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Document 31994R2819

Regulamento (CE) nº 2819/94 do Conselho, de 17 de Novembro de 1994, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de permanganato de potássio originário da República Popular da China

JO L 298 de 19.11.1994, p. 32–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/11/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2819/oj

31994R2819

Regulamento (CE) nº 2819/94 do Conselho, de 17 de Novembro de 1994, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de permanganato de potássio originário da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 298 de 19/11/1994 p. 0032 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 33 p. 0073
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 33 p. 0073


REGULAMENTO (CE) Nº 2819/94 DO CONSELHO de 17 de Novembro de 1994 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de permanganato de potássio originário da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, os seus artigos 12º, 14º e 15º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do comité consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO (1) O processo foi iniciado por aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2). Em Novembro de 1986, com a Decisão 86/589/CEE (3), a Comissão aceitou nomeadamente um compromisso de preços oferecido pelo exportador da República Popular da China relativamente ao processo anti-dumping respeitante às importações de permanganato de potássio.

(2) Na sequência da violação do compromisso por parte do exportador da República Popular da China, a Comissão denunciou a sua aceitação do compromisso e, pelo Regulamento (CEE) nº 360/88 (4), reinstitui o direito anti-dumping provisório, tendo decidido (5) reabrir o inquérito anti-dumping no que respeita às importações de permanganato de potássio originário da República Popular da China. Pelo Regulamento (CEE) nº 1531/88 (6), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de permanganato de potássio originário da República Popular da China. O montante do direito instituído era igual à diferença entre o preço líquido por quilo franco-fronteira comunitária não desalfandegado e o montante de 2,25 ecus ou a 20 % desse preço por quilo líquido franco-fronteira comunitária não desalfandegado, consoante o que fosse superior.

(3) Na sequência da publicação, em Dezembro de 1992, de um aviso de caducidade iminente das medidas em vigor (7), a Comissão recebeu um pedido de reexame apresentado pelo Conselho Europeu das Federações da Indústria Química (CEFIC) em nome dos produtores que, alegadamente, representam a totalidade da produção comunitária de permanganato de potássio.

(4) Por conseguinte, por aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (8) a Comissão anunciou um reexame das medidas anti-dumping em vigor.

(5) A Comissão notificou o exportador e os importadores conhecidos como interessados, os representantes do país exportador e os produtores comunitários autores da denúncia, tendo dado às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

(6) Todos os produtores comunitários autores da denúncia responderam ao questionário e apresentaram os seus pontos de vista por escrito.

(7) O Governo chinês, o exportador na República da China e os importadores ligados conhecidos na Comunidade bem como os importadores não ligados não responderam ao questionário.

(8) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações necessárias para efeitos de uma determinação. O valor normal foi determinado com base nos preços internos de um país análogo (ver ponto 29). Foram, por conseguinte, efectuadas investigações nas instalações das empresas seguintes:

- produtores comunitários autores da denúncia:

- Chemie AG (Alemanha),

- Industrial Química del Nalón (Espanha);

- país de referência:

- Carus Chemical Company, Ottawa, Illinois, USA.

(9) O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 1992 e 30 de Junho de 1993 (período de inquérito).

B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR (10) O produto objecto da denúncia e relativamente ao qual foi iniciado um inquérito de reexame é o permanganato de potássio do código NC 2841 60 10 (antes de 1992, código NC ex 2841 60 00). É idêntico ao produto que foi objecto do inquérito anterior e relativamente ao qual foi instituído um direito definitivo.

(11) O permanganato de potássio é um agente oxidante forte, sendo utilizado no tratamento de água potável e de águas residuais, na indústria química, na agricultura, na refinação de metais, na limpeza de superfícies metálicas, como desinfectante na agricultura e para fins veterinários, na depuração de gases de combustão, na desodorização de gases de processo, no branqueamento e em tratamentos especiais na indústria têxtil, na redução de odores, na descontaminação da radioactividade, na limpeza de motores de turbinas a gás, na produção de circuitos impressos e na depuração do ar em submarinos.

O produto pode ser fabricado em três graus: técnico, de livre fluxo e farmacêutico. Todos os graus são obtidos a partir do mesmo processo de produção, apresentam propriedades químicas idênticas e são permutáveis entre si para todo o tipo de utilizações. O material é orientado para um grau específico em função da procura e depois de ter sido objecto das diferentes análises necessárias.

(12) O inquérito demonstrou que o produto produzido e vendido pelos produtores comunitários no mercado comunitário possui características químicas idênticas às do permanganato de potássio importado da República Popular da China. É, por conseguinte, considerado um produto similar na acepção do nº 12 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 (adiante designado « regulamento de base »).

C. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA (13) Até 1990, havia apenas um produtor comunitário. O outro produtor, instalado na Alemanha, tornou-se parte da indústria comunitária devido à unificação da Alemanha.

Para o produtor alemão, a unificação implicou alterações institucionais fundamentais para uma economia de mercado. Desde o início da unificação económica, monetária e social, em 1 de Julho de 1990, teve de adaptar-se às condições de mercado. Fazia parte do antigo grupo industrial combinado VEB Chemiekombinat Bitterfeld e está actualmente em oferta para privatização pela Trenhandanstalt, a « holding » estatal alemã.

A nível comunitário e durante o período que precede a unificação formal [1 de Julho de 1990 a 2 de Outubro de 1990], a legislação que regia o comércio com a antiga República Democrática Alema estava orientada para o livre acesso dos produtos comunitários ao mercado da República Democrática Alema e para um acesso equivalente dos produtos da RDA ao mercado comunitário [Regulamento (CEE) nº 1794/90 do Conselho (9)]. Pelo Regulamento (CEE) nº 1795/90 da Comissão (10), para efeitos de aplicação, a antiga República Democrática Alema foi considerada como fazendo parte da Comunidade. Com a unificação formal em 3 de Outubro de 1990, a antiga República Democrática Alema tornou-se parte da Comunidade.

Por conseguinte, a partir de 1 de Julho de 1990 os produtores alemães fazem parte da indústria comunitária. Os produtores autores de denúncia fabricam a totalidade da produção comunitária de permanganato de potássio. Por conseguinte, são considerados a indústria comunitária em conformidade com o nº 5 do artigo 4º do regulamento de base.

D. ACTUAL SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO (14) Tendo em vista determinar se a caducidade das medidas em vigor é susceptível de provocar o prejuízo ou ameaça de prejuízo, foi inicialmente necessário analisar a actual situação económica da indústria comunitária.

Produção

(15) A produção comunitária total de permanganato de potássio registou uma diminuição de 74 % entre 1989 e o período de inquérito. Esta percentagem foi influenciada pela adaptação do produto alemão às condições de mercado, verificada principalmente no prazo de um ano (entre 1990 e 1991). No entanto, comparando 1991 e o período de inquérito a produção da indústria comunitária diminuiu em 52 %.

Capacidade de produção e nível de utilização

(16) A capacidade manteve-se estável com 7 500 toneladas métricas (TM/ano). O nível de utilização diminuiu de 75,8 % em 1989 para 33,9 % no período de inquérito.

Vendas

(17) As vendas da indústria comunitária no mercado comunitário diminuíram em cerca de 50 % entre 1989 e o período de inquérito. Este nível é superior à diminuição do consumo - 36 % - durante o mesmo período.

Existências

(18) As existências diminuíram de 1 132 TM (1989) para 785 TM (período de inquérito), tendo atingido um pico em 1991 com 1 349 TM. Esta diminuição foi provocada pelas vendas a partir das existências quando a indústria comunitária interrompia a produção por determinados períodos, em 1992 e no período de inquérito.

Emprego

(19) Por conseguinte, a redução das existências prejudicou o emprego, que diminuiu em 37,3 % entre 1989 e o período de inquérito. A situação transitória na parte oriental da Alemanha provocou 70 % desta diminuição. No entanto, estes dados estatísticos não incluem a interrupção temporária da actividade ou o trabalho a tempo parcial que foram introduzidos por forma a evitar os períodos de estagnação nas fábricas.

Consumo na Comunidade e parte de mercado controlada pela indústria comunitária

(20) O consumo aparente no mercado comunitário baseado no volume das importações e de vendas da indústria comunitária diminuiu de 4 459 toneladas métricas (TM) em 1989 para 2 641 TM no período de inquérito, ou seja, uma diminuição de 41 %. No entanto, os dados estatísticos entre 1989 e 1991 incluem « outros manganatos » que correspondem a 14 % das importações registadas correspondentes ao código NC ex 2841 60 00. Estes valores ajustados das importações relativamente aos anos de 1989-1991 resultam num ajustamento da diminuição do consumo para 36 %.

A redução das vendas da indústria comunitária (ver ponto 17) foi superior à contracção do mercado tendo, por conseguinte, resultado numa perda da sua parte de mercado de 7,8 pontos percentuais.

Evolução dos preços

(21) Os preços de venda revelam um aumento médio de cerca de 6,8 % entre 1990 e o período de inquérito. No entanto, esta percentagem foi influenciada pela evolução especial e singular do processo de unificação alemã (ver ponto 13). Desde então, o produtor alemão foi obrigado a adaptar-se às condições da economia de mercado e aumentou os seus preços para uma percentagem superior a 12 % partindo de uma base muito inferior aos preços no mercado comunitário até se situar a um nível igual aos preços da indústria comunitária no período de inquérito. Inversamente, o outro produtor comunitário que não fora afectado por tais influências revela uma diminuição permanente dos preços, de 13 % entre 1990 e o período de inquérito. Por conseguinte, pode-se concluir que, em geral, na Comunidade, os preços de mercado registavam uma diminuição.

Rendibilidade

(22) Devido à situação do produtor alemão (ver ponto 13), não se encontravam disponíveis os dados relativos ao lucro médio/margem de prejuízo para o ano de 1989. A margem média de prejuízo para os produtores comunitários foi de 1,8 % em 1990. Esta margem atingiu 15,1 % no período de inquérito. Os produtores comunitários não puderam recuperar a rendibilidade dado que de 1990 até ao período de inquérito as vendas eram efectuadas com prejuízo.

Investimentos

(23) Num período superior a cinco anos a indústria comunitária investiu apenas pequenos montantes em material de substituição e em pequenas melhorias de peças únicas das empresas. Devido aos períodos de estagnação (ver ponto 18) a utilização das instalações de produção foi inferior à verificada em condições normais de produção. No período de inquérito, o produtor da parte oriental da Alemanha teve de investir montantes significativos para aumentar a produtividade. Tendo em vista preparar a privatização, o antigo combinado foi separado e reestruturado, tendo resultado na separação de processos químicos anteriormente integrados. Os investimentos destinavam-se a substituir estas ligações internas perdidas. No entanto, tais investimentos não resultaram numa maior produtividade ou eficiência.

Conclusão

(24) Conclui-se por conseguinte que, apesar das medidas em vigor, a indústria comunitária continuou a revelar sinais evidentes de dificuldades económicas. A indústria comunitária sofreu uma queda significativa das vendas em termos de volume e de parte de mercado. Esta evolução, combinada com as perdas contínuas de vendas e a depreciação de preços, afectou profundamente os níveis de produção e de emprego.

E. COMPORTAMENTO DOS EXPORTADORES EM QUESTAO (25) Foi, de igual modo, necessário analisar o comportamento dos exportadores em causa. No entanto, a falta de cooperação por parte do governo chinês, do exportador chinês e de todos os importadores conhecidos (ver ponto 7) tornaram difícil uma avaliação apurada.

Volume e parte de mercado das importações originárias da República Popular da China

(26) O volume das importações originárias da República Popular da China aumentou de 433 TM em 1989 para 448 TM no período de inquérito. Estas quantidades estão em contraste com o crescimento do consumo (ver ponto 20) que diminuiu significativamente.

Em termos de parte de mercado, as importações chinesas aumentaram de 9,7 % em 1989 para 16,9 % no período de inquérito.

No entanto, a parte de mercado efectiva foi provavelmente superior. As estatísticas registaram importações originárias de países terceiros que não efectuam, ou efectuaram apenas em pequena proporção, a produção do produto similar. Por exemplo, foram registadas importações originárias da Coreia do Norte onde aparentemente este produto não é produzido. De igual modo, a maior parte das importações registadas estatisticamente como originárias da Índia devem ter uma origem diferente dado que as três fábricas conhecidas na Índia têm uma capacidade muito reduzida inferior a 40 toneladas por ano cada uma, ou seja, apenas 26 % do volume das importações originárias da Índia, em conformidade com o Eurostat. Além disso, o inquérito aduaneiro realizado em 1991 demonstrou que o permanganato de potássio era declarado fraudulosamente como originário de Hong Kong ou Taiwan, tendo sido estabelecido que esta produção era inexistente nesses países. Os resultados deste inquérito não se reflectem nas estatísticas do Eurostat.

Por conseguinte, se as importações originárias da Índia, da Coreia do Norte e de Taiwan, que têm provavelmente uma origem diferente, fossem atribuídas à República Popular da China, a sua parte de mercado na Comunidade aproximar-se-ia de 40 %.

Preços de venda

(27) Verificou-se que o produtor exportador praticava a subcotação dos preços dos produtores comunitários durante o período de inquérito. Com base nos dados do Eurostat, durante o período de inquérito os preços CIF dos produtores chineses sobcotavam os preços dos produtores comunitários em 11,5 %.

As conclusões de inquérito confirmaram que os preços do Eurostat relativos às importações na Comunidade de permanganato de potássio originárias da China não estão em conformidade com os preços reais aplicados ao material chinês. Efectivamente, os autores da denúncia apresentaram elementos que provam que durante o período de inquérito, os preços reais dos produtores chineses eram muito superiores aos registados no Eurostat. Em apoio a esta afirmação, apresentaram juntamente com a denúncia cotações do produto chinês a um preço médio CIF significativamente inferior aos dados do Eurostat. Além disso, devido a atribuição de importações do produto similar, que é supostamente de origem chinesa mas registados como originário de outros países terceiros (ver ponto 26), o preço do produto chinês é reduzido a um nível inferior, dado que os preços médios das importações originários da Índia (1,4 ecus por quilograma), da Tailândia (1,3 ecus por quilograma) e de Hong Kong (1,1 ecus por quilograma) são significativamente inferiores aos preços registados no Eurostat relativamente às importações originárias da China.

Por conseguinte, podemos concluir que no caso em apreço os dados do Eurostat não constituem uma base de cálculo adequada no que respeita à subcotação de preços e que a verdadeira subcotação deve ser muito superior à que resulta dos dados estatísticos.

Conclusão

(28) As importações chinesas aumentaram a respectiva parte de mercado e a subcotação de preços continuou não obstante a aplicação do direito anti-dumping. Considera-se por conseguinte necessário analisar a possibilidade de ocorrência do dumping que havia contribuído para a deterioração da situação da indústria comunitária acima descrita bem como se a caducidade do direito anti-dumping será susceptível de conduzir de novo à ocorrência de dumping e de prejuízo.

F. EXISTÊNCIA DE DUMPING I. País de referência

(29) A República Popular da China não é um país de economia de mercado. Por conseguinte, o cálculo do valor normal foi efectuado com base nos dados obtidos num país de economia de mercado, em conformidade com o nº 5 do artigo 2º do regulamento de base. Para o efeito, os autores da denúncia sugeriram os Estados Unidos da América.

A Comissão considerou que o produto dos Estados Unidos da América é similar em todos os aspectos ao permanganato de potássio fabricado na China. Além disso, o mercado dos Estados Unidos da América é o maior mercado a nível mundial. Dado que o permanganato de potássio é um produto homogéneo, as importações nos Estados Unidos da América, que atingiram cerca de 25-30 % da parte de mercado no período de inquérito, apoiadas por capacidades significativas nos países exportadores, garantiram que os níveis de preços fossem razoavelmente proporcionais aos custos de produção. Além disso, o permanganato de potássio é utilizado em numerosas aplicações com outros agentes oxidantes, tais como o ozono e o oxigénio puro, que tendem a um efeito redutor nos preços do permanganato de potássio.

Além disso, os Estados Unidos da América tinham já sido considerados como país análogo no processo inicial. Por último, a produção em outros países não funciona (Brasil) ou não foi ainda iniciada (Japão) ou tem uma dimensão muito menor (Índia), ou está na iminência de encerramento (Checoslováquia) ou está situada em países que não possuem economia de mercado (Federação Russa e Ucrânia). Por conseguinte, os Estados Unidos da América continuam a ser a única escolha adequada e razoável.

II. Valor normal

(30) O valor normal foi determinado com base nos preços praticados no estádio normal comercial de venda do permanganato de potássio para o consumo no mercado dos Estados Unidos da América.

Não foi estabelecida nenhuma distinção entre as vendas aos distribuidores e as vendas aos utilizadores finais dado que não existem diferenças em termos de preços. Por conseguinte, o valor normal foi determinado com base na média ponderada das vendas no decurso do período de inquérito.

III. Preço de exportação

(31) Dado que o produtor/exportador chinês e os importadores ligados conhecidos na Comunidade não cooperaram, os factos disponíveis foram utilizados em conformidade com o nº 7, alínea b), do artigo 7º do regulamento de base.

(32) Examinou-se a possibilidade de os dados do Eurostat serem considerados como uma base adequada para determinar o preço de exportação.

Relativamente às previsões necessárias para a determinação da ocorrência de dumping, os dados estatísticos do Eurostat não puderam ser tomados em consideração dado que foram influenciados pela alteração da classificação pautal e pela atribuição de importações a países terceiros que não produzem ou produzem apenas em pequenas quantidades, tal como estabelecido no ponto 27. Por conseguinte, os preços que seriam atribuídos às exportações chinesas para a Comunidade, se o direito fosse revogado, não poderiam ser deduzidos a partir desta fonte.

As informações relativas aos preços fornecidas pelos autores da denúncia foram tomadas em consideração para a determinação do preço de exportação. As cotações foram consideradas fiáveis. O mesmo nível de preços parece ter sido aplicado relativamente às exportações chinesas para Marrocos. Os preços das exportações do produto chinês para os Estados Unidos da América são superiores dado que são muito provavelmente influenciados pelo direito anti-dumping de 128,9 % instituído em 1991 sobre as importações do produto chinês no mercado dos Estados Unidos da América.

(33) As informações relativas aos preços são confirmadas por cotações adicionais e informações sobre preços das vendas de permanganato de potássio chinês. Estas informações foram solicitadas aos autores da denúncia que as facultaram. Demonstram que os preços inicialmente fornecidos não eram excepcionais fazendo parte de uma política de preços coerente. O exportador e produtor na China estava consciente de que o nível de preços era alegado na denúncia e tiveram a oportunidade de apresentar os respectivos comentários a este respeito.

IV. Comparação

(34) O valor normal foi comparado com os preços de exportação do permanganato de potássio chinês no estádio à saída da fábrica. Relativamente à República Popular da China, o estádio à saída da fábrica foi considerado à saída da fronteira nacional em conformidade com as práticas habituais nos países que não possuem uma economia de mercado.

Tendo em vista garantir uma comparação equitativa do valor normal procederam-se a ajustamentos em conformidade com o nº 9, alínea a), do artigo 2º do regulamento de base. Foram deduzidos os custos resultantes do frete, embalagem e salários dos vendedores. De igual modo, o preço de exportação foi ajustado pela dedução estimada de montantes para o frete marítimo e seguros.

V. Margem de dumping

(35) A comparação demonstrou uma margem de dumping de 1,26 ecus por quilograma.

G. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO (36) À luz do acima exposto e tendo em vista avaliar os efeitos prováveis da caducidade das medidas em vigor, foi considerado o seguinte.

(37) Verificou-se que o produto da República Popular da China era vendido na Comunidade a preços que subcotavam significativamente os preços praticados pela indústria comunitária obtendo por conseguinte uma parte de mercado superior.

I. Efeito das importações em dumping

(38) Verificou-se a existência de uma correlação clara entre a evolução da parte de mercado da indústria comunitária e a parte das importações chinesas em conformidade com os dados estatísticos. De facto, enquanto que a primeira perdeu 7,8 pontos percentuais a última ganhou pelo menos 7 pontos percentuais entre 1989 e o período de inquérito apesar da vigência de medidas anti-dumping. É evidente que estas importações que foram consideradas objecto de dumping continuaram a causar prejuízo à indústria comunitária sendo por conseguinte previsível que a caducidade das medidas conduzirá apenas a uma maior deterioração de uma posição da indústria comunitária já debilitada.

(39) Além disso, o exportador/produtor chinês tem actualmente mais dificuldades de acesso ao mercado dos Estados Unidos da América devido a medidas anti-dumping superiores adoptadas pelas autoridades dos Estados Unidos da América em 1991 (de 39,0 % para 128,9 %). Este aspecto implicará inevitavelmente um aumento da pressão no mercado comunitário caso as medidas actualmente em vigor caduquem, dado que o exportador/produtor chinês tem capacidades (aproximadamente 5 000 a 6 000 TM/ano) para satisfazer a procura total da Comunidade.

II. Efeitos de outros factores

(40) O consumo aparente do permanganato de potássio na Comunidade diminuiu em 36 %. Devido a aplicação de medidas anti-dumping a indústria comunitária deveria estar numa melhor posição para se adaptar a esta diminuição da procura se não tivesse continuado a ser afectada por práticas comerciais desleais. No entanto, a indústria comunitária perdeu parte do mercado dado que continuaram a registar-se importações do produto similar originário da República Popular da China a preços reduzidos não permitindo, por conseguinte, a diminuição da pressão prevista.

As importações de outros países terceiros decresceram em termos de volume de 1 664 TM (1989) para 1 023 TM (período de inquérito). A parte de mercado que estas importações representavam durante o período tomado em consideração manteve-se relativamente estável, aumentando apenas ligeiramente para 38,7 %. No entanto, o volume das importações originárias da Índia, Hong Kong e Taiwan elevou-se a mais de 23 % da parte de mercado sendo na maior parte muito provavelmente atribuíveis à República Popular da China (ver ponto 26). As importações dos Estados Unidos da América representam 15 % do mercado mas o nível de preços é consideravelmente superior ao das importações asiáticas. Por conseguinte, as importações não originárias da China tiveram uma influência mínima nas condições de mercado do permanganato de potássio. Nestas condições, foi considerado que apenas uma parte muito reduzida das importações não originárias da China poderia ter contribuído para a situação difícil da indústria comunitária enquanto que as importações da China, consideradas isoladamente, foram explicitamente uma causa desta situação difícil.

III. Conclusão

(41) Perante as novas conclusões relativas ao dumping e ao prejuízo, foi concluído que a caducidade das medidas actualmente em vigor provocaria de novo a ocorrência ou mesmo agravaria o prejuízo causado pelo dumping e que a natureza de tais medidas deve ser de novo analisada por forma a tomar em consideração as novas conclusões relativas ao dumping e ao prejuízo.

H. INTERESSE COMUNITÁRIO (42) As medidas anti-dumping têm, de um modo geral, por objectivo, eliminar as distorções de concorrência resultantes de práticas de dumping e, por conseguinte, restabelecer uma concorrência efectiva e aberta no mercado comunitário. Na análise do interesse comunitário foi tomada em consideração a posição da indústria comunitária de permanganato de potássio e a dos utilizadores deste produto. Sobre este aspecto, recorda-se que no inquérito anterior a adopção de medidas foi considerada de interesse para a Comunidade.

(43) A indústria comunitária terá de interromper a produção de permanganato de potássio se não puder recuperar a parte de mercado e a rendibilidade. Esses objectivos não serão atingidos sob a actual pressão de preços que poderá aumentar se as medidas deixarem de ser aplicadas.

(44) A indústria comunitária foi impedida de recuperar a rendibilidade durante o período anterior de aplicação de medidas anti-dumping devido à persistência do dumping. Em 1986 e 1987 a violação do compromisso levou à instituição de direitos definitivos [Regulamento (CEE) nº 1531/88] e, até 1991, a evasão das medidas anti-dumping permitiu reduzir os efeitos esperados não tendo deixado o espaço de manobra necessário para os produtores comunitários desenvolverem novos mercados e efectuarem os investimentos necessários para uma recuperação da produtividade necessária. Se as medidas actualmente em vigor forem revogadas e não for tomada qualquer medida para eliminar o maior prejuízo causado pelo dumping determinado durante o inquérito, a indústria comunitária será impedida, apesar dos esforços já realizados, de desenvolver estes mercados e não se encontrará numa posição que lhe permita efectuar futuras melhorias de produtividade que implicam investimentos significativos.

(45) No que respeita aos utilizadores do permanganato de potássio, o direito anti-dumping terá um efeito reduzido dado que a adição aos custos de produtos nos quais é utilizado o permanganato de potássio é muito reduzida. Deve considerar-se que, sem a adopção de medidas, a indústria comunitária desaparecerá, enquanto que a sua permanência no mercado assegurará a concorrência entre os produtores comunitários e as importações de outros países terceiros que terão um efeito positivo sobre o nível de preços. Além disso, dado que as novas aplicações do produto incluem a água potável e a depuração de águas residuais, os clientes neste caso não são as grandes indústrias mas os municípios, para os quais a estabilidade de fornecimentos é um objectivo importante. É, por conseguinte, do interesse dos utilizadores e, nomeadamente, do público em geral, que a indústria comunitária se mantenha um fornecedor adequado deste produto e não seja forçada a abandonar o mercado.

(46) Após análise dos diversos interesses envolvidos, concluiu-se que é do interesse da Comunidade manter as medidas anti-dumping definitivas em vigor, que devem no entanto ser adaptadas por forma a eliminar os efeitos prejudiciais do aumento do dumping. Estas medidas tomarão a forma de direitos anti-dumping. Tal como pelo passado (ver ponto 26) serão tomadas medidas adequadas por forma a evitar a evasão do direito e, neste contexto, considera-se que o montante fixado em ecus por quilograma constitui o tipo mais adequado de direito anti-dumping.

I. DIREITO (47) Ao efectuar o cálculo do montante do direito necessário para fornecer a protecção adequada da indústria comunitária contra práticas consistentes de dumping prejudicial, foi considerado que as medidas deverão permitir à indústria comunitária cobrir os custos de produção e obter um lucro razoável.

(48) Para este efeito, o nível de preços mínimo foi estabelecido adicionando ao custo de produção da indústria comunitária uma margem de lucro de 5 % do custo de produção que foi considerada a rendibilidade mínima das vendas em condições de mercado normais para o ramo da indústria em questão.

A margem de prejuízo foi, por conseguinte, calculada com base numa comparação entre o preço mínimo e o valor médio franco-fronteira comunitária do produto similar importado da China.

(49) Dado que a margem de prejuízo determinada é superior à margem de dumping, o direito anti-dumping deve basear-se na primeira, nos termos do nº 3 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2423/88,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de permanganato de potássio do código NC 2841 60 10 originário da República Popular da China.

2. O montante do direito é de 1,26 ecus por quilograma.

3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

G. O. PFEFFERMANN

(1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 522/94 (JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 10).

(2) JO nº C 63 de 18. 3. 1986, p. 5.

(3) JO nº L 339 de 2. 12. 1986, p. 32.

(4) JO nº L 35 de 9. 2. 1988, p. 13.

(5) JO nº C 37 de 9. 2. 1988, p. 3.

(6) JO nº L 138 de 3. 6. 1988, p. 1.

(7) JO nº C 319 de 5. 12. 1992, p. 4.

(8) JO nº C 248 de 11. 9. 1993, p. 9.

(9) JO nº L 166 de 29. 6. 1990, p. 1.

(10) JO nº L 166 de 29. 6. 1990, p. 3.

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