Este documento es un extracto de la web EUR-Lex
Documento 31994R3214
Commission Regulation (EC) No 3214/94 of 22 December 1994 concerning the stopping of fishing for megrim by vessels flying the flag of Portugal
REGULAMENTO (CE) Nº 3214/94 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1994 relativo à suspensão da pesca de areeiros por navios arvorando pavilhão de Portugal
REGULAMENTO (CE) Nº 3214/94 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1994 relativo à suspensão da pesca de areeiros por navios arvorando pavilhão de Portugal
JO L 337 de 24.12.1994, p. 53/53
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Ya no está vigente, Fecha de fin de validez: 31/12/1994
REGULAMENTO (CE) Nº 3214/94 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1994 relativo à suspensão da pesca de areeiros por navios arvorando pavilhão de Portugal
Jornal Oficial nº L 337 de 24/12/1994 p. 0053 - 0053
REGULAMENTO (CE) Nº 3214/94 DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1994 relativo à suspensão da pesca de areeiros por navios arvorando pavilhão de Portugal A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 21º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3676/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que fixa, relativamente a determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1994 e certas condições em que podem ser pescados (2), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2761/94 (3), estabelece as quotas de areeiros para 1994; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de areeiros nas águas das divisiões CIEM VIII c, IX, X; COPACE 34.1.1 (zona CE) efectuadas por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal atingiram a quota atribuída para 1994; que a Portugal proibira a pesca deste stock a partir de 30 de Novembro de 1994; que é, por conseguinte, necessário manter essa data, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de areeiros nas águas das divisões CIEM VIII c, IX, X; COPACE 34.1.1 (zona CE) efectuadas por navios arvorando pavilhão de Portugal são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída Portugal para 1994. A pesca de areeiros nas águas das divisões CIEM VIII c, IX, X; COPACE 34.1.1 (zona CE) efectuada por navios arvorando pavilhão de Portugal ou registados em Portugal é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de aplicação deste regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 30 de Novembro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994. Pela Comissão Yannis PALEOKRASSAS Membro da Comissão (1) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1. (2) JO nº L 341 de 31. 12. 1993, p. 1. (3) JO nº L 294 de 15. 11. 1994, p. 2.