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Document 31994R2633

REGULAMENTO (CE) Nº 2633/94 DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 1994 que prevê medidas provisórias suplementares relativas à ajuda ao consumo de azeite na sequência da adopção do Regulamento (CE) nº 2395/94

JO L 280 de 29.10.1994, p. 44–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2633/oj

31994R2633

REGULAMENTO (CE) Nº 2633/94 DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 1994 que prevê medidas provisórias suplementares relativas à ajuda ao consumo de azeite na sequência da adopção do Regulamento (CE) nº 2395/94

Jornal Oficial nº L 280 de 29/10/1994 p. 0044 - 0045


REGULAMENTO (CE) Nº 2633/94 DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 1994 que prevê medidas provisórias suplementares relativas à ajuda ao consumo de azeite na sequência da adopção do Regulamento (CE) nº 2395/94

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1875/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, os preços, as ajudas e as retenções aplicáveis no sector do azeite, bem como a quantidade máxima garantida (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2395/94 da Comissão (2) previu medidas específicas provisórias para resolver os problemas decorrentes da diminuição do montante da ajuda ao consumo a partir de 1 de Novembro de 1994, nomeadamente uma disposição que permite que as quantidades de azeite acondicionadas e colocadas no mercado antes de 1 de Dezembro de 1994 sejam elegíveis para a ajuda ao consumo ao nível aplicável em 31 de Outubro de 1994, até um limite quantitativo determinado por empresa de acondicionamento;

Considerando que o montante da restituição à produção para o azeite produzido na Comunidade e utilizado no fabrico de certas conservas é fixado, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 591/79 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2903/89 (4), tendo em conta a ajuda ao consumo válida na data da aplicação da restituição; que o objectivo das medidas provisórias previstas pelo Regulamento (CE) nº 2395/94 é manter o nível da ajuda ao consumo durante o mês de Novembro de 1994 ao nível válido em 31 de Outubro de 1994; que, por conseguinte, para evitar dificuldades no abastecimento das empresas de fabrico de conservas durante esse período, é necessário prever que o azeite comunitário produzido durante a campanha de 1993/1994, o mais tardar, e em relação ao qual tenha sido apresentado um pedido de controlo durante o mês de Novembro de 1994 beneficie de uma majoração da restituição igual à diferença entre o nível da ajuda ao consumo válido em 31 de Outubro e o nível válido em 1 de Novembro de 1994, até um limite quantitativo determinado por empresa de fabrico;

Considerando que a percentagem do montante da ajuda ao consumo retida como cotização para os organismos profissionais reconhecidos foi fixada, para a campanha de 1994/1995, no Regulamento (CE) nº 1875/94, tendo em conta a diminuição da ajuda ao consumo; que, a fim de assegurar o tratamento coerente das empresas de acondicionamento durante o mês de Novembro, é necessário aplicar a mesma percentagem de retenção que em 31 de Outubro de 1994;

Considerando que, para ter em conta o montante da ajuda ao consumo de que o azeite acondicionado durante o mês de Novembro pode beneficiar, é necessário manter ao nível de 38,58 ecus a garantia referida no Regulamento (CEE) nº 3089/78 do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3461/87 (6), para a introdução em livre prática na Comunidade de azeite importado durante o mês de Novembro de 1994;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O azeite produzido na Comunidade e utilizado no fabrico de conservas para o qual seja apresentado um pedido de controlo, em conformidade com o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1963/79 da Comissão (7), durante o mês de Novembro de 1994, até ao limite das quantidades referidas no nº 2, pode beneficiar de uma majoração da restituição no montante de 29,58 ecus por 100 quilogramas.

2. As quantidades referidas no nº 1 são limitadas, para cada empresa, à média mensal das quantidades em relação às quais tenham sido apresentados pedidos de controlo durante os meses de Outubro e de Novembro dos dois anos anteriores.

3. O disposto no nº 1 só é aplicável às quantidades de azeite produzidas durante a campanha de 1993/1994, o mais tardar.

Artigo 2º

No que respeita aos pagamentos da ajuda ao consumo para as quantidades de azeite previstas no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2395/94, a percentagem referida no nº 5 do artigo 11º do Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho (1) é de 2 %.

Artigo 3º

Sem prejuízo do disposto no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2677/85 da Comissão (2), para qualquer introdução em livre prática na Comunidade de azeite dos códigos NC 1509 ou NC 1510 em relação ao qual as formalidades aduaneiras tenham sido cumpridas após 31 de Outubro de 1994 e antes de 1 de Dezembro de 1994, o montante da garantia referida no artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3089/78 é igual a 39,58 ecus.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 1994.

Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão

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