade como artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 1442/93.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

    (2) JO nº L 142 de 12. 6. 1993, p. 6.

    (3) JO nº L 261 de 11. 10. 1994, p. 3.

    ANEXO

    Os organismos autorizados a emitir certificados de exportação são os seguintes: COLÔMBIA

    INCOMEX

    Instituto Colombiano de Comercio Exterior

    Edificio Centro de Comercio Internacional

    Calle 28 nº 13 A 15/53

    Santa Fe de Bogotá

    COSTA RICA

    Corporación Bananera SA

    Apartado 6504-1000

    San José

    NICARÁGUA

    Ministerio de Economia y Desarrollo

    Dirección de Comercio Exterior

    Kilómetro 3 1/2

    Carretera a Masaya

    Edificio el Cortijo

    Managua

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