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Dokument 31994R2634
Commission Regulation (EC) No 2634/94 of 27 October 1994 re-establishing the levying of customs duties on certain textile products originating in Philippines, Brazil, Pakistan, Indonesia and China, to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 3832/90 apply
REGULAMENTO (CE) Nº 2634/94 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos têxteis originários das Filipinas, do Brasil, do Paquistão, da Indonésia e da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho
REGULAMENTO (CE) Nº 2634/94 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos têxteis originários das Filipinas, do Brasil, do Paquistão, da Indonésia e da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho
JO L 280 de 29.10.1994, str. 46–49
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Ne velja več, Datum konca veljavnosti: 31/12/1994
REGULAMENTO (CE) Nº 2634/94 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos têxteis originários das Filipinas, do Brasil, do Paquistão, da Indonésia e da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho
Jornal Oficial nº L 280 de 29/10/1994 p. 0046 - 0049
REGULAMENTO (CE) Nº 2634/94 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos têxteis originários das Filipinas, do Brasil, do Paquistão, da Indonésia e da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado para 1994 pelo Regulamento (CE) nº 3668/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Considerando que por força do artigo 10º do referido regulamento o benefício do regime pautal preferencial é concedido durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1994, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que para os produtos dos números de ordem e origens abaixo indicados no quadro, os limites máximos se estabeleceram nos níveis indicados no mesmo quadro; que em data abaixo indicada, as importações na Comunidade dos referidos produtos atingiram por imputação o limite em questão: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 1 de Novembro de 1994, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3832/90 durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1994, é restabelecida na importação na Comunidade dos produtos indicados no seguinte quadro: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 1994. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão