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Dokument 31994R2634

REGULAMENTO (CE) Nº 2634/94 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos têxteis originários das Filipinas, do Brasil, do Paquistão, da Indonésia e da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho

JO L 280 de 29.10.1994, str. 46–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Pravni status dokumenta Ne velja več, Datum konca veljavnosti: 31/12/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2634/oj

31994R2634

REGULAMENTO (CE) Nº 2634/94 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos têxteis originários das Filipinas, do Brasil, do Paquistão, da Indonésia e da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho

Jornal Oficial nº L 280 de 29/10/1994 p. 0046 - 0049


REGULAMENTO (CE) Nº 2634/94 DA COMISSÃO de 27 de Outubro de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos têxteis originários das Filipinas, do Brasil, do Paquistão, da Indonésia e da China, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado para 1994 pelo Regulamento (CE) nº 3668/93 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Considerando que por força do artigo 10º do referido regulamento o benefício do regime pautal preferencial é concedido durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1994, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

Considerando que para os produtos dos números de ordem e origens abaixo indicados no quadro, os limites máximos se estabeleceram nos níveis indicados no mesmo quadro; que em data abaixo indicada, as importações na Comunidade dos referidos produtos atingiram por imputação o limite em questão:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 1 de Novembro de 1994, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3832/90 durante o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1994, é restabelecida na importação na Comunidade dos produtos indicados no seguinte quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 1994.

Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão

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